Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: D. A. NET COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA Advogado(s): ANTONIO JORGE PEREIRA PELTIER CAJUEIRO (OAB:BA7456), CAROLINA SIMOES DA SILVEIRA PELTIER CAJUEIRO (OAB:BA53835)
INTERESSADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s): HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO (OAB:SP221386) SENTENÇA D.A. NET COMÉRCIO DE GENEROS ALIMENTÍCIOS E SERVIÇOS LTDA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou AÇÃO REVISIONAL em face de BANCO SANTANDER, também qualificado, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos. Narra a parte autora que possuía contrato de abertura de crédito junto à ré. Diz que o banco faz cobrança automática dos juros em conta corrente sobre os saldos devedores diários, realizando débitos sem a autorização prévia do cliente. Os juros cobrados incorporam-se ao saldo devedor, ocorrendo, também nesse caso, a capitalização. Aduz que realizou parecer técnico para averiguar que no pacto entabulado chegou-se a cobrar taxa mensal bem acima do previsto, além de cobrança de capitalização de juros em periodicidade ilegal e não prevista contratualmente, cobrança de taxas e tarifas não contratadas, cobrança de tarifas sem a justificativa do serviço correspondente, cobrança de venda casada de seguro e título de capitalização. Requer, liminarmente, que a ré se abstenha de inserir o nome da autora nos órgãos de restrição ao crédito. No mérito, requer a revisão do contrato, vez que é abusivo; requer o recalculo da operação, adotando-se índices adequados; que seja declarada a ilegalidade da cobrança de juros remuneratórios; que seja decretada a ilegalidade da cobrança da comissão de permanência cumulada com os juros moratórios e com a multa contratual, bem como, sua cumulação com a correção monetária e com os juros remuneratórios; a exclusão das cobranças indevidas de taxa de abertura de crédito; a condenação da requerida para que devolva, em dobro, os valores cobrados a maior. Juntou procuração e documentos em ID 321236025. Houve o indeferimento da tutela de urgência requerida pela parte autora, conforme ID 321236299. Designada audiência de conciliação, esta não logrou êxito. ID 321236379. Em ID 321236384, regularmente citada, a ré apresentou contestação. Preliminarmente, informa que há incompetência do juízo de relação de consumo, visto que não se aplica o CDC na relação entre as partes. Sustenta ainda que os pedidos são genéricos e deve a ação ser extinta sem resolução do mérito. Impugna o valor da causa, visto que o montante atribuído não se coaduna com o proveito econômico pretendido. No mérito, aduz que as alegações são genéricas e não há conjunto probatório mínimo da fundamentação trazidas. Diz que o trabalho pericial trazido é genérico e sequer da o trabalho de discriminar os valores como débitos e créditos. Diz que não há qualquer encargo ou juros irregulares. Sustenta que a parte autora quer modificar as cláusulas contratuais de forma unilateral e esquivar-se de suas obrigações. Diz que tinha total ciência dos juros, taxas e encargos que seriam cobrados. Afirma acerca do pacta sunt servanda. Diz que o contrato foi firmado legalmente, inexistindo qualquer irregularidade. Impugna os pedidos da parte autora. Requer o acolhimento das preliminares ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos. Em ID 321236620, a parte autora apresenta réplica. Impugna as preliminares suscitadas, bem como as alegações constantes do mérito. Requer a procedência dos pedidos. Intimados para informar interesse na produção de novas provas, as partes requereram o julgamento antecipado do mérito. Desta forma, vejo que a causa se encontra apta ao julgamento. Eis o sucinto relatório. DECIDO. a) DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Considerando que há documentação suficiente à segura formação da convicção judicial, sobretudo em consideração às alegações das próprias partes, dou prosseguimento ao feito, com o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do CPC. b) DAS PRELIMINARES b.1) Da incompetência do juízo consumerista Em sede de preliminar, a parte acionada aduz que há incompetência do juízo para apreciar a causa, uma vez que não se trata de relação consumerista. Sobre o assunto, vejo que a parte autora se enquadra no conceito de consumidora, uma vez que houve a contratação de serviços da ré, que age como fornecedor. A preliminar também merece ser rejeitada, uma vez que é comprovada a existência de relação com a demanda e, por conseguinte, legitima para figurar no feito.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0501385-63.2018.8.05.0103 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS
Ante o exposto, tendo em vista que faz parte da cadeia de consumo, enquadra-se no conceito de fornecedor estabelecido pelo art. 3º do Código de Defesa do Consumidor, cujo teor: Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. Desta forma, rejeito a preliminar. b.2) Da impugnação ao valor da causa A parte ré também impugna o valor da causa, tendo em vista que não foi atribuído o montante adequado ao objeto da demanda. Sobre o assunto, vejo que não assiste razão à ré, uma vez que o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido pela promovente, razão pela qual o montante atribuído encontra-se em consonância com o caso dos autos. Isto posto, rejeito a preliminar. c) DO MÉRITO A questão controvertida cinge-se em averiguar a irregularidade na conduta da ré, que promoveu, supostamente, a imposição de clausulas abusivas, juros exorbitantes e cobranças de taxas indevidas no contrato celebrado junto à parte autora. Diz a parte promovente que a conduta da ré lhe trouxe prejuízos de ordem patrimonial. Em manifestação, a parte ré se opõe ao pedido e requer a improcedência do pleito, uma vez que não houve qualquer ilegalidade no negócio jurídico. A princípio, necessário destacar que a relação entre as partes é de natureza consumerista, desta forma, será submetida às disposições constantes do Código de Defesa do Consumidor. Todavia, há de se informar que, apesar da sua hipossuficiência técnica, o autor tem o dever de comprovar, ainda que minimamente, o direito que alega possuir. Vejo que a relação entre as partes é incontroversa. Tanto pelas alegações constantes da exordial e da peça de defesa, como também em análise da documentação juntada ao ID 321236186 e seguintes, onde se vê o contrato discutido nos autos. Insta destacar, ainda, que o contrato, por ser de adesão, não é, por si só, fundamentação para que as suas clausulas sejam revistas. Ao ser exposta as condições, cabe à parte aceitar ou não os termos do contrato, e no caso narrado, a parte autora anuiu inequivocadamente com as cláusulas dispostas. Neste sentido, colhe-se: ADMINISTRATIVO. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. CONTRATO DE ADESÃO. CDC. PACTA SUNT SERVANDA. 1. O Código de Defesa do Consumidor não afasta o princípio geral da força vinculante e obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda). 2. O contrato de adesão, como qualquer outra avença, é válido, estando incluído como espécie de acordos com cláusulas preexistentes, cabendo a um dos sujeitos aderir ou não a essas regras. O que pode vir a gerar a sua invalidade são as cláusulas que o formam, e não o contrato em si. (TRF-4 - AC: 50034810420154047115 RS 5003481-04.2015.4.04.7115, Relator: CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Data de Julgamento: 06/05/2020, QUARTA TURMA). Portanto, não pode agora alegar abusividade ou desconhecimento dos termos, requerendo a sua modificação. Caso o juízo acatasse o pedido, ocorreria clara violação ao princípio do pacta sunt servanda, hipótese que só poderia ser acolhida em situações excepcionais, o que não se vê no caso concreto. Sobre o assunto, vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE NULIDADE DE REAJUSTE- CONSÓRCIO - AUMENTO NO VALOR DAS PRESTAÇÕES - PREVISÃO CONTRATUAL - ABUSIVIDADE - NÃO VERIFICADA. - Os consórcios, diante do disposto na Lei 11.795/08, são fiscalizados, normatizados, supervisionados pelo Banco Central do Brasil que, por sua vez, publicou a Circular nº 3.432/2009, estabelecendo normas sobre a aquisição e pagamento do bem objeto de consórcios, como também a prestação de garantias e liberação do crédito - Existindo previsão contratual acerca do aumento do valor das prestações após a contemplação do imóvel, tendo em vista a opção de plano escolhida pelo consorciado, a qual previa o pagamento a menor das parcelas mensais até o momento da contemplação, e o aumento destas após referido marco temporal, não se verifica qualquer c abusividade pela administração do consórcio. (TJ-MG - AC: 10000204996896001 MG, Relator: José Eustáquio Lucas Pereira, Data de Julgamento: 10/06/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/06/2021). Cumpre destacar que no contrato juntado, estão claras as informações, não havendo que se falar em violação ao dever de informação ou mesmo desconhecimento sobre as condições para adimplemento das parcelas. Quando se trata de relação de consumo, sabe-se que deve ser declarada nula, de pleno direito, obrigações contratuais celebradas pela parte hipossuficiente (art. 2º, I, CDC), em caso de abusividade, conforme a natureza e conteúdo do instrumento contratual, o interesse dos contratantes e as circunstâncias do caso concreto (art. 51, § 1º CDC), bem como os limites impostos pelo fim econômico ou social do objeto contratual, bons costumes e boa-fé (art. 133, 187 e 422, Código Civil). Todavia, apesar da autonomia da vontade ser princípio garantido no ordenamento jurídico nacional, logicamente é possível a intervenção estatal para efetuar a proteção do consumidor, nos casos em que haja grave violação, desproporção ou desequilíbrio que venha a acarretar dano à parte hipossuficiente da relação. No tocante à capitalização de juros, também chamada de anatocismo, ocorre quando os juros são calculados sobre os próprios juros. A capitalização de juros por ano é permitida, seja para contratos bancários ou não-bancários. O que é proibida, como regra, é a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano (art. 4º, Decreto 22.626/33 - Lei de Usura). Ocorre que o STJ sumulou o entendimento no verbete de n. 539 ser permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/03/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada. Desse modo, os bancos podem fazer a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, desde que expressamente pactuada. Repare que a Súmula 539 do STJ afirma que a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano só é permitida se isso for expressamente pactuado. Na prática, observa-se que os contratos bancários não trazem uma cláusula dizendo: "os juros vencidos e devidos serão capitalizados mensalmente" ou "fica pactuada a capitalização mensal de juros". O que se verifica, no dia a dia, é a previsão das taxas de juros mensal e anual e o contratante, ao assinar o pacto, deverá observar que a taxa de juros anual é superior a 12 vezes a taxa mensal, o que faz com que ela conclua que os juros são capitalizados. O STJ adotou essa linha de pensamento, como se observa no julgamento do Resp. 973.827-RS, 2ª Seção, julgado em 08/08/2012 (recurso repetitivo), tanto que foi editada a súmula 541 para espelhar, de forma mais ostensiva, essa posição. Nesse sentido, considerando que os bancos não precisam dizer expressamente no contrato que estão adotando a "capitalização de juros", mas é necessário explicitar com clareza as taxas cobradas, caso contrário há que se falar em falha na prestação de serviço, importando em ato ilícito praticado pela ré. Não havendo clareza na informação, deixando claro que se trata de pacto em relação à capitalização mensal de juros, há violação da clausula geral de boa-fé objetiva. Não obstante, vejo que as disposições referentes à capitalização restaram claras e, conforme disposto acima, não há que se falar em ilegalidade em sua prática, não devendo, portanto, ser acolhido o pleito da autora neste sentido.
Ante o exposto, com base no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela autora, extinguindo o processo, com análise de mérito. Considerando que não houve acolhimento dos pedidos, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, na quantia correspondente a 10% do valor da causa, devidamente atualizado, bem como às custas processuais, ficando suspensa a sua cobrança por ser beneficiária da justiça gratuita. Intimações necessárias. Após o trânsito em julgado, nada requerido, arquive-se. PRI. ILHÉUS/BA, Data da assinatura eletrônica THAÍS DE CARVALHO KRONEMBERGER Juíza de Direito ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 32, DE 23 DE SETEMBRO DE 2025