Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Interessado: Edilea Dos Santos Machado Da Cunha Advogado: Evandro De Carvalho Santos (OAB:BA32690) Advogado: Juliana Portela De Oliveira (OAB:BA36564)
Interessado: Edileuza Da Silva Ribeiro Alves Advogado: Evandro De Carvalho Santos (OAB:BA32690) Advogado: Juliana Portela De Oliveira (OAB:BA36564)
Interessado: Edleuza Alves De Brito Advogado: Evandro De Carvalho Santos (OAB:BA32690) Advogado: Juliana Portela De Oliveira (OAB:BA36564)
Interessado: Ednalva De Souza Das Chagas Advogado: Evandro De Carvalho Santos (OAB:BA32690) Advogado: Juliana Portela De Oliveira (OAB:BA36564)
Interessado: Eliana Souza Oliveira Advogado: Evandro De Carvalho Santos (OAB:BA32690) Advogado: Juliana Portela De Oliveira (OAB:BA36564)
Interessado: Municipio De Camacari Advogado: Nungi Santos E Santos (OAB:BA13398) Ato Ordinatório: COMARCA DE CAMAÇARI 2ª Vara da da Fazenda e Saúde Pública de Camaçari. Centro Administrativo de Camaçari, 5ª andar do Fórum de Camaçari, Centro Administrativo - CEP 42800-000 Fone: (71) 3621-8715 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº: 0504605-67.2018.8.05.0039
AUTOR: INTERESSADO: EDILEA DOS SANTOS MACHADO DA CUNHA, EDILEUZA DA SILVA RIBEIRO ALVES, EDLEUZA ALVES DE BRITO, EDNALVA DE SOUZA DAS CHAGAS, ELIANA SOUZA OLIVEIRA
RÉU: INTERESSADO: MUNICIPIO DE CAMACARI CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO PROCESSUAL: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Piso Salarial]
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI ATO ORDINATÓRIO 0504605-67.2018.8.05.0039 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Camaçari Intime-se a parte sucumbente/embargante para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o pagamento das custas finais/remanescentes, conforme demonstrativo e DAJE retro, sob pena de inscrição na dívida ativa estadual e/ou protesto. Ressalta-se que, caso deseje que o pagamento seja por boletos individuais para cada sucumbente/embargante e não por boleto único como cobrado, deverá ser requerido no prazo de 05 (cinco) dias para confecções. Frisa-se que a cobrança em boleto individual não dispensará a inscrição na dívida ativa estadual e/ou protesto de todos os sucumbentes/embargantes e caso de não pagamento das custas remanescentes. Camaçari/BA, 13 de janeiro de 2025. CAROL CRISTINE VILLAR NUNES Analista Judiciária - Subescrivã