Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Réus: A MUNDIAL PAPELARIA E LIVRARIA LTDA, CARMEN ISABEL SANJUAN PORTELA MELLO e NEY DANTAS MELLO Processo nº: 0500082-48.2017.8.05.0103 - Ação RevisionalAutores: A MUNDIAL PAPELARIA E LIVRARIA LTDA, CARMEN ISABEL SANJUAN PORTELA MELLO e NEY DANTAS MELLORéu: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA (JULGAMENTO CONJUNTO)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo nº: 0301470-09.2013.8.05.0103 - Ação MonitóriaAutor: BANCO BRADESCO S.A.
Vistos, etc.
Trata-se de julgamento conjunto da Ação Monitória nº 0301470-09.2013.8.05.0103 e da Ação Revisional de Contrato nº 0500082-48.2017.8.05.0103, reunidas em razão da conexão, por versarem sobre a mesma relação jurídica contratual. Na Ação Monitória, BANCO BRADESCO S.A., na qualidade de sucessor do HSBC BANK BRASIL S.A., ajuizou a demanda em face de A MUNDIAL PAPELARIA E LIVRARIA LTDA, CARMEN ISABEL SANJUAN PORTELA MELLO e NEY DANTAS MELLO, objetivando o recebimento da quantia de R$ 30.966,61, oriunda de inadimplemento de contratos de crédito em conta corrente ("Proposta de Abertura de Conta e Termo de Opção - Pessoa Jurídica" e "Proposta e Termo de Adesão - Giro Fácil/Conta Empresarial"), nos quais os dois últimos réus figuram como garantidores solidários. Após citação, os réus opuseram Embargos Monitórios, arguindo preliminarmente a inépcia da inicial e a prescrição intercorrente. No mérito, defenderam a abusividade de cláusulas contratuais, com a cobrança de juros capitalizados e taxas superiores à média de mercado. Em sede de Reconvenção, pleitearam a revisão do contrato, o recálculo do saldo devedor e a restituição em dobro de valores pagos a maior. Conexamente, na Ação Revisional, A MUNDIAL PAPELARIA E LIVRARIA LTDA, CARMEN ISABEL SANJUAN PORTELA MELLO e NEY DANTAS MELLO ajuizaram a demanda em face do BANCO BRADESCO S.A., pleiteando, com base nos mesmos fatos, a revisão judicial do contrato para afastar a capitalização de juros, reduzir os juros remuneratórios à taxa média de mercado, excluir encargos moratórios e obter a restituição de valores indevidamente pagos. O autor da monitória apresentou impugnação aos embargos e contestação à reconvenção. O réu da revisional, por sua vez, apresentou contestação, arguindo a inépcia da inicial e, no mérito, defendendo a legalidade dos encargos pactuados. Em decisão interlocutória proferida nos autos da Ação Monitória, este Juízo reconheceu a conexão e declarou-se prevento, determinando a remessa dos autos da Ação Revisional, que tramitava perante a 2ª Vara Cível, para julgamento conjunto. Intimadas para especificarem as provas, a instituição financeira requereu o julgamento antecipado, ao passo que os devedores (autores da revisional e réus/embargantes da monitória) permaneceram silentes. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é eminentemente de direito e os documentos acostados aos autos são suficientes para a formação do convencimento deste Juízo, sendo desnecessária a produção de outras provas, o que foi corroborado pela manifestação das partes. Os devedores, autores da Ação Revisional, pleiteiam os benefícios da gratuidade de justiça. Contudo, tratando-se a primeira autora de pessoa jurídica com fins lucrativos, a concessão da benesse exige prova robusta da impossibilidade de arcar com as despesas processuais, não bastando a mera declaração de hipossuficiência, conforme entendimento consolidado na Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça. No caso dos autos, não foram trazidos documentos contábeis, como balancetes ou declarações de imposto de renda, que comprovassem a alegada crise financeira. A simples afirmação de dificuldade econômica, desacompanhada de prova idônea, é insuficiente para o deferimento do pedido. Ademais, verifico que em decisão proferida nos autos da Ação Revisional conexa (nº 0500082-48.2017.8.05.0103), o pleito já foi indeferido pela mesma razão. Desta forma, indefiro o pedido de gratuidade de justiça. Alegam os devedores a inépcia da inicial monitória, por ser o documento que a instrui "duvidoso" e carente de força executiva. A preliminar não merece acolhida. A ação monitória, nos termos do art. 700 do CPC, destina-se justamente àquele que pretende, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, o pagamento de soma em dinheiro. O Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 247, pacificou o entendimento de que "o contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória". No caso em tela, a petição inicial veio instruída com os instrumentos contratuais e os demonstrativos da evolução da dívida, documentos que, em cognição sumária, são suficientes para embasar o procedimento monitório. A discussão acerca da validade das cláusulas e da exatidão dos valores é matéria de mérito e será analisada em momento oportuno. Assim, rejeito a preliminar de inépcia. Sustentam os devedores a ocorrência da prescrição intercorrente na ação monitória, em razão da paralisação do feito. Sem razão, contudo. A prescrição intercorrente pressupõe a inércia do autor em promover os atos que lhe competem, após a suspensão do processo por ausência de bens penhoráveis. No presente caso, o trâmite processual, embora moroso, não se deu por desídia da parte autora. As delongas decorreram, em grande parte, da dificuldade inicial na localização dos réus para citação, tendo a instituição financeira, quando intimada, promovido as diligências necessárias para o prosseguimento do feito. Não houve, portanto, abandono da causa ou inércia processual imputável ao autor que justifique o reconhecimento da prescrição intercorrente. Pelo exposto, afasto a prejudicial de prescrição. Superadas as questões preliminares, passo ao exame do mérito, que é comum a ambas as ações. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme entendimento da Súmula 297 do STJ. Isso possibilita a revisão de cláusulas contratuais que se revelem abusivas (art. 6º, V, do CDC), em atenção aos princípios da proteção ao consumidor (art. 5º, XXXII, da CF) e da função social do contrato (art. 421 do Código Civil), sem que isso implique violação absoluta ao princípio do pacta sunt servanda. A controvérsia central reside na legalidade dos encargos financeiros aplicados pela instituição financeira. Os devedores se insurgem contra a suposta prática de anatocismo. A capitalização de juros em periodicidade inferior à anual é permitida nos contratos celebrados com instituições financeiras após 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (atualmente reeditada como MP nº 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (REsp 973.827/RS), firmou a tese de que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. No caso dos autos, o laudo pericial particular juntado pelos próprios devedores aponta uma taxa mensal praticada de 3,74% e uma taxa efetiva anual de 55,35%. A simples multiplicação da taxa mensal por doze meses resulta em 44,88%, valor inferior à taxa anual efetivamente pactuada. Tal discrepância evidencia a pactuação da capitalização de juros, tornando-a, portanto, lícita no caso concreto. Ademais, os devedores alegam que a taxa de juros remuneratórios aplicada é abusiva por ser muito superior à média de mercado. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade (Súmula 382/STJ). Contudo, a jurisprudência consolidada do STJ, também em sede de recurso repetitivo (REsp 1.061.530/RS), orienta que a abusividade pode ser reconhecida quando a taxa pactuada se mostrar substancialmente discrepante em relação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN) para a mesma espécie de operação e na época da contratação. O laudo pericial trazido pelos devedores, e não impugnado especificamente pelo banco com dados concretos em contrário, aponta que a taxa média de mercado do BACEN para a operação em questão ("Capital de Giro com prazo de até 365 dias"), na data da contratação, era de 1,61% a.m., enquanto a taxa praticada foi de 3,74% a.m. A taxa contratada representa mais que o dobro da taxa média de mercado, caracterizando uma onerosidade excessiva e uma desvantagem exagerada para o consumidor, em violação ao art. 51, IV, e § 1º, III, do CDC, e ao princípio da boa-fé objetiva que rege as relações contratuais (art. 422 do Código Civil). A instituição financeira, em sua defesa, não logrou justificar a razão para tamanha discrepância. Dessa forma, assiste razão aos devedores neste ponto, devendo a taxa de juros remuneratórios ser limitada à taxa média de mercado apurada pelo BACEN na data da celebração do contrato, qual seja, 1,61% ao mês. Reconhecida a abusividade da taxa de juros, impõe-se a revisão do contrato com o recálculo de todo o débito. Como consequência lógica, a cobrança de valores com base na taxa abusiva gerou pagamentos a maior (indébito) nas parcelas já quitadas, o que enseja o dever de restituir, sob pena de enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil). Pleiteia-se a restituição em dobro de tais valores. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp 676.608/RS, fixou a tese de que "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva". Contudo, a Corte Especial do STJ, ao apreciar os embargos de declaração no mesmo julgado, modulou os efeitos da tese, restringindo a eficácia temporal dessa decisão. Ponderou-se que, na hipótese de contratos de consumo que não envolvam a prestação de serviços públicos, o entendimento da restituição em dobro como regra (independentemente do elemento volitivo) somente pode ser aplicado aos débitos cobrados após a data da publicação do referido acórdão paradigma, qual seja, 30 de março de 2021. Tendo em vista que os débitos cobrados na presente ação são anteriores ao referido julgado, não há que se falar em restituição do indébito em dobro com base no novo paradigma. Aplica-se, portanto, a orientação anterior, que exigia a comprovação de má-fé para a repetição em dobro, o que não restou demonstrado nos autos. Dessa forma, a restituição dos valores pagos a maior deve ocorrer de forma simples. Por questão de economia processual, o valor a ser restituído deverá ser compensado com o saldo devedor remanescente, apurando-se, em fase de liquidação de sentença, o valor final do débito ou eventual crédito em favor dos devedores.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO CONJUNTAMENTE as ações, nos seguintes termos: 1. Quanto à AÇÃO REVISIONAL (Processo nº 0500082-48.2017.8.05.0103), JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por A MUNDIAL PAPELARIA E LIVRARIA LTDA, CARMEN ISABEL SANJUAN PORTELA MELLO e NEY DANTAS MELLO em face do BANCO BRADESCO S.A., para: a) REVISAR o contrato objeto da lide, determinando que o cálculo de toda a dívida seja refeito, desde a sua origem, utilizando-se a taxa de juros remuneratórios de 1,61% (um vírgula sessenta e um por cento) ao mês, mantida a capitalização mensal pactuada; b) CONDENAR o réu, BANCO BRADESCO S.A., à restituição, de forma simples, dos valores pagos a maior pelos autores em decorrência da aplicação da taxa de juros abusiva, sendo que o montante a ser restituído deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença e compensado com o saldo devedor remanescente; 2. Quanto à AÇÃO MONITÓRIA (Processo nº 0301470-09.2013.8.05.0103): a) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS EMBARGOS MONITÓRIOS opostos por A MUNDIAL PAPELARIA E LIVRARIA LTDA e outros, para o fim exclusivo de reconhecer a abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada, que deverá ser recalculada nos termos definidos no item 1.a desta sentença; b) JULGO EXTINTA, por perda superveniente do objeto, a RECONVENÇÃO, uma vez que seus pedidos são idênticos aos já analisados e acolhidos na Ação Revisional conexa; c) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO MONITÓRIA para CONSTITUIR, de pleno direito, o título executivo judicial em favor do autor, BANCO BRADESCO S.A., no valor que vier a ser apurado em liquidação de sentença, após o recálculo do débito e a compensação dos valores a serem restituídos, conforme os parâmetros definidos no item 1, sendo que o saldo devedor final, se houver, deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da elaboração do cálculo em liquidação. Em razão da sucumbência recíproca, porém mínima da parte devedora (autora da revisional e ré da monitória), condeno a instituição financeira (ré da revisional e autora da monitória) ao pagamento de 80% (oitenta por cento) das custas processuais de ambas as ações e dos honorários advocatícios. Condeno a parte devedora ao pagamento dos 20% (vinte por cento) restantes. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela parte devedora, a ser apurado em liquidação de sentença (correspondente à diferença entre o valor originalmente cobrado na monitória e o saldo devedor final apurado), a ser distribuído na mesma proporção (80% para o patrono dos devedores e 20% para o patrono da instituição financeira), vedada a compensação, nos termos do art. 85, § 14, do CPC. Transitada em julgado, não havendo pendências, arquivem-se os autos, com as devidas baixas e anotações. Esta sentença servirá como mandado, ofício, carta e demais expedientes, dispensando-se a expedição de documento em separado, devendo a parte interessada apresentar cópia deste ato contendo a assinatura eletrônica para cumprimento imediato perante o destinatário, com certidão de trânsito em julgado quando necessário, garantindo-se a autenticidade e executividade deste comando judicial. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime(m)-se. Cumpra-se. Ilhéus/BA, data da assinatura eletrônica. BRUNO BORGES LIMA DAMAS Juiz de Direito - EC/CGJ Ato Normativo Conjunto nº 32/2025