HEBRON COSTA CRUZ DE OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HEBRON COSTA CRUZ DE OLIVEIRA
Autor
NACIONAL GAS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA
CNPJ
Autor
ADELINO MACHADO MEDEIROS
CPF
Reu
JOAO PAULO BENEDITO DA SILVA
Reu
RONALDO CAIRES LIMA - ME
Reu
Advogados / Representantes
JOAO PAULO BENEDITO DA SILVA
OAB/BA 70593·CPF·Representa: Autor
CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO
OAB/BA 17766·CPF·Representa: Autor
MARCIA TEIXEIRA DE ANDRADE
OAB/BA 24211·CPF·Representa: Autor
ADELINO MACHADO MEDEIROS
OAB/BA 52822·CPF·Representa: Autor
HEBRON COSTA CRUZ DE OLIVEIRA
OAB/PE 16085·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Petição (Petição (outras))
26/06/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
09/06/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
01/06/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/05/2026, 00:00
Publicação
11/05/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTORA: NACIONAL GAS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA PARTE RE: RONALDO CAIRES LIMA - ME DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E ACIDENTES DE TRABALHO DE JEQUIÉ Fórum Bertino Passos - Praça Duque de Caxias, s/n°, Jequiezinho, Jequié-BA, CEP 45208-902 Fone: (73) 3527-8342, E-mail: [email protected], Expediente: 08:00 às 18:00 Processo nº: 0305839-29.2013.8.05.0141 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Assunto: [Comodato, Esbulho / Turbação / Ameaça] PARTE
Trata-se de Ação de Reintegração de Posse movida por NACIONAL GAS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA em face de RONALDO CAIRES LIMA - ME, na qual se postula a recuperação de 527 vasilhames de GLP (P-13) e 06 gaiolas, sob o fundamento de esbulho possessório após notificação de resilição de contrato de comodato/depósito. A parte ré apresentou contestação (ID 487216667) alegando, em síntese, a ilegitimidade passiva ou ausência de responsabilidade, sob o argumento de que, em janeiro de 2008, houve a transferência da titularidade da representação comercial para o Sr. Luiz Cláudio Muricy da Silva, com a anuência da empresa autora. Requereu a exibição de documentos e a produção de prova oral. A parte autora apresentou réplica, refutando a tese de sucessão contratual e invocando cláusula proibitiva de transferência sem autorização expressa, pugnando pelo julgamento antecipado do mérito. É o breve relatório. Decido. O feito não comporta julgamento antecipado. A controvérsia reside na eficácia da posse e na responsabilidade pela custódia dos bens após o ano de 2008. Embora o contrato preveja vedação à transferência, o ordenamento jurídico repudia o comportamento contraditório (venire contra factum proprium), sendo necessário perquirir se a autora anuiu, ainda que tacitamente, com a alegada sucessão. Assim, passo a sanear o processo. O ônus da prova segue a regra geral do art. 373, I e II, do CPC. Fixo como pontos controvertidos: a) A existência de relação jurídica ou comercial entre a autora e o terceiro Luiz Cláudio Muricy da Silva a partir de 2008; b) A efetiva ciência e anuência da autora quanto à transferência dos vasilhames objeto da lide; c) A posse direta dos bens no momento do alegado esbulho. Defiro o pedido de exibição formulado pelo Réu. INTIME-SE a parte Autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, exiba o instrumento de contrato de depósito/distribuição ou documentos de controle de ativos (movimentação de vasilhames) firmados com o Sr. LUIZ CLÁUDIO MURICY DA SILVA, datados de 2008 em diante, ou justifique detalhadamente a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de incidência do Art. 400 do CPC (presunção de veracidade dos fatos que se pretendia provar). Considerando a necessidade de esclarecer a dinâmica fática da posse, DEFIRO a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal do representante legal da Autora, sob pena de confesso (art. 385, §1º, CPC), e na oitiva da testemunha LUIZ CLÁUDIO MURICY DA SILVA, a ser qualificado e intimado na forma do Art. 455 do CPC. Após o prazo concedido para exibição do documento, inclua-se o processo em pauta de audiência de instrução e julgamento. As partes deverão arrolar testemunhas ou complementar a qualificação destas no prazo comum de 15 (quinze) dias, caso ainda não o tenham feito, observando o limite do Art. 357, §6º do CPC. Caso a exibição do documento pela parte autora venha a dirimir integralmente a controvérsia, as partes serão intimadas para se manifestar sobre a eventual desnecessidade da prova oral, com o consequente cancelamento da audiência e julgamento antecipado do feito. Intimações necessárias. Cumpra-se. Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, atribuo a esta Decisão/Despacho/Sentença força de MANDADO/OFÍCIO/ CARTA. Jequié, datado e assinado eletronicamente. ANA BÁRBARA BARBUDA FERREIRA MOTTA Juíza de Direito
Expedida/Certificada
07/05/2026, 00:00
Decisão de Saneamento e Organização
14/04/2026, 00:00
Decurso de Prazo
19/01/2026, 00:00
Decurso de Prazo
18/01/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
07/01/2026, 00:00
Petição (Replica)
01/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTORA: NACIONAL GAS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA PARTE RE: RONALDO CAIRES LIMA - ME ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 1º, do Prov. Conjunto nº CGJ/CCI-05/2025, deu-se o devido impulso processual por iniciativa do cartório com execução do seguinte ato ordinatório: Intimação da(s) parte(s) Autora(s) para, apresentar(em) Réplica, se for o caso, em 15 (quinze) dias. (arts. 350, 351, 430 e 437 do CPC) Intimação da(s) parte(s) Autora(s) e Ré(s), para, no mesmo prazo, especificarem as provas que pretendem produzir. Jequié/BA, data e hora da assinatura eletrônica documento assinado eletronicamente EMILY MENEZES SANTOS Diretora de Secretaria
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara dos Feitos de Rel. de Cons. Cíveis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Comarca de Jequié (BA) Fórum Bertino Passos - Praça Duque de Caxias, s/n°, Jequiezinho - CEP 45.200-000, Fone: (73) 3527-8342, Jequié-BA E-mail: [email protected] Expediente: 08:00 às 18:00 Processo nº: 0305839-29.2013.8.05.0141 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Assunto: [Comodato, Esbulho / Turbação / Ameaça] PARTE
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTORA: NACIONAL GAS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA PARTE RE: RONALDO CAIRES LIMA - ME DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E ACIDENTES DE TRABALHO DE JEQUIÉ Fórum Bertino Passos - Praça Duque de Caxias, s/n°, Jequiezinho, Jequié-BA, CEP 45208-902 Fone: (73) 3527-8342, E-mail: [email protected], Expediente: 08:00 às 18:00 Processo nº: 0305839-29.2013.8.05.0141 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Assunto: [Comodato, Esbulho / Turbação / Ameaça] PARTE
Trata-se de Ação de Reintegração de Posse movida por NACIONAL GAS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA em face de RONALDO CAIRES LIMA - ME, na qual se postula a recuperação de 527 vasilhames de GLP (P-13) e 06 gaiolas, sob o fundamento de esbulho possessório após notificação de resilição de contrato de comodato/depósito. A parte ré apresentou contestação (ID 487216667) alegando, em síntese, a ilegitimidade passiva ou ausência de responsabilidade, sob o argumento de que, em janeiro de 2008, houve a transferência da titularidade da representação comercial para o Sr. Luiz Cláudio Muricy da Silva, com a anuência da empresa autora. Requereu a exibição de documentos e a produção de prova oral. A parte autora apresentou réplica, refutando a tese de sucessão contratual e invocando cláusula proibitiva de transferência sem autorização expressa, pugnando pelo julgamento antecipado do mérito. É o breve relatório. Decido. O feito não comporta julgamento antecipado. A controvérsia reside na eficácia da posse e na responsabilidade pela custódia dos bens após o ano de 2008. Embora o contrato preveja vedação à transferência, o ordenamento jurídico repudia o comportamento contraditório (venire contra factum proprium), sendo necessário perquirir se a autora anuiu, ainda que tacitamente, com a alegada sucessão. Assim, passo a sanear o processo. O ônus da prova segue a regra geral do art. 373, I e II, do CPC. Fixo como pontos controvertidos: a) A existência de relação jurídica ou comercial entre a autora e o terceiro Luiz Cláudio Muricy da Silva a partir de 2008; b) A efetiva ciência e anuência da autora quanto à transferência dos vasilhames objeto da lide; c) A posse direta dos bens no momento do alegado esbulho. Defiro o pedido de exibição formulado pelo Réu. INTIME-SE a parte Autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, exiba o instrumento de contrato de depósito/distribuição ou documentos de controle de ativos (movimentação de vasilhames) firmados com o Sr. LUIZ CLÁUDIO MURICY DA SILVA, datados de 2008 em diante, ou justifique detalhadamente a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de incidência do Art. 400 do CPC (presunção de veracidade dos fatos que se pretendia provar). Considerando a necessidade de esclarecer a dinâmica fática da posse, DEFIRO a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal do representante legal da Autora, sob pena de confesso (art. 385, §1º, CPC), e na oitiva da testemunha LUIZ CLÁUDIO MURICY DA SILVA, a ser qualificado e intimado na forma do Art. 455 do CPC. Após o prazo concedido para exibição do documento, inclua-se o processo em pauta de audiência de instrução e julgamento. As partes deverão arrolar testemunhas ou complementar a qualificação destas no prazo comum de 15 (quinze) dias, caso ainda não o tenham feito, observando o limite do Art. 357, §6º do CPC. Caso a exibição do documento pela parte autora venha a dirimir integralmente a controvérsia, as partes serão intimadas para se manifestar sobre a eventual desnecessidade da prova oral, com o consequente cancelamento da audiência e julgamento antecipado do feito. Intimações necessárias. Cumpra-se. Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, atribuo a esta Decisão/Despacho/Sentença força de MANDADO/OFÍCIO/ CARTA. Jequié, datado e assinado eletronicamente. ANA BÁRBARA BARBUDA FERREIRA MOTTA Juíza de Direito
08/05/2026, 00:00
Expedida/Certificada
07/05/2026, 00:00
Decisão de Saneamento e Organização
14/04/2026, 00:00
Decurso de Prazo
19/01/2026, 00:00
Decurso de Prazo
18/01/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
07/01/2026, 00:00
Petição (Replica)
01/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTORA: NACIONAL GAS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA PARTE RE: RONALDO CAIRES LIMA - ME ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 1º, do Prov. Conjunto nº CGJ/CCI-05/2025, deu-se o devido impulso processual por iniciativa do cartório com execução do seguinte ato ordinatório: Intimação da(s) parte(s) Autora(s) para, apresentar(em) Réplica, se for o caso, em 15 (quinze) dias. (arts. 350, 351, 430 e 437 do CPC) Intimação da(s) parte(s) Autora(s) e Ré(s), para, no mesmo prazo, especificarem as provas que pretendem produzir. Jequié/BA, data e hora da assinatura eletrônica documento assinado eletronicamente EMILY MENEZES SANTOS Diretora de Secretaria
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara dos Feitos de Rel. de Cons. Cíveis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Comarca de Jequié (BA) Fórum Bertino Passos - Praça Duque de Caxias, s/n°, Jequiezinho - CEP 45.200-000, Fone: (73) 3527-8342, Jequié-BA E-mail: [email protected] Expediente: 08:00 às 18:00 Processo nº: 0305839-29.2013.8.05.0141 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Assunto: [Comodato, Esbulho / Turbação / Ameaça] PARTE
11/08/2025, 00:00
Expedida/Certificada
08/08/2025, 00:00
Petição (Contestação)
20/02/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autora: Nacional Gas Butano Distribuidora Ltda Advogado: Hebron Costa Cruz De Oliveira (OAB:PE16085) Parte Re: Ronaldo Caires Lima - Me Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E ACIDENTES DE TRABALHO DE JEQUIÉ Fórum Bertino Passos - Praça Duque de Caxias, s/n°, Jequiezinho - CEP 45.208-902, Jequié-BA Fone: (73) 3527-8342, E-mail: [email protected], Expediente: 08:00 às 18:00 Processo nº: 0305839-29.2013.8.05.0141 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Assunto: [Comodato, Esbulho / Turbação / Ameaça] PARTE
AUTORA: NACIONAL GAS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA PARTE RE: RONALDO CAIRES LIMA - ME DECISÃO Para melhor saneamento do feito, intimem-se as partes para indicar: 1) Os IDs dos principais atos do processo; 2) Se todas as partes já foram citadas/intimadas; e 3) A decisão sobre a gratuidade de justiça ou o ID do recolhimento das custas. Fica autorizada a citação/intimação por telefone/whatsapp das partes ainda não citadas/intimadas, devendo ser devidamente certificada pelo oficial a identidade do receptor, cabendo às partes indicar o telefone/whatsapp daqueles ainda não citados/intimados. Indique a parte autora as medidas ainda necessárias ao saneamento e finalização do processo, requerendo o que for devido para o prosseguimento do feito. Após manifestação das partes, verifique a Secretaria os atos que devem ser praticados independente de despacho judicial. Por medida de celeridade e economia processual, confiro força de mandado e ofício à presente decisão. Jequié/BA, data da assinatura eletrônica. Igor Siuves Jorge Juiz Substituto
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E ACIDENTES DE TRABALHO DE JEQUIÉ DECISÃO 0305839-29.2013.8.05.0141 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Jequié Parte
16/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
13/01/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
08/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autora: Nacional Gas Butano Distribuidora Ltda Advogado: Hebron Costa Cruz De Oliveira (OAB:PE16085) Parte Re: Ronaldo Caires Lima - Me Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E ACIDENTES DE TRABALHO DE JEQUIÉ Fórum Bertino Passos - Praça Duque de Caxias, s/n°, Jequiezinho - CEP 45.208-902, Jequié-BA Fone: (73) 3527-8342, E-mail: [email protected], Expediente: 08:00 às 18:00 Processo nº: 0305839-29.2013.8.05.0141 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Assunto: [Comodato, Esbulho / Turbação / Ameaça] PARTE
AUTORA: NACIONAL GAS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA PARTE RE: RONALDO CAIRES LIMA - ME DECISÃO Para melhor saneamento do feito, intimem-se as partes para indicar: 1) Os IDs dos principais atos do processo; 2) Se todas as partes já foram citadas/intimadas; e 3) A decisão sobre a gratuidade de justiça ou o ID do recolhimento das custas. Fica autorizada a citação/intimação por telefone/whatsapp das partes ainda não citadas/intimadas, devendo ser devidamente certificada pelo oficial a identidade do receptor, cabendo às partes indicar o telefone/whatsapp daqueles ainda não citados/intimados. Indique a parte autora as medidas ainda necessárias ao saneamento e finalização do processo, requerendo o que for devido para o prosseguimento do feito. Após manifestação das partes, verifique a Secretaria os atos que devem ser praticados independente de despacho judicial. Por medida de celeridade e economia processual, confiro força de mandado e ofício à presente decisão. Jequié/BA, data da assinatura eletrônica. Igor Siuves Jorge Juiz Substituto
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E ACIDENTES DE TRABALHO DE JEQUIÉ DECISÃO 0305839-29.2013.8.05.0141 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Jequié Parte