Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Maria Conceicao Assis E Souza Advogado: Camila Rodrigues Alves Mucari Arruda (OAB:BA27032)
Reu: Unimed De Feira De Santana Coop De Trabalho Medico Advogado: Carlos Wilson Sales Costa (OAB:BA11498)
Reu: Vera Lucia Galindo Da Silva Advogado: Marcos Fontes De Amorim E Santanna (OAB:BA17435) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0027276-33.2009.8.05.0080 Órgão Julgador: 2ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
AUTOR: MARIA CONCEICAO ASSIS E SOUZA Advogado(s): CAMILA RODRIGUES ALVES MUCARI ARRUDA (OAB:BA27032)
REU: UNIMED DE FEIRA DE SANTANA COOP DE TRABALHO MEDICO e outros Advogado(s): CARLOS WILSON SALES COSTA (OAB:BA11498), MARCOS FONTES DE AMORIM E SANTANNA (OAB:BA17435) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA SENTENÇA 0027276-33.2009.8.05.0080 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Feira De Santana
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, ajuizada por MARIA CONCEIÇÃO ASSIS E SOUZA, em face de UNIMED DE FEIRA DE SANTANA COOPERATIVA DE TRABALHOS MÉDICOS e VERA LUCIA GALINO DA SILVA. Aduziu a parte autora que é estudante de enfermagem e, em 12/02/2009, devido a grave crise convulsiva, chamou a emergência (SAMU) para socorrer seu genitor, Sr. Antenor Rodolfo Souza Filho, o qual era portador de mal de Parkinson há 15 anos e apresentava quadros de depressão. Afirmou que, logo que chegou ao hospital UNIMED, seu genitor foi levado à UTI, onde permaneceu para observação por ter apresentado sangramento digestivo. Acrescentou que, alguns dias depois, após a saída da UTI, seu genitor foi mantido em enfermaria do referido hospital, tendo a autora observado atos de negligência e imprudência dos requeridos em relação aos cuidados com o paciente. Asseverou que, em 17/02/2009, o paciente estava com cavidade bucal cheia de secreções, após apresentar vômitos, tendo o corpo de enfermagem informado que nada poderia fazer acerca da higienização. Acrescentou que seu genitor ficou em jejum por mais de 24 horas para a realização de um exame, mesmo após o exame já ter sido feito, bem como que foi dado banho no paciente, no leito, em horário de visitas, sem biombo, expondo o paciente a constrangimento perante outras pessoas. Ressaltou, ainda, que o paciente apresentava “escarras de pressão” nos calcanhares, em razão da falta de cuidados, bem como que foi medicado com antitérmico, sem prévia aferição da temperatura, além de ter sido vítima de infecção hospitalar, em decorrência de sonda, e ter sofrido quedas provocadas por imprudência na condução, ao deixar a maca sem a trava. Apontou, ainda, falta de comunicação à família acerca dos procedimentos realizados, anotação incorreta na “Folha de Evolução de Enfermagem”, onde constou que o paciente possuía “Alzeheimer”, em vez de Parkinson, além de erros na indicação de datas. Ressaltou que, no dia 23/02/2009, por volta das 10:30h, ao fazer uma visita juntamente com sua genitora, não pôde ver seu genitor, pois foi informada de que o paciente passaria por um procedimento invasivo (broncoscopia) e que seria necessária a autorização da família, por conta dos riscos, contudo, ao se dirigir ao serviço social para assinar o referido termo, o local estava fechado, oportunidade em que foi informada pelo porteiro do hospital que a enfermeira VERA LÚCIA, ora ré, tomaria as providências acerca do exame, contudo, somente após quase 8 horas de espera, a requerida saiu da UTI, irritada, e, em tom de arrogância, após ser questionada pela autora, disse que não daria mais nenhuma informação, pois teria sido ofendida. Relatou que foram levadas para outra sala, por outra funcionária, onde assinou o termo de responsabilidade, tomando ciência, após o ocorrido, de que o paciente já tinha realizado o exame antes mesmo da assinatura do termo. Além disso, afirmou que recebeu intimação para depor em delegacia por crime de ameaça e injúria, decorrente de injusta notícia prestada pela enfermeira VERA LÚCIA. Afirmou que solicitou à UNIMED o remanejamento da referida enfermeira, para que não mais cuidasse do seu pai e, em 23/04/2009, apresentou denúncia formal ao Conselho Regional de Enfermagem em face da requerida. Relatou que seu genitor faleceu em 06/04/2009 e, em meio ao luto, a autora ainda teve de se defender em juízo, sobre a falsa denúncia apresentada pela ré, processo que foi posteriormente arquivado, por ausência de justa causa, tendo, além do desgaste emocional, arcado com prejuízo financeiro decorrente da contratação de advogado, razão pela qual deve ser indenizada. Assim, requereu a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais, em valor a ser arbitrado pelo juízo, e por danos materiais, no valor de R$ 1.200,00. Requereu a gratuidade da justiça. Em id. 146716290, deferiu-se o pedido de gratuidade e determinou-se a citação das rés. Devidamente citada, a UNIMED FEIRA DE SANTANA – Cooperativa de Trabalho Médico apresentou contestação (ids. 146716296/7/8/9), na qual suscitou, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. No mérito, pleiteou a improcedência dos pedidos. Juntou documentos. A ré VERA LÚCIA GALINO DA SILVA apresentou contestação em ids. 146716316 a 146716323, também invocando a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, requerendo a improcedência dos pedidos. Também juntou documentos. Nos ids. 146716329 a 146716328, a acionada VERA LÚCIA apresentou reconvenção, requerendo a gratuidade da justiça e a condenação da reconvinda ao pagamento de indenização no valor de R$ 30.000,00 a título de danos morais. Foi apresentada réplica às contestações, em ids. 146716336/37/38/39/40/41/42, e contestação à reconvenção, em ids. 146716343/44/45. A autora requereu a designação de audiência de instrução (id. 146716353), manifestando desinteresse na audiência de conciliação. Foi proferido despacho saneador (ids. 146716358/59/60), no qual se afastaram as preliminares de ilegitimidade passiva suscitadas nas contestações. Fixou-se, como ponto controvertido, a verificação dos danos morais supostamente sofridos pela autora, em razão de defeito nos serviços de assistência à saúde e atendimento ao cliente, prestados pela primeira acionada e por sua preposta, segunda ré, bem como de eventuais danos materiais causados à autora em virtude da ocorrência registrada na Delegacia de Atendimento à Mulher – DEAM, pela segunda ré. Designou-se audiência de instrução. A segunda requerida juntou decisão proferida pelo Conselho Federal de Enfermagem (ids. 146716369/70) e apresentou rol de testemunhas (id. 146716368). Na audiência, realizada no dia 29/10/2012 (id. 146716371), foi colhido o depoimento pessoal da requerida VERA LÚCIA (ids. 146716376/7) e ouvidas as informantes da demandante e da segunda demandada (ids. 146716372/3/4/5 e 146716379/80/81/82). Alegações finais da autora, em ids. 146716385/6/7/8, reiterando os pedidos formulados na inicial; bem como da UNIMED, em ids. 146716391/2/3, e da ré VERA LÚCIA, em ids. 146716396/397/398/399/400, requerendo a improcedência dos pedidos da autora. Em ids. 146716402/3, juntou-se cópia de sentença que julgou improcedente a impugnação ao valor da causa, apresentada pela primeira requerida. Foi proferido despacho determinando que fosse certificado o trânsito em julgado e, após, se procedesse ao arquivamento do feito (id. 146716404). Na sequência, foi proferida sentença extintiva, sem resolução do mérito, sob o fundamento de abandono da causa e falta de interesse processual (id. 146716406). A autora opôs embargos de declaração (id. 146716408), ao que as rés se manifestaram, em id. 184623279 e id. 185512278. Em decisão de id. 433939844, rejeitaram-se os embargos, em razão da intempestividade, anulando-se, contudo, de ofício, a sentença extintiva proferida, por nítido error in procedendo do julgador. Os autos vieram conclusos para julgamento. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Inicialmente, defiro o requerimento de gratuidade da justiça à reconvinte, VERA LUCIA GALINDO DA SILVA. Trata o caso de responsabilidade civil decorrente de suposto dano moral decorrente de defeito nos serviços de assistência à saúde e atendimento ao cliente, prestados pelos réus, bem como de eventuais danos materiais causados à autora, em razão de procedimento criminal instaurado em seu desfavor, pela segunda ré. No que tange à reiterada alegação de ilegitimidade passiva, formulada pela segunda acionada, verifico que não merece acolhimento, pelos mesmos fundamentos já indicados na decisão saneadora. Com efeito, a autora, na petição inicial, atribuiu à segunda ré, de forma muito clara, a responsabilidade por atos que teriam supostamente gerado dano moral à demandante, além de ser inconteste a existência de conflito envolvendo as partes. Assim, reconheço a legitimidade das acionadas para figurarem no polo passivo da demanda. No mérito, afirmou a parte autora que, no período em que seu genitor ficou internado no hospital da primeira ré, teria sido prestado atendimento defeituoso, tendo em vista atos de imprudência e negligência em relação aos cuidados de higiene com o paciente, por parte do corpo de enfermeiros, bem como por parte de sua preposta, a segunda acionada, que não teria prestado as devidas informações aos familiares do doente. Restou incontroversa a internação do genitor da acionante, no dia 14/02/2009, no hospital da UNIMED, conveniado à primeira ré. Contudo, as provas coligidas com a inicial e aquelas produzidas na instrução processual mostraram-se insuficientes para comprovar as alegações da autora, no sentido de ter havido má prestação de serviços pelas acionadas, a ensejar reparação civil. Com efeito, em que pese na folha de evolução de enfermagem, coligida no id. 146716268/70, datada de 23/02/2009, aponte que um dos motivos da internação do genitor da autora seria o “Alzheimer”, quando, em verdade, ele teria mal de Parkinson, não há nos autos alegação nem prova de que tal equívoco teria causado algum prejuízo ou provocado a morte do paciente. Além disso, no mesmo documento consta que, no dia 23/02/2009, o paciente se mantinha entubado, sendo realizada, em 24/02, higiene oral e mudança de decúbito. Consta, também, que o exame Broncoscopia teria sido realizado no dia 23/02/2009, às 17:00h, tendo sido o termo de responsabilidade assinado pelo cônjuge do paciente na mesma data (id. 146716271). Não há como se afirmar, de modo estreme de dúvidas, que o exame ocorreu antes da autorização da família. Além disso, as fotografias coligidas, por si sós, não se prestam a comprovar a alegada falta de cuidados de higiene dos réus com o paciente. A prova oral produzida em juízo também não comprovou, com segurança, a falha na prestação dos serviços pelas demandadas. Com efeito, a testemunha DALVA BARBOSA PEREIRA relatou que foi visitar o Sr. Antenor, numa segunda-feira de carnaval, quando presenciou os familiares muito nervosos, agoniados e exaltados, porque não tinham acesso ao paciente e não sabiam qual o procedimento que ele faria; que, enquanto esteve na sala de espera, por cerca de 1 a 2 horas, nenhuma pessoa do corpo médico, enfermeiro ou assistente social foi conversar com a família; que chegou na sala de espera da UTI por volta de 14:30h e saiu por volta de 16:30h; que não sabe se o paciente foi submetido a exame naquele dia, nem se houve discussão entre a família do paciente e funcionário do hospital. A testemunha DANIELA FERNANDA SANTOS DE OLIVEIRA relatou que visitou o genitor da autora quando ele estava na enfermaria e também na UTI; que, quando ele estava na enfermaria masculina coletiva, a limpeza e asseio eram feitos na presença de todos que estivessem no local; que não notou nenhuma anormalidade além desta; que, quando o paciente já estava na UTI, em fevereiro, esteve duas vezes no hospital, sendo que, na primeira vez, por volta de 11 horas da manhã, uma parente do paciente teria dito que ele iria fazer um procedimento; que a parente do paciente, ao sair da UTI, deu o recado à família sobre a necessidade de autorização para a realização do exame; que, quando retornou, à tarde, por volta de 12:30 e 15 horas, encontrou a família ainda sem saber qual o procedimento seria realizado; que os familiares do paciente estavam abatidos e nervosos, sem receber boletim médico (id. 146716374). A requerida VERA LÚCIA, informou que, no dia dos fatos, o boletim médico tinha sido dado, às 10:30h, a uma suposta sobrinha do paciente, informando, inclusive, sobre a necessidade de realizar o procedimento e da autorização da família; que, segundo a médica plantonista, a sobrinha do paciente não quis assinar o termo de consentimento e disse que iria chamar outro membro da família para fazê-lo; que se tratava de um procedimento eletivo; que recebeu duas ligações da portaria da UTI, uma por volta de meio dia e outra por volta de 13:30h; que, nas duas ligações, foi dito que a depoente não poderia sair da UTI, pois estava realizando procedimentos com os pacientes da UTI, inclusive, no segundo momento, sendo o próprio pai da autora; que não sabia porque estava sendo procurada pela família do paciente; que a médica disse que já tinha prestado as informações no boletim pela manhã; que também foi dito que a filha do paciente estava muito nervosa e que, segundo o porteiro, se fosse realizado o procedimento, ela iria fazer um escândalo; que o serviço social não estava funcionando nesse dia, mas a recepção, sim; que quando se dirigiu à mulher do paciente para dar “boa tarde”, a filha do paciente entrou no corredor da UTI gritando e não deu oportunidade para a depoente conversar com ela; que a depoente disse que voltaria para a UTI enquanto a autora se acalmava para poderem conversar, mas a autora invadiu a UTI e segurou a depoente pela gola do jaleco, sendo apartadas pela fisioterapeuta e pela técnica; que a autora disse que iria processar a depoente; que não teve oportunidade de falar; que nega ter dito à autora que não lhe prestaria informações; que, após o ocorrido, a coordenadora da depoente levou o termo de autorização para a filha do paciente assinar, sendo o exame realizado no final da tarde; que o fato ocorreu entre 13:30 e 16 horas; que a depoente prestou queixa na delegacia; que a autora apresentou denúncia no COREN; que teve contato com o paciente por quatro vezes, duas na enfermaria e duas na UTI; que, para a realização do exame de Broncoscopia, exigem-se 3 horas de jejum; que o paciente foi colocado em dieta zero a partir de 11 horas; que a autora foi grosseira com a depoente antes de o paciente ter ido para a UTI. A testemunha ROSA MARIA RIOS SANTANA CORDEIRO disse que é enfermeira e não presenciou a cena, sendo chamada logo depois, por uma enfermeira que passava no corredor próximo à UTI e ouviu uma pessoa falar com voz muito alta com a requerida; que, quando encontrou a requerida, ela estava bastante nervosa e dizia que iria voltar para o setor, pois não tinha condições de continuar a conversa com a familiar do paciente, que também estava bastante nervosa; que a depoente conversou com os envolvidos enquanto o médico plantonista foi conversar com a família; que, segundo a depoente apurou, um parente da família recebeu as informações do boletim médico pela manhã, quando tomou conhecimento de que o paciente precisava fazer um exame, mas não sabia ou não assimilou as circunstâncias de tal exame; que a família se dirigiu à recepção do hospital, quando foi informado da necessidade de autorização para o exame e que, por não saber dos riscos, passou a tentar falar com a UTI; que, como não conseguiu falar com alguém da equipe, os ânimos se exaltaram; que a equipe da UTI não sabia da exaltação da família; que, na enfermaria coletiva, a assepsia do paciente é feita de forma a resguardar sua privacidade, através da colocação de divisórias ou biombos; que nem sempre, através dos cuidados de enfermagem, consegue-se evitar a formação de úlceras no paciente; que não sabe informar se as fotografias coligidas retratam a cavidade bucal do paciente antes ou depois de se alimentar; que a situação envolvendo o familiar do paciente e a enfermeira ocorreu após a divulgação do boletim; que a enfermeira lhe disse que foi abordada pelo familiar do paciente próximo à porta da UTI e que ela falava em voz alta chegando a puxar o seu jaleco; que, segundo a enfermeira, o familiar do paciente não tinha condições de conversar naquela situação; que o banho geral dos pacientes que estão na enfermaria é feito pela manhã e o asseio de acordo com as necessidades dos pacientes; que o horário de visita da enfermaria é de 14 às 17 horas (id. 146716379/80). A técnica de enfermagem EMANUELE JACOBINA DE ALMEIDA afirmou que é lotada no posto de enfermagem situado em frente à porta de vidro que dá acesso ao corredor que entra para UTI; que observou que a enfermeira Vera saiu para almoçar, por volta de 13h e pouco; que a declarante recebeu uma ligação do porteiro dizendo que tinha uma pessoa muito nervosa querendo falar com Vera; que deu o recado a Vera quando a encontrou voltando do refeitório; que se recorda de ter visto a porta de vidro se abrindo e uma senhora gritando e falando palavras de baixo calão para Vera e Vera dizendo que, se ela continuasse falando e gritando alto, não iria continuar explicando; que sabe que a discussão estava relacionada a um paciente que estava na UTI; que, na UTI da UNIMED, os boletins médicos são prestados por volta de 10:30h e entre 15:30h e 16:00h (id. 146716381). Verifica-se, portanto, que não restou plenamente demonstrada a má prestação de serviços pelos acionados, quer seja sobre os cuidados de higiene e assepsia do paciente, quer seja sobre a prestação de informações aos seus familiares. Insta acrescentar que a autora apresentou representação em face da segunda ré, perante o Conselho Regional de Enfermagem, tendo a requerida sido absolvida pelo Conselho Federal da referida classe, conforme documento coligido em ids. 146716369/146716370, por não haver provas suficientes de infração ética por parte da demandada. No documento, consta ainda que as informações sobre os pacientes internos na UTI são fornecidas pelo médico de plantão em boletins, com horários pré-estabelecidos, a quem cabe também avisar familiares sobre a necessidade de procedimentos. Na hipótese, conforme relatado nos autos, o boletim médico e as informações acerca do procedimento a ser realizado no paciente teriam sido repassadas para a prima da autora. Também não se observa o alegado dano material que a autora alega ter sofrido, decorrente da contratação de advogado em razão da denúncia prestada em delegacia pela segunda acionada, que lhe teria acarretado injusto prejuízo financeiro. Com efeito, em que pese a autora estivesse naturalmente com os ânimos exaltados em virtude de não lhe ter sido prestada a informação que buscava (vez que o boletim médico já havia sido prestado à suposta sobrinha do paciente), a autora, segundo o apurado na instrução, teria investido contra a requerida, falando palavras de baixo calão, em voz alta e no ambiente de trabalho da ré, sendo facultado à demandada registrar o pertinente boletim de ocorrência, caso se sentisse ofendida em sua honra subjetiva. As testemunhas ROSA MARIA e EMANUELE confirmaram que a autora falava em voz alta com a requerida, de modo que, embora o procedimento criminal tenha sido arquivado, não se vislumbra a intenção da ré de prestar falsa denúncia. Logo, também não há que se falar em dano material. Por fim, no que tange ao pedido reconvencional, também não merece acolhimento. Com efeito, considerando que a autora estava com o genitor internado e que, ao ser informada da necessidade de realização de um exame, para o qual precisava assinar um termo de consentimento, e não obteve informações sobre as circunstâncias, embora o boletim médico já tivesse sido prestado ao familiar do paciente que se encontrava presente em momento anterior, é compreensível o nervosismo apresentado e eventual excesso em face da reconvinte, o que, contudo, não enseja o dano moral alegada. Assim, o pedido formulado na reconvenção também deve ser indeferido. Do Dispositivo: Isto posto, JULGO IMPROCEDENTEs OS PEDIDOS formulados pela parte autora, extinguindo o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no importe de 10% (doze por cento) do valor da causa, sendo 50% para cada advogado da parte ré, levando-se em conta o grau de zelo dos profissionais, o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade da causa, nos termos do disposto no §2º, do art. 85, do NCPC, ressaltando que resta suspensa a exigibilidade do pagamento, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Outrossim, quanto à RECONVENÇÃO, julgo improcedente o pedido formulado pela parte ré/reconvinte. Condeno, ainda, a ré/reconvinte ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo no percentual de 10% do valor da causa da reconvenção, ficando suspensa a exigibilidade do pagamento, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Verificado o trânsito em julgado e decorridos 30 (trinta) dias sem requerimento de cumprimento de sentença, arquive-se. Feira de Santana/BA, data registrada no sistema. Marco Aurélio Bastos de Macedo Juiz de Direito