Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MUNICIPIO DE CAMACARI Advogado(s):
APELADO: PAULO FERNANDO DE ALMEIDA Advogado(s): JULIANA CASTRO DE ALMEIDA DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desª. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0758564-42.2013.8.05.0039 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível Relator: Desª. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
Trata-se de Apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE CAMAÇARI, contra a sentença que, ao acolher a exceção de pré-executividade oposta por PAULO FERNANDO DE ALMEIDA, extinguiu a execução fiscal, por reconhecer a ilegitimidade passiva do apelado, condenando a Fazenda em honorários advocatícios de R$ 2.000,00. Irresignado, o Apelante interpôs o presente recurso. Em suas razões, sustenta, em síntese, que a titularidade do imóvel junto ao cadastro municipal não foi alterada, sendo obrigação do contribuinte manter os dados cadastrais atualizados, o que justificaria a permanência do executado no polo passivo da demanda. Embora intimado, o Apelado não apresentou contrarrazões, conforme certificado no ID 97440066. Os autos foram distribuídos a esta relatoria (ID 97458303). É o relatório. DECIDO. Inicialmente, registro que o presente feito envolve questão exclusivamente de direito, que legitima o julgamento monocrático pelo Relator, porquanto verse sobre a excepcionalidade disposta no art. 932, IV, V c/c VIII do NCPC c/c art. 162, XVI a XIX, do Regimento Interno/TJBA e Súmulas n.º 393 e 568 do Superior Tribunal de Justiça. Este posicionamento do Superior Tribunal de Justiça encontra esteio na intelecção do art. 932, e seus incisos IV e V, do CPC, permitindo ao relator o julgamento monocrático, como meio a privilegiar o instituto dos precedentes, a sua força normativa e garantindo-se a celeridade processual. À guisa de corroboração, cumpre transcrever a doutrina de Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery: "O relator pode decidir monocraticamente tudo, desde a admissibilidade do recurso até o seu próprio mérito, sempre sob o controle do colegiado a que pertence, órgão competente para decidir, de modo definitivo, sobre a admissibilidade e mérito do recurso. O relator pode conceder a antecipação dos efeitos a serem obtidos no recurso ("efeito ativo" ou, rectius, "tutela antecipada recursal"), conceder efeito suspensivo ao recurso, conceder liminar em tutela de urgência, não conhecer do recurso (juízo de admissibilidade), negar provimento a recurso e dar-lhe provimento (juízo de mérito)". (NERY Jr., Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Comentários ao CPC. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2019, E-book - ISBN 978-85-5321-747-2). Nessa linha de ideias, Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero, comentando o art. 932 do CPC, elucidam sobre o dever do relator: "O relator tem o dever de julgar o recurso monocraticamente, preenchidos os requisitos inerentes à espécie, porque aí estará prestigiando a autoridade do precedente (arts. 926 e 927, CPC/2015) e patrocinando sensível economia processual, promovendo por essa via um processo com duração razoável (arts. 5.º, LXXVIII, CF/1988, e 4.º, CPC/2015). Como observa a doutrina, não há aí um simples espaço de poder livre - o que há é um 'dever-poder'. Pode o relator julgar monocraticamente qualquer espécie recursal a partir do art. 932, CPC/2015, podendo inclusive invocá-lo para decidir a remessa necessária e para, em sendo o caso, decidir questões concernentes a processos de competência originária." (MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Comentários ao Código de Processo Civil Artigos 926 ao 975, Vol. XV. Diretor: Luiz Guilherme Marinoni, Coordenadores: Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero. São Paulo: Revista dos Tribunais, E-book, 2017) (originais sem destaques) Para além do inconteste dever de julgar monocraticamente, os festejados processualistas ainda arrematam que: "O relator pode negar provimento ao recurso liminarmente quando esse for contrário aos precedentes das Cortes Supremas (art. 932, IV, a e b, CPC/2015). Pode igualmente provê-lo, mas aí se exige o contraditório (art. 932, V, CPC/2015). Note-se que a alusão do legislador a súmulas ou a casos repetitivos constitui apenas um indício - não necessário e não suficiente - a respeito da existência ou não de precedentes sobre a questão que deve ser decidida. O que interessa para incidência do art. 932, IV, a e b, CPC/2015, é que exista precedente sobre a matéria - que pode ou não estar subjacente a súmulas e pode ou não decorrer do julgamento de recursos repetitivos." Dessa forma, o presente julgamento, por decisão monocrática, consentâneo com a norma preconizada no art. 932, IV e V, do CPC/2015, não configura negativa de prestação jurisdicional, tampouco afronta ao art. 5°, XXXV, da Constituição Federal, porquanto a fundamentação da presente decisão perfilha-se ao entendimento dominante acerca do tema. Anuncio, pois, o julgamento. Com efeito, a exceção de pré-executividade é apenas admitida como instrumento excepcional de defesa que autorizaria, em substituição aos embargos executórios e sem prévia garantia do juízo, a oponibilidade de matérias de ordem pública ou que possam ser aferidas de plano, desde que não haja necessidade de instrução probatória. O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, sedimentou a questão, através da Súmula n.º 393, a incidir sobre as hipóteses suscitadas em execuções fiscais, senão vejamos: Súmula n.º 393 do STJ: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". Considerado esse contexto, o STJ e o STF evoluíram seus posicionamentos quanto às questões objetáveis através de exceção de pré-executividade, em especial sobre a ilegitimidade passiva, desde que não seja necessária uma instrução processual, situação que exige a oposição de embargos executórios. Desse modo, para fins de análise da adequação da via eleita pelo apelado, impende verificar se é possível constatar, de plano e extreme de dúvidas, a suposta ilegitimidade passiva, sem maior dilação probatória. Passada essa questão preliminar, adentrando no cerne nodal da insurgência, infere-se que a exceção de pré-executividade do apelado se lastreia, sobretudo, na ausência de domínio do imóvel tributado, para afastar sua responsabilidade pelo IPTU e demais taxas dos exercícios de 2009, enquanto a tese da Municipalidade foca na mera permanência do nome do executado em seus cadastros. Extrai-se, portanto, que a controvérsia pode ser aferida apenas com documentação oficial, sem necessidade de dilação probatória ínsita aos embargos executórios, mostrando-se adequada a via eleita. Dito isso, insta salientar que a Constituição Federal, em seu art. 156, I, conferiu competência aos Municípios para instituir impostos sobre a propriedade predial e territorial urbana. Por seu turno, o art. 32 do CTN disciplinou as hipóteses legais de incidência do IPTU, enumerando os seguintes fatos geradores tributários, a saber: "Art. 32. O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município". Em seguida, cuidou de discriminar o sujeito passivo da obrigação exacional, nos seguintes termos: "Art. 34. Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título". De igual modo, disciplinou o Código Tributário do Município de Camaçari (Lei Municipal nº 392/1997), conforme indicado na própria Certidão de Dívida Ativa (ID 97440031 - Pág. 3), que, em seus artigos 132 a 146, define como fato gerador do IPTU a propriedade, o domínio útil ou a posse do bem imóvel. Por seu turno, ao dispor sobre a transmissão da propriedade imobiliária, o art. 1.227 do Código Civil/2002 estabelece que a sua aquisição apenas se perfectibiliza com o correspondente registro no Cartório de Imóveis, in verbis: "Art. 1.227. Os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos (arts. 1.245 a 1.247), salvo os casos expressos neste Código". Logo, da minuciosa hermenêutica desse arcabouço normativo, deflui-se que o intento do legislador foi responsabilizar, tributariamente, o detentor do domínio da propriedade urbana, estendendo tal ônus, ainda, àquele que exerça a posse com ânimo de dono. Na especificidade dos autos, a sentença recorrida acolheu a objeção de pré-executividade do apelado, diante da comprovação de que o imóvel tributado foi alienado a terceiros em 22.12.2004, conforme documento de ID n.º97440037 (ou ID n.º254132017 do PJE 1º grau). Tal alienação ocorreu, portanto, muito antes dos exercícios fiscais de 2009 perseguidos pelo recorrente, relativos ao IPTU, COSIP e TXCL da inscrição municipal nº 0000063722 (CDA de ID 97440031 - Pág. 3). Assim, para fins de elucidação da lide, há de se aferir se o apelado figurava como dono ou possuidor do imóvel à época do fato gerador, para fins de ser responsabilizado tributariamente pela dívida fiscal controvertida. Analisando detidamente os autos, infere-se, pela prova documental produzida pelo excipiente e acolhida pelo juízo de origem, que o recorrido não mais detinha a propriedade do bem litigado quando da ocorrência dos fatos geradores. A transferência da propriedade, devidamente registrada no ofício imobiliário competente, é o ato jurídico que define o sujeito passivo da obrigação tributária, descaracterizando, assim, o elemento indispensável à adequação do tipo tributário em face do antigo proprietário. Destarte, evidencia-se que o apelado não mais integra a relação jurídica tributária, cujo fato imponível só ocorrera anos após a venda da propriedade urbana a terceiros. É fundamental destacar que o apelado cuidou de cumprir a obrigação legal de transcrição imobiliária, adunando aos autos documento dotado de fé pública e plena oponibilidade perante terceiros, aí incluída a Municipalidade. Não pode, assim, o Ente apelante alegar que a mera permanência do nome do antigo proprietário em seus registros cadastrais seria suficiente para constituir o fato gerador em face dele. O cadastro municipal possui natureza meramente declaratória, e não constitutiva de propriedade, quiçá constitui-se como fato gerador da obrigação tributária litigada. É dever do Fisco diligenciar para manter seus dados atualizados, utilizando-se, para tanto, dos registros públicos que gozam de presunção de veracidade, como o Cartório de Registro de Imóveis, celebrando convênios com os serviços notários extrajudiciais ou, até mesmo, conferindo a situação do bem no ofício imobiliário, antes de ajuizar execução fiscal temerária. A inércia em atualizar seu próprio cadastro não tem o condão de transferir ao antigo proprietário uma responsabilidade tributária que a lei atribui ao adquirente. Deste modo, considerada a inconteste força probante do registro de imóveis adunado pelo apelado, é de se manter a conclusão da sentença, por restar evidenciado não ser ele mais o titular do domínio tributável, conforme documento dotado de fé pública que goza de presunção juris tantum de veracidade, nunca elidida pela parte adversa. Conclui-se, pois, a ilegitimidade passiva do recorrido para figurar nesta execução fiscal, porquanto não possa ser enquadrado como proprietário, titular de domínio útil ou possuidor do imóvel submetido à tributação de IPTU, taxas e contribuições dos exercícios de 2009, a autorizar a extinção terminativa da execução fiscal de origem, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Por fim, os honorários advocatícios decorrem ex vi legis, sempre que houver a necessidade de atuação da parte adversária, para a defesa de seus interesses em lide instaurada com citação válida, aí compreendida a oposição de exceção de pré-executividade. O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, sedimentou o tema em foco, ao julgar o REsp n.º1.111.002/SP, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, nos seguintes termos: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. CANCELAMENTO DO DÉBITO PELA EXEQUENTE. ERRO DO CONTRIBUINTE NO PREENCHIMENTO DA DECLARAÇÃO DE DÉBITOS E CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS FEDERAIS - DCTF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. IMPRESCINDIBILIDADE DA VERIFICAÇÃO DA DATA DE APRESENTAÇÃO DA DECLARAÇÃO RETIFICADORA, SE HOUVER, EM COTEJO COM A DATA DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. (…) 3. É jurisprudência pacífica no STJ aquela que, em casos de extinção de execução fiscal em virtude de cancelamento de débito pela exequente, define a necessidade de se perquirir quem deu causa à demanda a fim de imputar-lhe o ônus pelo pagamento dos honorários advocatícios. Precedentes: AgRg no REsp. Nº 969.358 - SP, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 6.11.2008; EDcl no AgRg no AG Nº 1.112.581 - SP, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 23.7.2009; REsp Nº 991.458 - SP, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 2.4.2009; REsp. Nº 626.084 - SC, Primeira Turma, Rel. Min. Denise Arruda, julgado em 7.8.2007; AgRg no REsp 818.522/MG, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, DJ de 21.8.2006; AgRg no REsp 635.971/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 16.11.2004. (…) Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (STJ, REsp 1111002/SP, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, 1ª SEÇÃO, julgado em 23/09/2009) Destarte, como o título executivo extrajudicial apenas fora infirmado posteriormente à objeção pré-executiva, entendem-se mitigados os preceitos do art.26 da LEF, porquanto apenas prevalentes para as hipóteses em que não haja intervenção do contribuinte no feito. Perfilhando-se a tal posicionamento, o STJ e o TJBA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - RECONHECIMENTO PELA FAZENDA DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - POSSIBILIDADE - ART. 26 DA LEF - INAPLICABILIDADE. 1. A extinção da execução fiscal após a citação do devedor dá ensejo à sucumbência processual, a despeito da previsão contida no art. 26 da LEF. 2. A aplicação do artigo 26 da Lei 6.830/80 pressupõe que a própria Fazenda tenha dado ensejo à extinção da execução, o que não se verifica quando ocorrida após o oferecimento de exceção de pré-executividade. (STJ, AgRg no AREsp 333.528/PE, Rel. Ministra Eliana Calmon, 2ª TURMA, julgado em 19/11/2013) Dito isso, à luz do princípio da causalidade, incumbe, à parte que der azo à instauração da execução fiscal, o custeio dos ônus sucumbenciais, ainda que tenha havido a extinção do feito. Na hipótese dos autos,
trata-se de execução fiscal, em que houve o acolhimento da objeção pré-executiva oposta pelo apelado, o que fulminou a via satisfativa intentada pelo Município, com base em documento do ofício imobiliário, dotado de plena oponibilidade perante terceiros, que demonstra a alienação da propriedade urbana a outrem, antes dos fatos geradores dos tributos exequendos. O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, ao se debruçar sobre o tema, ao julgar Recurso Especial representativo de controvérsia de n.º 1.185.036/PE, em situação fática idêntica à presente, firmou o entendimento de ser devida a verba honorária, na hipótese de extinção da execução fiscal, pelo acolhimento da objeção pré-executiva, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. FAZENDA PÚBLICA SUCUMBENTE. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. 1. É possível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios em decorrência da extinção da Execução Fiscal pelo acolhimento de Exceção de Pré-Executividade. 3. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e ao art. 8º da Resolução STJ 8/2008. (STJ, REsp 1185036/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 01/10/2010) Ademais, o STJ consolidou a sua jurisprudência no sentido de que "De acordo com recente julgado desta 5ª Turma (REsp nº 442.156-SP, rel. Min. JOSÉ ARNALDO, DJ de 11/11/2002), a condenação ao pagamento de verba honorária somente é cabível no caso em que a exceção de pré-executividade é julgada procedente, com a conseqüente extinção da execução. Ao réves, vencido o excipiente-devedor, prosseguindo a execução (como ocorreu in casu), incabível é a condenação em verba honorária", vide REsp 446.062/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, 5ª TURMA, julgado em 17/12/2002. O art.85, §6º, do NCPC dispõe que, nos casos de condenação contra a Fazenda Pública, impõe-se atender os critérios do §§2º e limites das faixas estabelecidas pelo §3º, ainda que na hipótese de sentença de improcedência ou extinção sem resolução de mérito. Debruçando-se sobre a inovação legal - tendo em vista que o Código Adjetivo de 1973 permitia o uso indistinto do juízo de equidade nas causas contra Entes Públicos - o Superior Tribunal de Justiça admitiu o uso dessa ferramente de forma excepcionalíssima, justamente quando o valor da causa for ínfimo ou o proveito econômico for inestimável ou irrisório. Autorizou-se, assim, hipótese de hermenêutica sistêmica dos parágrafos 3,º 6º e 8º do art.85 do NCPC, notadamente por esse último estatuir que "nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º". Cite-se, para tanto, o precedente do STJ, a saber: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INTERPRETAÇÃO CONJUNTA DO ART. 85, §§ 3º E 8º DO CPC/2015, DESTINADA A EVITAR O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO OU DESPROPORCIONAL. POSSIBILIDADE. (...) 2. A leitura do caput e parágrafos do art. 85 do CPC/2015 revela que, atualmente, nas causas envolvendo a Fazenda Pública, o órgão julgador arbitrará a verba honorária atento às seguintes circunstâncias: a) liquidez ou não da sentença: na primeira hipótese, passará o juízo a fixar, imediatamente, os honorários conforme os critérios do art. 85, § 3º, do CPC/2015; caso ilíquida, a definição do percentual a ser aplicado somente ocorrerá após a liquidação de sentença; b) a base de cálculo dos honorários é o valor da condenação ou o proveito econômico obtido pela parte vencedora; em caráter residual, isto é, quando inexistente condenação ou não for possível identificar o proveito econômico, a base de cálculo corresponderá ao valor atualizado da causa; c) segundo disposição expressa no § 6º, os limites e critérios do § 3º serão observados independentemente do conteúdo da decisão judicial (podem ser aplicados até nos casos de sentença sem resolução de mérito ou de improcedência); e d) o juízo puramente equitativo para arbitramento da verba honorária - ou seja, desvinculado dos critérios acima -, teria ficado reservado para situações de caráter excepcionalíssimo, quando "inestimável" ou "irrisório" o proveito econômico, ou quando o valor da causa se revelar "muito baixo". 3. No caso concreto, a sucumbência do ente público foi gerada pelo acolhimento da singela Exceção de Pré-Executividade, na qual apenas se informou que o débito foi pago na época adequada. 4. O Tribunal de origem fixou honorários advocatícios abaixo do valor mínimo estabelecido no art. 85, § 3º, do CPC, almejado pela recorrente, porque "o legislador pretendeu que a apreciação equitativa do Magistrado (§ 8º do art. 85) ocorresse em hipóteses tanto de proveito econômico extremamente alto ou baixo, ou inestimável" e porque "entendimento diverso implicaria ofensa aos princípios da vedação do enriquecimento sem causa, razoabilidade e proporcionalidade" (fls. 108-109, e-STJ). 5. A regra do art. 85, § 3º, do atual CPC - como qualquer norma, reconheça-se - não comporta interpretação exclusivamente pelo método literal. Por mais claro que possa parecer seu conteúdo, é juridicamente vedada técnica hermenêutica que posicione a norma inserta em dispositivo legal em situação de desarmonia com a integridade do ordenamento jurídico. 6. Assim, o referido dispositivo legal (art. 85, § 8º, do CPC/2015) deve ser interpretado de acordo com a reiterada jurisprudência do STJ, que havia consolidado o entendimento de que o juízo equitativo é aplicável tanto na hipótese em que a verba honorária se revela ínfima como excessiva, à luz dos parâmetros do art. 20, § 3º, do CPC/1973 (atual art. 85, § 2º, do CPC/2015). 7. Conforme bem apreendido no acórdão hostilizado, justifica-se a incidência do juízo equitativo tanto na hipótese do valor inestimável ou irrisório, de um lado, como no caso da quantia exorbitante, de outro. Isso porque, observa-se, o princípio da boa-fé processual deve ser adotado não somente como vetor na aplicação das normas processuais, pela autoridade judicial, como também no próprio processo de criação das leis processuais, pelo legislador, evitando-se, assim, que este último utilize o poder de criar normas com a finalidade, deliberada ou não, de superar a orientação jurisprudencial que se consolidou a respeito de determinado tema. 8. A linha de raciocínio acima, diga-se de passagem, é a única que confere efetividade aos princípios constitucionais da independência dos poderes e da isonomia entre as partes - com efeito, é totalmente absurdo conceber que somente a parte exequente tenha de suportar a majoração dos honorários, quando a base de cálculo dessa verba se revelar ínfima, não existindo, em contrapartida, semelhante raciocínio na hipótese em que a verba honorária se mostrar excessiva ou viabilizar enriquecimento injustificável à luz da complexidade e relevância da matéria controvertida, bem como do trabalho realizado pelo advogado. 9. A prevalecer o indevido entendimento de que, no regime do novo CPC, o juízo equitativo somente pode ser utilizado contra uma das partes, ou seja, para majorar honorários irrisórios, o próprio termo "equitativo" será em si mesmo contraditório. 10. Recurso Especial não provido. (STJ, REsp 1789913/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/02/2019, DJe 11/03/2019) Deveras concluir, portanto, que, nas causas de pequeno valor - como a presente execução fiscal, estimada em R$1.542,22, em 17.12.2013 -, os honorários devem ser aplicados de forma equitativa pelo magistrado, observando-se o princípio da razoabilidade, os critérios de tempo, complexidade, grau de zelo e o trabalho do profissional com a demanda, sem, com isso, onerar em demasia a parte contrária ou remunerar injustamente o procurador. Inobstante a singeleza da causa e sua baixa complexidade, a fixação da verba honorária deve ser feita de forma que não avilte a profissão do advogado e remunere condignamente o trabalho do patrono do requerente. Na especificidade dos autos, o percentual máximo da faixa respectiva (20% sobre o valor da causa), inegavelmente,
trata-se de montante ínfimo e inadequado para remunerar o trabalho do patrono do apelado, que atuou com dedicação na defesa dos interesses de seu constituinte. Por tudo exposto, em observância aos preceitos do Codex e à luz de um juízo de equidade, mantenho o arbitramento dos honorários advocatícios em R$2.000,00, em desfavor do Município, diante do labor prestado em favor da parte adversa, considerado o grau de zelo, tempo e complexidade do trabalho prestado. Por fim, considerando que o julgado foi proferido após a vigência do Novo Código de Processo Civil, e em atenção ao trabalho adicional realizado em grau recursal, elevo os honorários advocatícios em R$800,00 sobre o valor da condenação fixada na origem, à luz do art. 85, §11º, do CPC (a totalizar R$2.800,00).
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, IV, do NCPC e no art. 162, XVI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, NEGO PROVIMENTO ao apelo, diante de sua manifesta improcedência, majorando os honorários advocatícios para R$2.800,00, nos termos do art. 85, §11º do CPC. Publique-se. Intime-se. Tribunal de Justiça da Bahia, em, 27 de março de 2026. DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTELRelatora 05