Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: JOSE AUGUSTO RIBEIRO Advogado(s): MARCOS ANTONIO FARIAS PINTO (OAB:BA14421)
INTERESSADO: EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICACOES S A EMBRATEL Advogado(s): AGATA AGUIAR DE SOUZA (OAB:BA51461), JOAO CARLOS SANTOS OLIVEIRA (OAB:BA28679), JOSE MANUEL TRIGO DURAN (OAB:BA14071) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEL E COM, CONSUMIDOR, REG. PÚB. E ACID. DE TRAB. DE ITAPETINGA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0500401-49.2014.8.05.0126 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEL E COM, CONSUMIDOR, REG. PÚB. E ACID. DE TRAB. DE ITAPETINGA
Trata-se de cumprimento de sentença proferida em sede de ação indenizatória julgada em definitivo conforme os acordãos que seguem nos IDs 294670926/294670938. Por meio da petição de ID 376651771, José Augusto Ribeiro requereu execução dos honorários de sucumbência arbitrados em seu favor no importe de R$1.000,00, conforme depósito efetivado no ID 294670934, no ano de 2018, referente a honorários sucumbenciais. Em seguida, a EMBRATEL afirmou, no ID 427441696, ter cumprido todas as obrigações que lhe foram impostas em sentença, pugnando pela expedição do alvará em favor do patrono da parte autora. Instada a se manbifestar sobre o cumprimento das obrigações (ID 431650907), a parte autora reiterou o pedido de liberação de alará (ID 435392559). Relatados, decido. Conforme relatado, o Exequente noticiou o pagamento integral do débito exequendo e requereu a expedição de alvará de levantamento quanto aos honorários de sucumbência, pugnando pela extinção do feito. Com o pagamento integral do débito, opera-se a satisfação do crédito exequendo, impondo-se a extinção do cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. ISTO POSTO, julgo EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão da satisfação integral do crédito. Expeça-se alvará de levantamento em favor do advogado Marcos Antônio Farias Pinto (CPF 192.042.995-68), na forma eletrônica, nos termos do art. 906, parágrafo único, do CPC, para crédito nos seguintes dados bancários: Banco do Brasil, Ag. 0070, Conta Corrente: 50442-4, ou Chave PIX 73 9 9935-1578, referente ao depósito de ID 294670934, acrescido dos encargos legais eventualmente incidentes. Transitada em julgado e cobradas eventuas custas remanescentes, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Secretaria Virtual, data da assinatura eletrônica. Gustavo Silva Pequeno Juiz de Direito Designado - Dec. Jud. nº 690, de 21.05.2026