Execução de Título ExtrajudicialTransferência de Financiamento (contrato de gaveta)Execução de Título Extrajudicial
TJBA1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
19/02/2003
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
1ª Vara Cível e Comercial
Partes do Processo
BANCO BRADESCO SA
Autor
EZIO PEDRO FULAN
CPF
Autor
FABIO DE SOUZA GONCALVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FABIO DE SOUZA GONCALVES
Autor
GABRIELE DIANE BRITO RUA CARDOSO
CPF
Autor
GUSTAVO LUCAS MACIEL DOS SANTOS
CPF
Autor
Advogados / Representantes
EDMUNDO SAMPAIO JONES
OAB/BA 9474·CPF·Representa: Autor
MARIA JULIA RIBEIRO DINIZ DA HORA
OAB/BA 67571·CPF·Representa: Autor
FABIO DE SOUZA GONCALVES
OAB/BA 20386·CPF·Representa: Autor
GABRIELE DIANE BRITO RUA CARDOSO
OAB/BA 73722·CPF·Representa: Autor
VANESSA SEIXAS ALVES WEBER BARBOSA
OAB/BA 56847·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0021703-67.2003.8.05.0001.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA
EXECUTADO: NOEMIA GOMES DA SILVA, JAIME CELESTE DA SILVA AO CARTÓRIO: Promova-se o apensamento dos autos dos Embargos à Execução nº 0024276-68.2009.8.05.0001 aos presentes autos principais. Ademais,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D. Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900 DESPACHO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens passíveis de penhora. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação. Salvador, 23 de julho de 2026. Indira Fábia dos Santos Meireles Juíza de Direito 1VC18
28/07/2026, 00:00
Decurso de Prazo
19/05/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/05/2026, 00:00
Decurso de Prazo
09/05/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0021703-67.2003.8.05.0001.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA Parte Passiva:
EXECUTADO: NOEMIA GOMES DA SILVA, JAIME CELESTE DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Fórum Ruy Barbosa, praça D. Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA. Telefone: (71) 3320-6785, email: [email protected] Classe-Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte Ativa: Intime-se a parte Autora para se manifestar sobre o resultado da(s) pesquisa(s) eletrônica(s), no prazo de 15 (quinze) dias, bem como requerer o que de direito. Salvador/BA - 22 de abril de 2026 Maurílio Botani Nascimento Júnior Servidor de Gabinete
23/04/2026, 00:00
Documento (Outros documentos)
22/04/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0021703-67.2003.8.05.0001.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA
EXECUTADO: NOEMIA GOMES DA SILVA, JAIME CELESTE DA SILVA Proceda-se à utilização do RENAJUD e INFOJUD para busca de ativos dos executados, como já determinado na decisão de ID. 513511579. Ressalta-se que as custas pertinentes já foram recolhidas. Publique-se. Cumpra-se. Salvador, 9 de abril de 2026. Indira Fábia dos Santos Meireles Juíza de Direito 1VC01
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D. Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
13/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0021703-67.2003.8.05.0001.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA
EXECUTADO: NOEMIA GOMES DA SILVA, JAIME CELESTE DA SILVA Proceda-se à utilização do RENAJUD e INFOJUD para busca de ativos dos executados, como já determinado na decisão de ID. 513511579. Ressalta-se que as custas pertinentes já foram recolhidas. Publique-se. Cumpra-se. Salvador, 9 de abril de 2026. Indira Fábia dos Santos Meireles Juíza de Direito 1VC01
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D. Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0021703-67.2003.8.05.0001.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA Parte Passiva:
EXECUTADO: NOEMIA GOMES DA SILVA, JAIME CELESTE DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Fórum Ruy Barbosa, praça D. Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA. Telefone: (71) 3320-6785, email: [email protected] Classe-Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte Ativa: Intime-se a parte Autora para se manifestar sobre o resultado da(s) pesquisa(s) eletrônica(s), no prazo de 15 (quinze) dias, bem como requerer o que de direito. Salvador/BA - 22 de abril de 2026 Maurílio Botani Nascimento Júnior Servidor de Gabinete
23/04/2026, 00:00
Documento (Outros documentos)
22/04/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0021703-67.2003.8.05.0001.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA
EXECUTADO: NOEMIA GOMES DA SILVA, JAIME CELESTE DA SILVA Proceda-se à utilização do RENAJUD e INFOJUD para busca de ativos dos executados, como já determinado na decisão de ID. 513511579. Ressalta-se que as custas pertinentes já foram recolhidas. Publique-se. Cumpra-se. Salvador, 9 de abril de 2026. Indira Fábia dos Santos Meireles Juíza de Direito 1VC01
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D. Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
13/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0021703-67.2003.8.05.0001.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA
EXECUTADO: NOEMIA GOMES DA SILVA, JAIME CELESTE DA SILVA Proceda-se à utilização do RENAJUD e INFOJUD para busca de ativos dos executados, como já determinado na decisão de ID. 513511579. Ressalta-se que as custas pertinentes já foram recolhidas. Publique-se. Cumpra-se. Salvador, 9 de abril de 2026. Indira Fábia dos Santos Meireles Juíza de Direito 1VC01
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D. Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
13/04/2026, 00:00
Expedida/Certificada
10/04/2026, 00:00
Outras Decisões
09/04/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
08/04/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/04/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
28/01/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0021703-67.2003.8.05.0001.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA Parte Passiva:
EXECUTADO: NOEMIA GOMES DA SILVA, JAIME CELESTE DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Fórum Ruy Barbosa, praça D. Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA. Telefone: (71) 3320-6785, email: [email protected] Classe-Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte Ativa: Intime-se o(a) autor(a), por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento das custas judiciais necessárias para a prática do ato solicitado. Salvador/BA - 5 de dezembro de 2025. LUIS RICARDO SANTOS SILVA Diretor de Secretaria
08/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/12/2025, 00:00
Decurso de Prazo
01/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/09/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0021703-67.2003.8.05.0001.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA Parte Passiva:
EXECUTADO: NOEMIA GOMES DA SILVA, JAIME CELESTE DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Fórum Ruy Barbosa, praça D. Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA. Telefone: (71) 3320-6785, email: [email protected] Classe-Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte Ativa: Intime-se a parte Autora para se manifestar sobre o resultado da(s) PESQUISA(S) ELETRÔNICA(S), no prazo de 15 (quinze) dias, bem como requerer o que de direito. Salvador/BA - 04 de setembro de 2025. Maurílio Botani Nascimento Júnior Servidor de Gabinete Intimem-se as partes para se manifestarem sobre o resultado da(s) PESQUISA(S) ELETRÔNICA(S) no prazo 05 (cinco) dias, bem como requererem o que de direito. Salvador/BA - 05 de Setembro de 2025. Maurílio Botani Nascimento Júnior Servidor de Gabinete
08/09/2025, 00:00
Decurso de Prazo
07/09/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
05/09/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/08/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
12/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0021703-67.2003.8.05.0001.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA
EXECUTADO: NOEMIA GOMES DA SILVA, JAIME CELESTE DA SILVA Custas recolhidas referentes a 08 atos de pesquisas eletrônicas (ID. 498905751). Com fundamento nos arts. 835, I, e 854 do CPC, proceda-se com a indisponibilidade de ativos financeiros, pelo SISBAJUD, nas contas da Executada, até o valor indicado na planilha de ID. 485077912. Na hipótese de eventual indisponibilidade excessiva, haverá de ser feito o cancelamento em 24 (vinte e quatro) horas. Tornados indisponíveis os ativos financeiros, transfira-os para conta à disposição deste juízo, sendo considerado como termo de penhora o Recibo de Protocolamento de Bloqueio de Valores emitido pelo sistema. Formalizada a penhora,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D. Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se imediatamente a parte Executada para comprovar, em 05 (cinco) dias, as hipóteses previstas no § 3º do art. 854 do CPC. A intimação haverá de ser feita na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente. Intime-se o Exequente para que se pronuncie, no prazo de 15 dias, sobre a resposta da instituição financeira. Caso reste frustrada a tentativa de bloqueio de valores em conta, defiro, de logo, a utilização do RENAJUD. Encontrados veículos em nome das executadas, proceda-se à sua restrição total. Proceda-se, ainda, à pesquisa das últimas cinco declarações de imposto de renda das devedoras pelo sistema INFOJUD. Por oportuno, advirto o exequente de que o prazo da prescrição intercorrente inicia-se na ciência da primeira tentativa frustrada de constrição (art. 921, §4º, do CPC). Cumpra-se. Salvador, 7 de agosto de 2025. Indira Fábia dos Santos Meireles Juíza de Direito 1VC01
11/08/2025, 00:00
Expedida/Certificada
08/08/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
07/08/2025, 00:00
Decurso de Prazo
09/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/05/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/04/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
01/04/2025, 00:00
Decurso de Prazo
21/03/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0021703-67.2003.8.05.0001.
Exequente: Banco Bradesco Sa Advogado: Ezio Pedro Fulan (OAB:BA1089-A) Advogado: Matilde Duarte Goncalves (OAB:BA1082-A) Advogado: Fabio De Souza Goncalves (OAB:BA20386) Advogado: Gabriele Diane Brito Rua Cardoso (OAB:BA73722) Advogado: Vanessa Seixas Alves Weber Barbosa (OAB:BA56847)
Executado: Noemia Gomes Da Silva Advogado: Edmundo Sampaio Jones (OAB:BA9474) Advogado: Euripedes Brito Cunha Junior (OAB:BA11433)
Executado: Jaime Celeste Da Silva Advogado: Edmundo Sampaio Jones (OAB:BA9474) Advogado: Euripedes Brito Cunha Junior (OAB:BA11433) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D. Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo: 0021703-67.2003.8.05.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA
EXECUTADO: NOEMIA GOMES DA SILVA, JAIME CELESTE DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 0021703-67.2003.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc. Requer o exequente o prosseguimento da execução. Para tanto, pleiteia a aplicação das seguintes ferramentas: BACENJUD/SISBAJUD, para bloqueio de ativos financeiros; RENAJUD, para pesquisa e restrição de veículos; INFOJUD, para obter acesso às declarações de bens e rendimentos dos executados; SERASA/REGISTRATO, para identificação de contas bancárias, investimentos, financiamentos e outros ativos financeiros; CNIB, para pesquisa de restrições judiciais sobre bens imóveis; Cartório de Registro de Imóveis, para localização de imóveis registrados em nome dos executados; DETRAN, para pesquisa detalhada sobre veículos registrados (ID. 485077909). É o relatório. DECIDO. 1) SERASA e REGISTRATO INDEFIRO o pleito de utilização dos sistemas SERASAJUD e REGISTRATO, tendo em vista que as informações pretendidas podem ser obtidas diretamente pelo exequente, sem a necessidade de intervenção judicial. Ressalte-se que o próprio exequente, especialmente por se tratar de instituição bancária, possui meios próprios para acessar dados relativos a contas bancárias, investimentos e demais ativos financeiros do executado, não se justificando a utilização da via judicial para esse fim. 2) Cartório de Registro de Imóveis Quanto à expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis, INDEFIRO o pedido, pois a providência requerida pode ser obtida diretamente pela parte interessada, considerando o caráter público dos registros imobiliários. 3) DETRAN Por fim, indefiro o pedido de solicitação de informações ao DETRAN, pois a pesquisa via RENAJUD, igualmente requerida, já cumpre essa finalidade, tornando a diligência dispensável. CONCLUSÃO Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas referentes às demais diligências requeridas. P.I.C. Salvador, 7 de fevereiro de 2025. Indira Fábia dos Santos Meireles Juíza de Direito 1VC11
24/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0021703-67.2003.8.05.0001.
Exequente: Banco Bradesco Sa Advogado: Ezio Pedro Fulan (OAB:BA1089-A) Advogado: Matilde Duarte Goncalves (OAB:BA1082-A) Advogado: Fabio De Souza Goncalves (OAB:BA20386) Advogado: Gabriele Diane Brito Rua Cardoso (OAB:BA73722) Advogado: Vanessa Seixas Alves Weber Barbosa (OAB:BA56847)
Executado: Noemia Gomes Da Silva Advogado: Edmundo Sampaio Jones (OAB:BA9474) Advogado: Euripedes Brito Cunha Junior (OAB:BA11433)
Executado: Jaime Celeste Da Silva Advogado: Edmundo Sampaio Jones (OAB:BA9474) Advogado: Euripedes Brito Cunha Junior (OAB:BA11433) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D. Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo: 0021703-67.2003.8.05.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA
EXECUTADO: NOEMIA GOMES DA SILVA, JAIME CELESTE DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 0021703-67.2003.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc. Requer o exequente o prosseguimento da execução. Para tanto, pleiteia a aplicação das seguintes ferramentas: BACENJUD/SISBAJUD, para bloqueio de ativos financeiros; RENAJUD, para pesquisa e restrição de veículos; INFOJUD, para obter acesso às declarações de bens e rendimentos dos executados; SERASA/REGISTRATO, para identificação de contas bancárias, investimentos, financiamentos e outros ativos financeiros; CNIB, para pesquisa de restrições judiciais sobre bens imóveis; Cartório de Registro de Imóveis, para localização de imóveis registrados em nome dos executados; DETRAN, para pesquisa detalhada sobre veículos registrados (ID. 485077909). É o relatório. DECIDO. 1) SERASA e REGISTRATO INDEFIRO o pleito de utilização dos sistemas SERASAJUD e REGISTRATO, tendo em vista que as informações pretendidas podem ser obtidas diretamente pelo exequente, sem a necessidade de intervenção judicial. Ressalte-se que o próprio exequente, especialmente por se tratar de instituição bancária, possui meios próprios para acessar dados relativos a contas bancárias, investimentos e demais ativos financeiros do executado, não se justificando a utilização da via judicial para esse fim. 2) Cartório de Registro de Imóveis Quanto à expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis, INDEFIRO o pedido, pois a providência requerida pode ser obtida diretamente pela parte interessada, considerando o caráter público dos registros imobiliários. 3) DETRAN Por fim, indefiro o pedido de solicitação de informações ao DETRAN, pois a pesquisa via RENAJUD, igualmente requerida, já cumpre essa finalidade, tornando a diligência dispensável. CONCLUSÃO Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas referentes às demais diligências requeridas. P.I.C. Salvador, 7 de fevereiro de 2025. Indira Fábia dos Santos Meireles Juíza de Direito 1VC11
17/02/2025, 00:00
Decurso de Prazo
15/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Decisão)
10/02/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
07/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0021703-67.2003.8.05.0001.
Interessado: Banco Bradesco Sa Advogado: Ezio Pedro Fulan (OAB:BA1089-A) Advogado: Matilde Duarte Goncalves (OAB:BA1082-A) Advogado: Fabio De Souza Goncalves (OAB:BA20386) Advogado: Gabriele Diane Brito Rua Cardoso (OAB:BA73722) Advogado: Vanessa Seixas Alves Weber Barbosa (OAB:BA56847)
Interessado: Noemia Gomes Da Silva Advogado: Edmundo Sampaio Jones (OAB:BA9474) Advogado: Euripedes Brito Cunha Junior (OAB:BA11433)
Interessado: Jaime Celeste Da Silva Advogado: Edmundo Sampaio Jones (OAB:BA9474) Advogado: Euripedes Brito Cunha Junior (OAB:BA11433) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D. Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo: 0021703-67.2003.8.05.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
INTERESSADO: BANCO BRADESCO SA
INTERESSADO: NOEMIA GOMES DA SILVA, JAIME CELESTE DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 0021703-67.2003.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc.
Trata-se de Execução Hipotecária, ajuizada por BANCO BRADESCO SA, em face de JAIME CELESTE DA SILVA e NOEMIA GOMES DA SILVA, todos qualificados nos autos. Na petição de ID. 295229767, o banco credor narrou que, durante a tramitação da ação, o imóvel dado em garantia hipotecária foi penhorado e arrematado em outra ação para quitação de débitos condominiais, conforme previsto na Súmula 478 do STJ, que dá prioridade ao crédito condominial sobre o hipotecário. Como não restou saldo residual para o credor hipotecário, o banco requer a conversão da execução hipotecária em execução por título judicial sem garantia real, argumentando que o contrato firmado entre as partes ainda configura um título executivo extrajudicial conforme o art. 784, III do CPC. Em resposta, os executados argumentam que a execução hipotecária perdeu seu objeto, pois o imóvel em questão foi penhorado e arrematado em outra ação judicial para quitação de débitos condominiais. Como não há mais saldo residual para ser destinado ao credor hipotecário e o bem garantidor da dívida não existe mais nos autos, os executados sustentam que há falta de interesse processual superveniente. Assim, com base no artigo 485, inciso VI, do CPC, requerem a extinção do processo sem julgamento do mérito (ID. 259136713). No ID. 476553402, o banco exequente reafirma que o imóvel originalmente vinculado à execução hipotecária foi penhorado e arrematado para pagamento de débitos condominiais e que não houve saldo residual para satisfazer seu crédito. Diante disso, solicita o prosseguimento da execução por meio da conversão da ação em execução por título judicial sem garantia real, conforme o artigo 784, inciso III, do CPC. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. A controvérsia consiste em determinar se, diante da perda da garantia hipotecária, a execução deve ser extinta ou convertida para o rito da execução de título extrajudicial. O inadimplemento de obrigação certa, líquida e exigível permite ao credor ajuizar ação de execução, conforme previsto no artigo 784 do CPC. O fato de o bem dado em garantia ter sido arrematado em outra execução não extingue automaticamente o débito do executado, mas apenas impede que a dívida seja satisfeita pela alienação do bem específico. A jurisprudência tem reconhecido que a conversão do rito da execução hipotecária para a execução de título extrajudicial é cabível quando há a perda da garantia hipotecária, desde que o título seja dotado de força executiva. No presente caso, o contrato firmado entre as partes configura título executivo extrajudicial (ID. 258709247 e seguintes), o que viabiliza a continuidade da execução pelo rito solicitado pelo banco credor. Nesse sentido: Ação de execução hipotecária. Extinção do feito, sem exame do mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC, por ausência de interesse de agir. De fato, como pode ser observado,
trata-se de processo de execução com garantia hipotecária, cujo rito é o estabelecido pela Lei nº 5.741/71, que dispõe sobre a proteção do financiamento de bens imóveis vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação. Ao que consta do acervo documental, fora reconhecida por sentença proferida nos autos de Embargos de Terceiro em apenso (processo nº 0033764-57.2020.8.19.0038) a decadência da hipoteca, liberando o imóvel que fundamentou o processo executivo da aludida restrição. Diante da perda da garantia contratual, foi formulado o requerimento de conversão da execução hipotecária, lastreada na Lei nº 5.741/71, para execução por título extrajudicial, com a observância ao rito estabelecido no Código de Processo Civil, em sede recursal, diante da extinção do feito nos termos expostos. Embora seja a questão relativa à possibilidade de conversão de execução hipotecária em execução extrajudicial possa, em regra, demandar alguma controvérsia, uma vez que são ritos distintos, no presente caso, a continuidade da execução atende aos princípios da celeridade e da razoável duração do processo, consagrados nos artigos 4º e 6º, ambos do Código de Processo Civil. Entendimento deste TJERJ. Recurso provido, para determinar o prosseguimento da execução, com a conversão da execução sob o rito da Lei nº 5.741/71, para execução por título executivo extrajudicial, na forma disposta no Código de Processo Civil. (TJ-RJ, APL 00011026619858190038 202100194996, Rel. Des(a). ADOLPHO CORREA DE ANDRADE MELLO JUNIOR, Data de Julgamento: 17/11/2022, 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/11/2022). Conversão de execução hipotecária, com rito da Lei nº 5.471/71, para o da execução de título extrajudicial, disposto no NCPC. Possibilidade. Coincidência da causa de pedir e do pedido nas execuções de obrigação de pagar quantia certa. Aplicação dos princípios da razoável duração do processo e da efetividade, a teor dos arts. 4º e 6º, do NCPC. Ausência de prejuízo aos Executados. Decisão reformada. Recurso provido. (TJ-SP, AI: 20754190220178260000 SP, Rel. Tasso Duarte de Melo, Data de Julgamento: 18/08/2017, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/08/2017). EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA – Pedido de conversão do rito especial da execução hipotecária, previsto na Lei nº 5.471/1971, para o rito da execução de título executivo extrajudicial, previsto no Código de Processo Civil – Decisão que indeferiu o pedido do exequente – Insurgência do credor – Possibilidade – Conquanto, em tese, o rito especial seja mais benéfico ao devedor, na hipótese, os executados não sofrerão prejuízo com a conversão pretendida, haja vista que já foram citados e tiveram a oportunidade de apresentar defesa – Ademais, diante do perecimento da garantia hipotecária, os executados não mais poderão gozar do benefício de, por meio da venda ou adjudicação dos bens hipotecados, exonerarem-se da dívida – Por fim, há coincidência da causa de pedir e do pedido nas execuções hipotecária e de obrigação de pagar quantia certa – Conversão que privilegia a efetividade e a duração razoável do processo – RECURSO PROVIDO. (TJ-SP, AI 20740872920198260000 SP, Rel. Renato Rangel Desinano, Data de Julgamento: 13/06/2019, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/06/2019). No presente caso, a conversão do rito não gera prejuízo aos executados, pois já tiveram a oportunidade de exercer sua defesa através de exceção de pré-executividade (ID. 258709607). Ademais, a conversão do rito atende aos princípios da razoável duração do processo e da efetividade da tutela jurisdicional, conforme previsto nos artigos 4º e 6º do CPC.
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 784, III, e 824 e seguintes do CPC, DEFIRO o pedido do banco exequente e DETERMINO a conversão da presente execução hipotecária para execução de título executivo extrajudicial. Ao Cartório, proceda-se à alteração da classe processual no sistema para execução de título extrajudicial. Intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique medidas cabíveis e apresente planilha de cálculos atualizada. P.I.C. Salvador, 10 de janeiro de 2025. Indira Fábia dos Santos Meireles Juíza de Direito 1VC11
16/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Decisão)
13/01/2025, 00:00
Outras Decisões
10/01/2025, 00:00
Decurso de Prazo
11/12/2024, 00:00
Conclusão (para despacho)
04/12/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
03/12/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
07/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
05/11/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
04/11/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
01/11/2024, 00:00
Decurso de Prazo
27/10/2023, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/10/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
02/10/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
29/09/2023, 00:00
Mero expediente
27/09/2023, 00:00
Conclusão (para despacho)
26/09/2023, 00:00
Decurso de Prazo
23/02/2023, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/02/2023, 00:00
Documento (Certidão)
26/01/2023, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/12/2022, 00:00
Mero expediente
13/12/2022, 00:00
Conclusão (para despacho)
18/11/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/11/2022, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2022, 00:00
Remessa (outros motivos)
05/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2021, 00:00
Publicação
17/07/2021, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/07/2021, 00:00
Mero expediente
13/07/2021, 00:00
Conclusão (para despacho)
12/07/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/08/2020, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2020, 00:00
Conclusão (para despacho)
01/06/2020, 00:00
Petição (Petição (outras))
29/05/2020, 00:00
Publicação
09/10/2018, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/10/2018, 00:00
Mero expediente
02/10/2018, 00:00
Conclusão (para despacho)
06/08/2018, 00:00
Conclusão (para despacho)
31/07/2018, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/07/2018, 00:00
Publicação
29/08/2016, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/08/2016, 00:00
Mudança de Classe Processual (entregue ao destinatário; entregue ao destinatário)