Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: MARINALDO GOIS SANTOS Advogado(s): LEONARDO THEODORO CARVALHO SILVA (OAB:BA19863)
INTERESSADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN Advogado(s): MARIA AUXILIADORA TORRES ROCHA (OAB:BA6916) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEL E COM, CONSUMIDOR, REG. PÚB. E ACID. DE TRAB. DE ITAPETINGA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0501241-54.2017.8.05.0126 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEL E COM, CONSUMIDOR, REG. PÚB. E ACID. DE TRAB. DE ITAPETINGA
Trata-se de ação de obrigação de fazer, reparação de prejuízos materiais e indenização por danos morais com pedido de tutela antecipada que move MARINALDO GOIS SANTOS em face do DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DA BAHIA (DETRAN/BA), todos devidamente qualificados. Narra a petição inicial que o requerente é proprietário do automóvel tipo caminhoneta, modelo VW/Kombi, placa IAM3707, ano/modelo 2009/2010, com o qual exerce a atividade de transporte escolar no município de Itapetinga-BA. Relata que, para a manutenção de seu alvará de licença junto à Coordenadoria Municipal de Trânsito (COMUTRAN), necessitava promover a mudança de categoria do veículo de "particular" para "aluguel". Em razão disso, iniciou o procedimento administrativo junto à autarquia ré e realizou a vistoria exigida na empresa terceirizada credenciada (Castro & Almeida LTDA - ME) em 03/03/2017. Ocorre que, ao retornar ao DETRAN/BA no dia 08/03/2017, foi surpreendido com a exigência de uma nova vistoria a ser realizada perante o INMETRO, na cidade de Vitória da Conquista-BA. Contudo, em 10/03/2017, os agentes do INMETRO informaram a desnecessidade da vistoria em razão do fato de o veículo possuir menos de 10 (dez) anos de fabricação, transportar até 09 (nove) passageiros e não haver sofrido alteração de características, enquadrando-se nas isenções da Portaria nº 2044/2012 do DETRAN/BA. Prossegue afirmando que, ao retornar a Itapetinga-BA, a diretora da unidade local do DETRAN/BA informou que o sistema estava bloqueando a emissão do documento e que buscaria uma solução junto à sede na capital do estado. Porém, transcorridos 30 (trinta) dias, o impasse administrativo persistia, colocando em risco sua fonte de sustento. Em sede liminar, pugnou pela determinação para mudança imediata de categoria. No mérito, requereu a condenação do requerido ao pagamento de danos materiais e morais. A petição inicial foi instruída com os documentos indispensáveis. O despacho de ID. 287277712 deferiu o direito à gratuidade de justiça. Em sede de contestação, o DETRAN/BA argumentou que atua nos estritos limites da legalidade e de sua competência para fiscalização delineada pelo Código de Trânsito Brasileiro (CTB). Defendeu que a exigência de inspeção veicular tem respaldo na Portaria nº 2044/2012, especificamente no art. 2º, alínea b, que institui o Certificado Periódico de Segurança Veicular (CPSV) para veículos destinados à condução coletiva de escolares. Negou a ocorrência de qualquer ato ilícito, bem como refutou a configuração dos danos materiais e morais, requerendo a total improcedência dos pedidos formulados na exordial (ID. 287278255). Oportunizada a réplica, a parte autora reiterou as teses da petição inicial, destacando a desnecessidade técnica da vistoria perante o INMETRO na situação fática específica do seu veículo (ID. 287279130). Instadas a se manifestarem acerca da instrução do feito, a autarquia dispensou a produção de novas provas (ID. 379886996 e ID. 407588243). O requerente, por seu turno, requereu a produção de prova testemunhal. Realizada a audiência de instrução e julgamento (ID. 407728972), o DETRAN/BA não compareceu, apesar de devidamente intimado. Na oportunidade, procedeu-se à oitiva da parte autora e da testemunha por ela arrolada. Encerrada a instrução, o requerente apresentou alegações finais orais reiterativas. A autarquia permaneceu silente ante o transcurso do prazo para apresentação das alegações finais na forma de memoriais (ID. 416934276). Vieram os autos conclusos. É o que cumpre relatar. Passo a fundamentar e decidir. Inicialmente, noto que não foram suscitadas questões preliminares ou prejudiciais ao mérito. No mais, o processo se encontra formalmente em ordem, sem nulidades a serem sanadas, pois estão presentes os pressupostos processuais, a legitimidade e o interesse processual. Superados esses pontos, passo às considerações meritórias acerca da demanda. A controvérsia central consiste em aferir a legalidade e a adequação da conduta administrativa do DETRAN/BA ao condicionar a mudança de categoria do veículo do autor à apresentação de laudo de inspeção emitido pelo INMETRO. A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos encontra-se disciplinada pelo art. 37, § 6º, da Constituição Federal (CF) O ordenamento jurídico brasileiro adotou como regra geral a teoria do risco administrativo, consagrando a responsabilidade de natureza objetiva. Isso significa que, para configurar o dever de indenizar, basta a comprovação da conduta estatal, do dano sofrido pelo cidadão e do nexo de causalidade entre eles, sendo desnecessária a análise de culpa ou dolo do agente público. Outrossim, tratando-se a relação material travada entre o administrado e a autarquia de trânsito de uma verdadeira prestação de serviço público uti singuli, incidem também os preceitos normativos de proteção ao usuário do serviço público, cujo acesso à prestação deve pautar-se pelos princípios da eficiência, da adequação e da continuidade. Portanto, a análise do caso concreto recai objetivamente sobre a adequação da exigência formulada e sobre os efeitos concretos dessa exigência no patrimônio material e imaterial do demandante. Diante do conjunto probatório, constato que o exercício da profissão do autor dependia exclusivamente da regularização da categoria do veículo junto ao órgão estadual, uma vez que já havia alvará de licença emitido pela COMUTRAN de Itapetinga-BA. Além disso, o requerente comprovou ter se submetido à vistoria prévia exigida pelo próprio DETRAN/BA na empresa Castro & Almeida Ltda - ME, cujo laudo de vistoria de veículos automotores nº 201701013100 aprovou as condições do automóvel para o serviço de mudança de categoria (ID. 287277436).. A defesa fundamentou sua recusa e a necessidade de inspeção adicional no artigo 2º da Portaria nº 2044/2012 do DETRAN/BA. De fato, o dispositivo estabelece que veículos destinados à condução coletiva de escolares devem submeter-se a inspeção para emissão de Certificado Periódico de Segurança Veicular (CSV). Não obstante a validade formal da norma interna, o autor foi dispensado pelo próprio INMETRO, tendo em vista as especificações do seu veículo (ano de fabricação inferior a dez anos e ausência de alterações estruturais). Desse modo, o autor foi inserido em um ciclo burocrático intransponível: o sistema do DETRAN/BA exigia o lançamento de um laudo metrológico; o órgão competente para emitir o laudo recusou-se a produzi-lo por ausência de enquadramento técnico-legal. O administrado ficou imobilizado no vácuo de comunicação entre os sistemas. A falha na prestação do serviço público não reside apenas na divergência interpretativa da Portaria nº 2044/2012, mas principalmente na inércia da autarquia em solucionar internamente a deficiência de seu sistema informatizado e de seus procedimentos de integração interinstitucional. A resposta administrativa de que "o sistema não permite avançar" não constitui fato impeditivo do direito do administrado. Na verdade, impõe ao cidadão um dever de difícil ou impossível cumprimento para o exercício de um direito regular. Quando a Administração Pública, por meio de falhas estruturais, desorganização procedimental ou exigências contraditórias, obriga o cidadão a desperdiçar seu tempo vital e produtivo para solucionar problemas criados pelo próprio aparato estatal, ocorre uma lesão jurídica indenizável. Nos presentes autos, o autor comprovou que, além de submeter seu veículo à vistoria em Itapetinga-BA, foi forçado a realizar uma viagem intermunicipal desnecessária até Vitória da Conquista-BA, para depois retornar e enfrentar uma sequência de recusas na agência local do DETRAN/BA, permanecendo por mais de um mês sem solução para um procedimento administrativo simples. Esse percurso fático demonstra um grave e desarrazoado desperdício de tempo e energia do administrado. O tempo que deveria ter sido empregado na prestação de seu serviço de transporte escolar foi consumido na tentativa de superar as barreiras sistêmicas infundadas, de modo que ineficiência estatal produziu um impacto direto e severo na estabilidade laboral e financeira do autor. A situação prolongada de incerteza, associada à impossibilidade de regularizar o veículo por motivos alheios à sua vontade e exclusivamente imputáveis à desorganização sistêmica do órgão de trânsito, ofende a dignidade, a honra e a integridade psíquica do trabalhador. A fixação do montante indenizatório do dano moral deve observar os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo à dupla finalidade da reparação: compensar a vítima pelo sofrimento experimentado e exercer função pedagógico-punitiva em face do ofensor, desestimulando a reiteração de condutas lesivas semelhantes. Ademais, o valor não deve propiciar o enriquecimento sem causa do lesado. Entendo que mostra-se adequada e suficiente a fixação da indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais). No tocante aos danos materiais, a condenação ao pagamento de indenização exige a comprovação do efetivo decréscimo patrimonial suportado pela vítima, não havendo espaço para a fixação de valores com base em prejuízos hipotéticos ou presumidos. Avaliando a documentação anexada, verificam-se dois comprovantes de despesas pertinentes e contemporâneos ao deslocamento intermunicipal imposto indevidamente pela autarquia: um cupom fiscal do Posto Shell Cooleite no valor de R$ 120,00 e um recibo da empresa Itacópia no valor de R$ 40,00. A somatória destas despesas devidamente comprovadas alcança o montante de R$ 160,00. Passo ao dispositivo.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial e, por conseguinte, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC), a fim de: CONDENAR O DETRAN/BA a proceder, em definitivo, à mudança de categoria do veículo tipo caminhoneta, modelo VW/Kombi, de placa IAM 3707, chassi 9BWMF07X0AP010335, de "Particular" para "Aluguel", dispensando a exigência da vistoria perante o INMETRO para este fim específico, emitindo-se o respectivo Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) atualizado; CONDENAR O DETRAN/BA ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 160,00 (cento e sessenta reais), comprovados documentalmente nos autos, quantia que deverá ser atualizada monetariamente pelo IPCA-E desde a data do efetivo prejuízo (data do desembolso constante nas notas), acrescida de juros de mora incidentes pelos índices aplicáveis à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97) desde a citação; CONDENAR O DETRAN/BA ao pagamento de indenização por danos morais no patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais),, valor que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E a partir da data de prolação desta sentença, com a incidência de juros de mora pelos índices da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97) a partir do evento danoso, por se tratar de responsabilidade extracontratual; A partir de 09 de dezembro de 2021, deve-se adotar regime o EC nº 113/2021, observadas as alterações constitucionais supervenientes, inclusive a EC nº 136/2025, para a atualização monetária e a compensação da mora. Ainda, em razão da sucumbência mínima da parte autora, condeno a autarquia requerida ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do autor, os quais fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação atualizada, com fundamento no art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais, face à isenção legal. Sentença registrada no sistema e não sujeita à remessa necessária, diante do valor da condenação, inferior ao limite previsto no art. 496, § 3º, II, do CPC.. Publique-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Opostos Embargos de Declaração, certifique-se a tempestividade. Acaso tempestivos, intime-se a parte contrária para, querendo, se pronunciar. Na sequência, façam-me conclusos os autos. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar as respectivas contrarrazões. Apresentadas as peças, certifique-se a tempestividade remetam-se ao E. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com homenagens de estilo. Após o transcurso do prazo recursal, permanecendo as partes silentes, certifique-se o trânsito em julgado, promovendo-se o arquivamento com baixa definitiva na distribuição. ITAPETINGA-BA, data e horário da inclusão no PJe. FERNANDO MARCOS PEREIRA Juiz de Direito