Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
INTERESSADO: MILTON RAMOS DA SILVA FILHO Advogado(s): MARCELA BEZERRA DE LIMA SOUZA (OAB:BA24856), FREDERICO RICARDO FERREIRA LIMA (OAB:BA44934)
INTERESSADO: José Reis da Costa e outros Advogado(s): CLAUDIO DOS SANTOS QUEIROZ (OAB:BA13893) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0009843-45.2011.8.05.0080 Órgão Julgador: 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO ajuizada por MILTON RAMOS DA SILVA FILHO em face de JOSÉ REIS DA COSTA e ELYSON WANDERLEY SILVA DA COSTA, todos devidamente qualificados na exordial. Relata que trafegava em sua motocicleta pela rodovia BR-116 quando o caminhão de propriedade do primeiro réu, conduzido pelo segundo réu, realizou manobra de conversão à esquerda para adentrar posto de combustível, interceptando sua trajetória (fls. 1-2). Aduz ter sofrido múltiplas fraturas, traumatismos graves e perda de elementos dentários (fls. 2). Citado, o corréu José Reis da Costa apresentou contestação conjunta (fls. 144). Em sede preliminar, arguiu a conexão com a ação de nº 0000585-79.2011.8.05.0219 (fls. 145) e pleiteou a denunciação da lide de Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros S/A (fls. 146). No mérito, alegou a culpa exclusiva da vítima ao argumento de que a motocicleta trafegava à noite com os faróis apagados, sem capacete de segurança e possuía restrição administrativa por roubo (fls. 148, 149). A revelia do réu Elyson Wanderley Silva da Costa foi formalmente reconhecida ante a sua inércia (fls. 101, 109). Intimado, o autor apresentou réplica concordando com a denunciação da lide da seguradora, refutando as preliminares e defendendo o julgamento de procedência integral da pretensão autoral (fls. 163-164). DECIDO O presente feito tramita regularmente, com as partes legítimas e devidamente representadas, observados os pressupostos processuais e as condições da ação, sem vislumbrar qualquer nulidade apta a obstar o seu regular prosseguimento. A fase de saneamento impõe a este Juízo a tarefa de resolver as questões processuais pendentes, delimitar as questões de fato e de direito relevantes para a decisão do mérito, e organizar a instrução probatória. DAS PRELIMINARES 1. DA CONEXÃO E IMPOSSIBILIDADE DE REUNIÃO DE FEITOS O réu José Reis da Costa suscitou a preliminar de conexão da presente demanda com a ação indenizatória de nº 0000585-79.2011.8.05.0219, ajuizada perante a Vara Cível da Comarca de Santa Bárbara (fls. 145). O juízo da Comarca de Santa Bárbara declarou-se incompetente e ordenou a remessa daquele feito a este juízo prevento da Comarca de Feira de Santana (fls. 167-168). Ocorre que o processo conexo de nº 0000585-79.2011.8.05.0219 foi extinto por sentença terminativa prolatada no dia 16 de maio de 2025, em decorrência do abandono da causa pelo autor. O trânsito em julgado e o arquivamento definitivo daquele feito afastam o escopo de prevenção para julgamento conjunto. A conexão de ações tem por escopo a reunião dos feitos para julgamento conjunto com o fim de evitar decisões conflitantes. No entanto, tal reunião torna-se inviável e desnecessária quando um dos processos conexos já foi julgado de forma definitiva. Como é pacificado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a existência de conexão não impõe a reunião de ações quando uma delas já conta com julgamento definitivo: SÚMULA STJ nº 235 (CORTE ESPECIAL) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL - CONEXÃO]: A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado. (CORTE ESPECIAL, julgado em 01/02/2000, DJ 10/02/2000, p. 20) Portanto, resta superada e rejeitada a necessidade de reunião física das demandas conexas, operando-se a rejeição da preliminar arguida por superveniente perda de utilidade processual. 2. DA REVELIA DE ELYSON E AUSÊNCIA DE EFEITOS MATERIAIS O réu Elyson Wanderley Silva da Costa foi devidamente citado por meio de carta precatória enviada à Comarca de Amargosa (fls. 79, 81). Certificou-se o decurso in albis do prazo legal sem que o acionado apresentasse resposta (fls. 101), motivando o reconhecimento de sua revelia formal (fls. 109). Contudo, a decretação de revelia não acarreta a presunção automática de veracidade dos fatos articulados na inicial se, havendo pluralidade de réus, algum deles apresentar contestação tempestiva. O corréu José Reis da Costa compareceu tempestivamente aos autos e ofereceu contestação na qual impugnou pormenorizadamente a dinâmica do acidente e a responsabilidade civil subjetiva (fls. 144, 148). A resistência fática substancial apresentada pelo corréu aproveita ao réu revel no litisconsórcio comum, inviabilizando os efeitos materiais decorrentes da revelia. Os fatos narrados pelo autor continuam controvertidos e dependem de regular atividade instrutória. Por fim, constata-se a irregularidade de representação processual, uma vez que a peça de defesa conjunta foi protocolada sem o devido instrumento de procuração outorgado pelo réu Elyson (fls. 144). Determina-se, assim, a intimação dos réus para regularizarem a representação processual, procedendo com a juntada de procuração no prazo de 15 dias, sob pena de incidir nas sanções de irregularidade processual. 3 DA INTERVENÇÃO DE TERCEIROS E DENUNCIAÇÃO DA LIDE O réu José Reis da Costa requereu a denunciação da lide de Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros S/A (fls. 146). Comprovou o vínculo contratual por meio de apólice de seguro vigente na época do sinistro, prevendo cobertura por danos corporais e materiais a terceiros (fls. 155). O autor Milton Ramos da Silva Filho manifestou expressa concordância com o ingresso da seguradora na relação jurídica processual (fls. 163). A legislação de regência prevê a admissibilidade de denunciação da lide promovida por qualquer das partes àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do vencido no processo. Presente a anuência das partes e configurada a relação securitária legítima, o deferimento da intervenção é medida impositiva. Acolhida a denunciação da lide, a seguradora denunciada integrará o polo passivo da lide, devendo ser regularmente citada para apresentar resposta, respondendo solidariamente por eventual condenação de forma direta, respeitados os limites quantitativos previstos na apólice contratada.
Ante o exposto, em decisão de saneamento e organização do processo: a) REJEITO a preliminar de conexão e a necessidade de reunião de processos face à anterior prolação de sentença terminativa nos autos do feito de nº 0000585-79.2011.8.05.0219; b) MANTENHO a decretação de revelia de Elyson Wanderley Silva da Costa (fls. 109), mas AFASTO seus efeitos materiais com esteio no art. 345, I, do Código de Processo Civil, aproveitando-lhe a contestação tempestiva do litisconsorte; c) CONCEDO aos réus o prazo de 15 (quinze) dias para sanarem a irregularidade de representação processual com a devida juntada do instrumento de procuração de Elyson Wanderley Silva da Costa, sob pena de aplicação das sanções legais; d) ACOLHO a denunciação da lide de Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros S/A (fls. 146, 163) com base no art. 125, II, do Código de Processo Civil. Determino a citação da seguradora denunciada, no endereço indicado em contestação (fls. 147), para integrar a relação processual e apresentar resposta no prazo legal de 15 (quinze) dias; e) DEFIRO ao pedido formulado pelos réus para que o órgão de trânsito preste informações sobre o veículo motocicleta Honda CG 125, placa JQK 4964, RENAVAM nº 818506156, a fim de averiguar a existência de restrições administrativas ou de roubo à época do acidente, fato relevante para a análise da regularidade da conduta do autor. f) Postergo a análise do pleito de prova pericial e oral após concluidas as fases precedentes. Intimem-se. Cumpra-se. Feira de Santana/BA, data da assinatura eletrônica. CARLA SANTA BÁRBARA VITÓRIO Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente)