Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Interessado: Lucimar Dos Santos Silva Advogado: Michaelly Cristina Ramos Da Silva (OAB:BA36241)
Interessado: Carla Andréa Da Silva Nery
Interessado: Romulo José Cunha De Araujo
Interessado: Luis Carlos Santos
Interessado: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0500954-27.2018.8.05.0039 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI
INTERESSADO: LUCIMAR DOS SANTOS SILVA Advogado(s): MICHAELLY CRISTINA RAMOS DA SILVA (OAB:BA36241)
INTERESSADO: BAHIA SECRETARIA DE SAUDE DO ESTADO e outros (4) Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI SENTENÇA 0500954-27.2018.8.05.0039 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Camaçari Vistos etc. LUCIMAR DOS SANTOS SILVA, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO INDENIZATÓRIA contra o HOSPITAL GERAL DE CAMAÇARI e o ESTADO DA BAHIA, tendo alegado, em síntese, a requerente, de que se encontrara à época dos fatos, gestante de 40 semanas, e que na data de 14 de setembro de 2017, às 03:45 horas fora encaminhada para o Hospital Geral de Camaçari, com rompimento da bolsa amniótica por volta das 05:00 horas. Relatou a requerente de que fora encaminhada para a sala de pré-parto, ao qual fora atendida pela profissional médica com especialidade em obstetrícia CARLA ANDRÉA DA SILVA NERY, e que conforme prontuário médico, a requerente apresentara perda de líquido claro, e com a mudança do plantão médico na unidade de saúde, fora realizada exames de ultrassonografia e de toque pelo profissional médico ROMULO JOSE CUNHA DE ARAUJO, ao qual fora informada de que supostamente encontrara-se com 3 centímetros de dilatação, sendo encaminhada para a sala de enfermaria pela equipe de enfermagem. Discorreu a requerente de que seu companheiro informou ao médico ROMULO JOSE CUNHA DE ARAUJO de que a autora já realizara parto cesáreo há um ano e cinco meses e ao indagar sobre possibilidade de complicação do parto normal, não obteve resposta do profissional médico, e posteriormente, relata a requerente de que fora medicada com o fármaco BUSCOPAN COMPOSTO, sendo encaminhada às 01:00 hora da manhã da data de 15 de setembro de 2017 para a sala de pré-parto, sem a realização de demais exames, e que em decorrência de fortes dores, fora solicitada diversas vezes para que fosse examinada, sem sucesso, relatou a troca de plantão sem a ocorrência do parto. Pontuou ainda que, na data de 15 de setembro de 2017, às 17:00 horas, o profissional médico LUIS CARLOS SANTOS informou de que em decorrência da dificuldade em realizar o parto normal, entendeu pela necessidade da realização de cirurgia cesariana, e que após o parto, o bebê fora encaminhado direto para o balão de oxigênio para auxílio respiratório, ao qual veio à óbito no dia seguinte, 16 de setembro de 2017, sendo informada de que o bebê havia defecado antes do parto, além da ocorrência de parada respiratória e interrupção da passagem de sangue e oxigênio, haja vista de que o cordão umbilical havia endurecido em função da demora do parto. A requerente trouxe aos autos doutrina e jurisprudência que amparam a sua pretensão, no sentido de que há responsabilidade civil em razão de violação de direitos e prejuízo causados a outrem, haja vista que a culpa médica para fins indenizatórios deve ser avaliada através da extensão do dano, em decorrência da demora do parto ter ocasionado o falecimento da criança, haja vista que o parto ocorrera somente trinta e seis horas após a entrada na unidade hospitalar, razão pela qual, pediu pela procedência da demanda para fins de condenação solidária ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais) com as devidas correções monetárias. A petição inicial encontra-se instrumentalizada com prova documental ID 224828163 a 224828180. Regularmente intimado, o Estado da Bahia apresentou contestação ID 224828191, tendo suscitado da inexistência de responsabilidade objetiva, e portanto, o Estado não pode ser responsabilizado pelos eventos a qual não ensejou por ação ou omissão, haja vista de que os profissionais médicos realizaram o atendimento à requerente, haja vista de que o recém-nascido veio à óbito em decorrência de asfixia perinatal grave, insuficiência respiratória, infecção neonatal e sífilis congênita, e portanto, ausentes o nexo de causalidade entre os danos sofridos pela requerente e o comportamento dos profissionais médicos, razão pela qual pediu pela improcedência da Ação. Intimada, a requerente manifestou-se em réplica ID 224828195, tendo reiterado de que os profissionais médicos foram negligentes, e portanto, a culpa pressupõem o nexo causal para reparação do dano. Conforme ID 224828305, fora designada audiência de instrução para o depoimento pessoal da requerente e foram ouvidas as testemunhas arroladas pelo Estado da Bahia, profissionais de Medicina lotadas no Hospital Geral de Camaçari, e, a seguir, intimadas as respectivas procuradoras para razões finais no prazo máximo de trinta dias. A requerente apresentou as razões finais, conforme petição ID 224828305. É O RELATÓRIO. DECIDO. Sem preliminares. Após apreciação do contexto probatório produzido nos autos da presente Ação Indenizatória contra o Estado da Bahia, em que figura como requerente LUCIMAR DOS SANTOS SILVA, resultou demonstrado de que a parte autora fora atendida no Hospital Geral de Camaçari, onde fora conduzida para internação obstétrica para a realização do parto normal, com perda leve do líquido amniótico, e que após 36 (trinta e seis) horas de trabalho de parto, fora submetida ao parto cesariano, porém o recém-nascido resultou falecido no dia seguinte, 16 de setembro de 2018, em razão de asfixia perinatal grave, insuficiência respiratória, infecção neonatal e sífilis congênita, e portanto, impossibilidade de perícia médica requerida pela autora nos autos. Conforme depoimento ID 224828305, a Médica CARLA ANDRÉA DA SILVA NERY, ouvida na condição de informante, relatou que na data dos fatos, por volta das 05:00 horas da manhã, a requerente encontrava-se com a "bolsa rota", significando a perda de líquido amniótico durante duas horas e vinte e cinco minutos, sem a necessidade de intervenção cirúrgica de urgência, haja vista que a requerente estava hemodinamicamente estável. O Médico RÔMULO JOSÉ CUNHA DE ARAÚJO relatou que não localizou o Prontuário de Atendimento Médico da requerente, contudo, diante de protocolo médico, a requerente fora submetida ao exame de ultrassonografia e exames de sangue, os quais foram considerados normais, apta, portanto, para o parto normal, e que o feto encontrava-se com quadro normal de saúde, com peso normal e estado hígido, e portanto, sem necessidade de realização de demais exames, e que recém nascidos advindos do parto cirúrgico possuem atendimento específico no berçário neonatal, com suporte ventilatório para situações em que há parada cardiorrespiratória. O Médico Obstetra LUIS CARLOS SANTOS relatou que, nas hipóteses em que enseja indicação absoluta de um parto cesariano no momento da internação, ela deve ser realizada, entretanto, nos demais casos em que possa ser realizada exames para fins de esclarecimentos diagnósticos, o procedimento cirúrgico poderá ser postergado até o momento em que a gestante encontre-se apta ao parto, conforme contrações uterinas. Desta forma, considerando o teor dos depoimentos acima, resultou demonstrada a inexistência de nexo causal entre a ocorrência de suposto erro médico e o falecimento da criança CAUÊ DAVI DOS SANTOS SENA ocorrido após dezesseis horas do seu nascimento, no Hospital Geral de Camaçari, e que conforme a Certidão de Óbito juntada aos autos pela própria requerente, a causa da morte da criança ocorreu em decorrência de asfixia perinatal grave, insuficiência respiratória, infecção neonatal e sífilis congênita, tratando-se, desta forma, de falecimento por causas naturais, e portanto, ausentes os elementos mínimos para comprovação de nexo de causalidade entre a conduta dos médicos e do óbito da criança, haja vista de que conforme relatada pela própria requerente nos autos, a criança fora encaminhada para o suporte ventilatório, e portanto, utilizados os meios disponíveis para a manutenção da saúde e vida da criança, conforme estrutura fornecida pelo Estado da Bahia. Em razão das circunstâncias acima expostas, ausentes os requisitos de lei, não comprovado nos autos o nexo de causalidade entre os fatos narrados pela requerente na petição inicial e o falecimento da criança CAUÊ DAVI DOS SANTOS SENA, por razões de ordens naturais, segundo apurado nos autos, JULGO IMPROCEDENTE POR SENTENÇA o pedido reparatório à título de danos morais requerido por LUCIMAR DOS SANTOS SILVA na petição inicial contra o ESTADO DA BAHIA, e desta forma, declaro a extinção da presente Ação, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno ainda a requerente ao pagamento dos honorários de sucumbência, que arbitro em dez mil reais, que ficarão sob condição suspensiva, haja vista de que a requerente é beneficiária da Gratuidade da Justiça, conforme art. 98, § 3º, do CPC. Intime-se o representante legal do Estado da Bahia para conhecimento dos termos da presente sentença e demais intimações na forma da lei. CAMAÇARI/BA, 01 de junho de 2023. CÉSAR AUGUSTO BORGES DE ANDRADE Juiz de Direito