Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: DEIDE SILVA DA CONCEICAO Advogado(s): LEONARDO FERNANDES FALLACI registrado(a) civilmente como LEONARDO FERNANDES FALLACI (OAB:BA24997)
REQUERIDO: DEISE DE AZEVEDO MONTEIRO e outros Advogado(s): LUIZ FELIPE GARCIA DA SILVA E SILVA (OAB:BA19782), CAROLINA ALMEIDA registrado(a) civilmente como CAROLINA ALMEIDA LIMA MIRANDA (OAB:BA47386), ALISSON CARDOSO SILVA (OAB:BA21451) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0505653-32.2016.8.05.0039 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI
Cuida-se de Ação de indenização por danos morais e materiais intentada por DEIDE SILVA DOS SANTOS em face de DEISE DE AZEVEDO MONTEIRO. Decisão de ID 424789852, este Juízo determinou a habilitou os novos patronos da parte Ré, bem como ratificou-se a determinação de decisão anterior acerca do recolhimento dos honorários periciais. Petição de ID 442681370, a parte Ré comunicou a revogação dos mandatos dos advogados que foram habilitados em decisão anterior, bem como apresentou procuração habilitando novo patrono. Ademais, requereu dilação de prazo para comprovar o pagamento dos honorários periciais. Juntou aos autos: procuração ID 442681371 e instrumento particular de revogação de mandato ID 442681372. Ato ordinatório ao ID 448164403, certificando a habilitação exclusiva do advogado Dr. Alisson Cardoso. Analisando os autos, verifica-se que já houve a exclusão dos antigos patronos da parte Ré. Certificação de decurso de prazo de manifestação da parte Ré, ID 481532133, acerca do teor da decisão de ID 424789852, que determinou o recolhimento dos honorários periciais. Vieram-me então os autos conclusos para deliberação. É o breve relatório. DECIDO. Inicialmente, considerando que a decisão que determinou à parte requerida a comprovação do recolhimento dos honorários periciais, conforme ID 309096358, data de 2019, e transcorridos mais de 6 (seis) anos sem o devido cumprimento da determinação judicial, INDEFIRO o pedido de dilação de prazo formulado. Noutro giro, invertido o ônus da prova, e não havendo a realização da prova técnica em razão do não recolhimento dos honorários periciais, ressalto que o feito será julgado com base no ônus da prova, nos termos do art. 373 do CPC. Ademais, a fim de evitar eventuais alegações futuras de nulidade, determino a intimação das partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se nos autos, indicando se têm a intenção de produzir outras provas. Após, voltem-me os autos conclusos. CAMAÇARI/BA, 26 de agosto de 2025. MARINA RODAMILANS DE PAIVA LOPES DA SILVA JUÍZA DE DIREITO p.c.m