Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARIALVA MASCARENHAS SCHETTINI Advogado(s): ARISALVO COSTA CAMPOS FILHO registrado(a) civilmente como ARISALVO COSTA CAMPOS FILHO (OAB:BA14177)
EXECUTADO: Clinica Santa Rita Ltda Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEL E COM, CONSUMIDOR, REG. PÚB. E ACID. DE TRAB. DE ITAPETINGA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0002691-02.2011.8.05.0126 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEL E COM, CONSUMIDOR, REG. PÚB. E ACID. DE TRAB. DE ITAPETINGA
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por MARIALVA MASCARENHAS SCHETTINI em face de CLÍNICA SANTA RITA LTDA., com posterior inclusão do sócio BRUNO SCHETTINI no polo passivo, em virtude de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Compulsando os autos, verifico que as partes, por meio da petição de ID 511903497, noticiaram a celebração de acordo com o objetivo de pôr fim ao litígio, requerendo a sua devida homologação judicial para que produza seus efeitos jurídicos e legais. Nos termos do acordo, os executados se comprometeram ao pagamento do valor total de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), sendo R$ 30.000,00 (trinta mil reais) referentes ao crédito principal e R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de honorários advocatícios sucumbenciais, com pagamento em parcela única no dia 10 de agosto de 2025. É o breve relatório. Decido. A autocomposição é um meio eficaz e desejável para a solução de controvérsias, alinhado aos princípios da celeridade e da economia processual, devendo ser estimulada pelo Poder Judiciário, conforme preconiza o art. 3º, § 3º, do Código de Processo Civil. Analisando os termos do acordo apresentado, constato que as partes são capazes, o objeto é lícito e a forma não contraria a legislação vigente. A transação versa sobre direitos patrimoniais disponíveis, não havendo qualquer vício ou ilegalidade que impeça a sua homologação. Dessa forma, a chancela judicial ao acordo é medida que se impõe.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes (ID 511903497) para que surta seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito. Custas processuais remanescentes, se houver, ficam dispensadas, considerando a natureza consensual da resolução e o benefício da justiça gratuita já deferido à exequente. Cada parte arcará com os honorários de seus respectivos patronos, conforme estipulado no acordo. Transitada em julgado esta decisão, e não havendo pendências, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Fica ressalvado que, em caso de descumprimento do acordo, poderá a parte credora requerer o início da fase de cumprimento de sentença nestes mesmos autos, conforme cláusula "a quo" pactuada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Itapetinga/BA, 18 de agosto de 2025. Fernando Marcos Pereira Juiz de Direito