Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: ANA MARIA DA COSTA SANTOS Advogado(s): DANIEL SOUZA DE OLIVEIRA (OAB:BA32662)
REQUERIDO: Gustavo Santos Mendes Advogado(s): DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que o presente feito versa sobre ação de substituição de curatela motivada pelo falecimento da curadora originária, Sra. Zuleide da Costa Santos, conforme certidão de óbito de ID 443518543, pleiteando a requerente, Sra. Ana Maria da Costa Santos, a transferência definitiva do encargo. O Ministério Público, por meio da promoção de ID 536291042, pugnou pela designação de audiência para entrevista do interditando, com fulcro no artigo 751 do Código de Processo Civil. Entretanto, verifica-se que no processo regular de interdição correspondente a este feito já foi realizada a devida entrevista pessoal do interditando, conforme termo de audiência acostado em ID 443505350, oportunidade em que o juízo pôde aferir pessoalmente as suas condições e limites cognitivos, o que posteriormente culminou na decretação de sua interdição por meio da sentença de ID 443507459. Tratando-se de mero procedimento de substituição do curador nomeado, no qual a incapacidade civil do interditando já restou declarada por decisão judicial transitada em julgado e devidamente registrada em cartório (ID 443507468), mostra-se desnecessária a renovação do ato de entrevista, o qual se destina primordialmente à fase de cognição da real existência da incapacidade civil do indivíduo. Assim, por não vislumbrar utilidade na reiteração do ato processual,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 0363985-32.2012.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR indefiro a realização de nova audiência de entrevista. Por outro lado, acolho em parte a cota ministerial para determinar a regularização da instrução documental indispensável ao julgamento definitivo da pretensão.
Ante o exposto, intime-se a parte requerente, por meio de seu advogado constituído, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos os seguintes documentos: a) Registro de antecedentes criminais na esfera federal (emitido pela Polícia Federal) em nome da requerente; b) Declaração assinada especificando de forma detalhada os bens e valores pertencentes ao interditado, ou a expressa informação de que este não possui patrimônio. Decorrido o prazo, com ou sem a juntada dos documentos, dê-se nova vista dos autos ao Ministério Público para manifestação final. Cumpra-se. Salvador (BA), 21 de maio de 2026. FRANCISCA CRISTIANE SIMÕES VERAS Juíza de Direito Titular