Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: REGINALDO VASCONCELOS GONZAGA Advogado(s): JURACI NUNES DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como JURACI NUNES DE OLIVEIRA (OAB:BA47515)
INTERESSADO: MUNICIPIO DE ITAPETINGA Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEL E COM, CONSUMIDOR, REG. PÚB. E ACID. DE TRAB. DE ITAPETINGA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0300401-91.2018.8.05.0126 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEL E COM, CONSUMIDOR, REG. PÚB. E ACID. DE TRAB. DE ITAPETINGA
Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por REGINALDO VASCONCELOS GONZAGA em face do MUNICÍPIO DE ITAPETINGA-BA, todos devidamente qualificados. A sentença de ID. 314034880 julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial. Irresignado, o requerente protocolou Recurso Ordinário endereçado ao E. Tribunal de Justiça (TJBA) (ID. 314034891). Ocorre que, da sentença proferida pelo juízo de primeira instância cabe apelação dirigida ao Tribunal competente, na forma do art. 1.009 do Código de Processo Civil (CPC). Nesse sentido, o equívoco não configura mera irregularidade sanável, mas erro grosseiro, pois contraria previsão legal expressa.
Trata-se de situação que afasta a incidência do princípio da fungibilidade recursal, o qual pressupõe a (i) dúvida objetiva razoável; e (ii) inexistência de erro grosseiro. Registre-se, ademais, que o Recurso Ordinário, previsto na Constituição Federal, é modalidade de recurso cabível em hipóteses específicas, notadamente quando a decisão é proferida em sede de competência originária de Tribunal e a insurgência se dirige às Cortes Superiores. Desse modo, repito, não se presta como sucedâneo recursal da apelação. Constatada a manifesta inadmissibilidade do recurso pelo juízo a quo, nada obsta que este impeça a promoção dos autos ao Tribunal, em observância ao princípio da economia processual (TJMG, AI 097561798.2023.8.13.0000, Rel. Des. Marco Aurélio Ferenzini, 14ª Câmara Cível, DJe 24/08/2023). Assim, deixo de determinar a remessa do recurso de ID. 314034891. Ao Cartório, certifique-se o trânsito em julgado da sentença de ID. 314034880, a contar da data de sua publicação, e, sendo o caso, arquivem-se os autos com baixa definitiva na distribuição. Cumpra-se. Intimem-se. Expedientes necessários. ITAPETINGA-BA, data e horário da inclusão no PJe. FERNANDO MARCOS PEREIRA Juiz de Direito