Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: RUTE APOSTOLO EVANGELISTA
REU: ESTADO DA BAHIA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE ILHÉUS - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA Processo nº: 0500082-82.2016.8.05.0103
Vistos, etc. I - RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Procedimento Comum Cível ajuizada por RUTE APOSTOLO EVANGELISTA em face do ESTADO DA BAHIA, ambos devidamente qualificados nos autos, objetivando, em síntese, o restabelecimento e a incorporação da Gratificação de Habilitação Policial Militar (GHPM) aos seus vencimentos, bem como o pagamento das parcelas retroativas não atingidas pela prescrição quinquenal, acrescidas de juros e correção monetária. Narra a parte Autora, na peça vestibular, que é servidora pública militar estadual e que percebia, até o advento da Lei Estadual nº 7.145, de 19 de agosto de 1997, a vantagem denominada Gratificação de Habilitação Policial Militar. Sustenta que a referida gratificação, prevista originalmente no artigo 21 da Lei Estadual nº 6.403/1992, era devida em razão da realização de cursos de formação ou especialização com aproveitamento, incorporando-se ao patrimônio jurídico do servidor independentemente da prestação de serviço específico, por ter caráter pessoal (propter personam). Aduz a Demandante que a Lei Estadual nº 7.145/1997, em seu artigo 12, extinguiu a mencionada gratificação e determinou o cancelamento dos respectivos pagamentos. Alega, contudo, que tal supressão feriu seu direito adquirido e o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos, uma vez que já havia preenchido os requisitos legais para a percepção da vantagem sob a égide da legislação anterior. Defende que a relação jurídica é de trato sucessivo, não ocorrendo a prescrição do fundo de direito, mas apenas das prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, invocando a Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. Com a inicial, foram acostados procuração e documentos, incluindo contracheques e documentos funcionais. O pedido de gratuidade da justiça foi analisado e, após a determinação de comprovação da hipossuficiência e a devida manifestação da parte Autora com documentos suplementares, o benefício foi deferido, conforme decisão de ID 461056024. Na mesma oportunidade, postergou-se a análise da designação de audiência de conciliação e determinou-se a citação do Réu. Devidamente citado, o ESTADO DA BAHIA apresentou contestação (ID 466527961), arguindo, preliminarmente, a prescrição do fundo de direito. Sustenta o ente estatal que a pretensão autoral visa combater um ato único de efeitos concretos, consubstanciado na edição da Lei Estadual nº 7.145/1997, que suprimiu expressamente a gratificação pleiteada em agosto de 1997. Argumenta que, transcorridos mais de cinco anos entre a vigência da lei supressora e o ajuizamento da ação, operou-se a prescrição prevista no artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932, devendo ser extinto o feito com resolução de mérito. Reforça sua tese com base no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0006411-88.2016.8.05.0000 do Tribunal de Justiça da Bahia, que pacificou o entendimento pela prescrição do fundo de direito nesses casos. No mérito, o Réu defende a constitucionalidade da Lei nº 7.145/1997, alegando que a norma reestruturou a remuneração dos policiais militares, extinguindo diversas gratificações, inclusive a GHPM, e instituindo em seu lugar a Gratificação de Atividade Policial Militar (GAPM). Assevera que a GAPM possui o mesmo fato gerador das gratificações extintas, visando remunerar a atividade policial e seus riscos, razão pela qual a cumulação das vantagens configuraria bis in idem e enriquecimento sem causa. Pontua, ainda, que não há direito adquirido a regime jurídico estatutário e que a irredutibilidade de vencimentos foi respeitada, uma vez que a nova estrutura remuneratória não implicou decesso nominal no valor global dos vencimentos da servidora. Impugnou, por fim, a concessão da gratuidade da justiça e os critérios de juros e correção monetária. A parte Autora foi intimada para apresentar réplica à contestação (ID 481509959), contudo, deixou transcorrer o prazo legal sem manifestação, conforme certidão de ID 495696135. Em decisão de saneamento e organização do processo (ID 500807979), este Juízo declarou o feito em ordem, postergou a análise das preliminares para a sentença por se confundirem com o mérito, e intimou as partes para manifestarem interesse na produção de novas provas ou em conciliação. A parte Autora, em petição de ID 505659394, informou não ter interesse na audiência de conciliação nem na produção de outras provas, requerendo o julgamento antecipado do mérito. O Réu, por sua vez, manteve-se silente, conforme certidão de ID 533433671. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia instaurada nos autos é eminentemente de direito e a prova documental produzida é suficiente para o deslinde da causa, sendo desnecessária a produção de outras provas em audiência. De início, mantenho a gratuidade da justiça deferida à parte Autora, uma vez que a impugnação apresentada pelo Estado da Bahia na contestação não trouxe elementos probatórios concretos capazes de elidir a presunção de hipossuficiência decorrente da declaração da parte e dos documentos (contracheques) que instruíram a exordial e o pedido incidental, os quais demonstram rendimentos compatíveis com a benesse legal. Passo à análise da prejudicial de mérito arguida pelo Estado da Bahia, referente à prescrição do fundo de direito. A questão central dos autos gira em torno da pretensão da Autora de restabelecer o pagamento da Gratificação de Habilitação Policial Militar (GHPM), vantagem pecuniária que percebia até a entrada em vigor da Lei Estadual nº 7.145, de 19 de agosto de 1997. A referida lei promoveu uma reestruturação na carreira e na remuneração dos policiais militares do Estado da Bahia e, em seu artigo 12, determinou expressamente a extinção da GHPM, in verbis: "Art. 12 - Ficam extintas, a partir da vigência desta Lei, as Gratificações de Função Policial Militar, de Habilitação, de Comando e de Encargos Especiais do Fundo Especial de Aperfeiçoamento dos Serviços Policiais - FEASPOL, previstas, respectivamente, nas Leis nºs 4.454, de 15 de maio de 1985, 6.403, de 20 de maio de 1992 e 6.896, de 28 de julho de 1995, e cancelados, consequentemente, os respectivos pagamentos." A tese da Autora fundamenta-se na premissa de que a supressão da vantagem configuraria uma relação de trato sucessivo, renovando-se a lesão mês a mês a cada pagamento realizado sem a inclusão da gratificação, o que atrairia a incidência da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. Entretanto, tal entendimento não se aplica à hipótese vertente. A distinção entre a prescrição das prestações de trato sucessivo e a prescrição do fundo de direito é tema sedimentado na doutrina e na jurisprudência. A prescrição de trato sucessivo ocorre quando a Administração Pública reconhece o direito, mas deixa de pagar as parcelas devidas, ou quando há uma omissão continuada sem que haja um ato expresso negando o direito reclamado. Por outro lado, a prescrição do fundo de direito opera-se quando há um ato comissivo, único e de efeitos concretos da Administração que nega ou suprime o próprio direito reclamado. No caso em apreço, a supressão da GHPM não decorreu de uma simples omissão ou de um ato administrativo isolado de suspensão de pagamento, mas sim de um ato legislativo expresso - a Lei Estadual nº 7.145/1997 - que extinguiu a vantagem do ordenamento jurídico e determinou o cancelamento dos pagamentos. Trata-se, portanto, de um ato único de efeitos concretos e permanentes, que alterou a situação jurídica fundamental da servidora. A partir da publicação da referida lei, em agosto de 1997, nasceu para os eventuais prejudicados a pretensão de impugnar a supressão da vantagem (actio nata). Consequentemente, iniciou-se o prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932 para que os servidores buscassem em juízo o restabelecimento da gratificação extinta. O Decreto nº 20.910/32 é claro ao dispor: "Art. 1º - As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originaram." Considerando que a Lei nº 7.145/1997 entrou em vigor na data de sua publicação, em 19/08/1997, o prazo para ajuizamento de ação visando o restabelecimento da GHPM expirou em agosto de 2002. A presente ação, contudo, foi distribuída somente em 15/01/2016, ou seja, quase dezenove anos após o ato de supressão, evidenciando de forma inequívoca a ocorrência da prescrição do próprio fundo de direito. Esta matéria foi objeto de intenso debate jurisprudencial, restando pacificada no âmbito do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia através do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0006411-88.2016.8.05.0000 (Tema 03). O Tribunal Pleno, ao apreciar a questão, fixou tese jurídica vinculante que se amolda perfeitamente ao caso dos autos, reconhecendo a prescrição do fundo de direito nas ações que visam o restabelecimento da GHPM ajuizadas após o quinquênio legal contado da Lei nº 7.145/97. Confira-se a ementa do referido julgado paradigma: "INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. SUPRESSÃO DA GRATIFICAÇÃO DE HABILITAÇÃO POLICIAL MILITAR - GHPM. ATO ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS. PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DA VANTAGEM. INAPLICABILIDADE DO ENUNCIADO DE SÚMULA Nº 85 DO STJ. SUJEIÇÃO AO LUSTRO PRESCRICIONAL DO ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO RECONHECIDA. Consiste a circunstância fática ensejadora da controvérsia ora trazida à apreciação, na omissão do ente estatal em proceder ao pagamento da GHPM, gratificação suprimida pelo advento da Lei Estadual n° 7.145/1997, que, reorganizando a escala hierárquica da Policia Militar do Estado da Bahia e reajustando os soldos dos Policiais Militares, além de outras providências, extinguiu a sobredita gratificação, instituindo, em seu lugar, a GAP. (...) Assentada tal premissa, e já adentrando ao mérito propriamente da vexata quaestio discutida nos autos, tem-se a conclusão inequívoca que decorre, inclusive, do próprio texto da lei Estadual n° 7.145/1997, que com a sua entrada em vigor, extinguia-se, como de fato se extinguiu, de imediato, a GHPM. Tem-se portanto, que tratou-se de um ato único, de efeitos concretos e imediatos, compreensão, inclusive, referendada pelo STJ, que de há muito já assentou entendimento segundo o qual a supressão de vantagem pecuniária, mesmo através de lei, constitui ato único, de efeitos concretos. Nesse contexto, e considerando tais circunstâncias, não se pode conceber a aplicação, ao caso em tela, do entendimento consignado no Enunciado nº 85 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, porquanto não cuida a espécie de lesão sucessiva a um direito suscitado pelos Autores, mas de uma violação pontual originada pela edição da lei nº 7.145/97, a partir da qual deve ser aplicado, na hipótese, o prazo prescricional de que trata o art. 1º do decreto nº 20.910/32. Recurso paradigma provido. Sentença reformada." (TJBA, IRDR nº 0006411-88.2016.8.05.0000, Relator Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior, Publicado em 18/12/2018). Assim, a pretensão da Autora encontra óbice intransponível na prescrição do fundo de direito, uma vez que o ato impugnado - a supressão da GHPM pela Lei 7.145/97 - ocorreu há mais de cinco anos do ajuizamento da demanda. Não se trata, pois, de mera relação de trato sucessivo, mas da própria negativa do direito invocado pela via legislativa, ato contra o qual a Autora quedou-se inerte por lapso temporal superior ao permitido em lei. Ainda que, por amor ao debate, fosse possível ultrapassar a barreira da prescrição, a pretensão autoral não mereceria acolhimento quanto ao mérito. Isso porque, conforme jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores (STF e STJ), não há direito adquirido a regime jurídico estatutário, desde que respeitada a irredutibilidade de vencimentos. A Lei Estadual nº 7.145/1997, ao extinguir a Gratificação de Habilitação Policial Militar (GHPM) e outras vantagens, instituiu simultaneamente a Gratificação de Atividade Policial Militar (GAPM), com o objetivo de reestruturar a remuneração da categoria. A GAPM possui fato gerador que abrange e substitui as gratificações extintas, visando compensar o exercício da atividade policial e os riscos dela decorrentes. A manutenção da GHPM concomitantemente com a percepção da GAPM, como pretende a Autora, configuraria uma indevida superposição de vantagens sob o mesmo fundamento (bis in idem), o que é vedado pelo ordenamento jurídico e pelo artigo 37, inciso XIV, da Constituição Federal. Ademais, a Autora não demonstrou que a alteração do regime jurídico remuneratório promovida pela Lei nº 7.145/1997 tenha acarretado redução no valor nominal de seus vencimentos à época da transição. Ao contrário, a reestruturação da carreira visou, em regra, a melhoria das condições remuneratórias da categoria através da implementação da GAPM. Portanto, seja pela flagrante prescrição do fundo de direito, que fulmina a pretensão autoral, seja pela ausência de fundamento jurídico para a cumulação de gratificações substituídas em novo regime remuneratório, a improcedência da demanda é medida que se impõe. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, e considerando o que mais dos autos consta, reconheço a PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO e, com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, c/c o artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932 e em observância à tese firmada no IRDR nº 0006411-88.2016.8.05.0000 do TJBA, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Condeno a parte Autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §§ 2º, 3º, inciso I, e 4º, inciso III, do CPC. Contudo, suspendo a exigibilidade das verbas de sucumbência em razão da gratuidade da justiça deferida à Autora, nos moldes do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, devendo a obrigação permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos, extinguindo-se após esse período caso não haja alteração na situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão do benefício. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, certifique-se e, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo e as devidas baixas no sistema. Ilhéus-BA, data da assinatura eletrônica. Alex Venícius Campos Miranda Juiz de Direito