Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0531949-74.2017.8.05.0001.
EXEQUENTE: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Parte Passiva:
EXECUTADO: BOLIVAR BARBOSA FERREIRA, BOLIVAR BARBOSA FERREIRA, JOSEVAL ALVES DOS SANTOS ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Fórum Ruy Barbosa, praça D. Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA. Telefone: (71) 3320-6785, email: [email protected] Classe-Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte Ativa: Intime-se o exequente, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento das custas judiciais necessárias a intimação dos executados, via postal. Salvador/BA - 12 de fevereiro de 2026. LUIS RICARDO SANTOS SILVA Diretor de Secretaria
13/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
12/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
02/12/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: BOLIVAR BARBOSA FERREIRA, BOLIVAR BARBOSA FERREIRA, JOSEVAL ALVES DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 5ª Vara Cível e Comercial Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Ruy Barbosa, Sala 125, 1º Andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA E-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº 0531949-74.2017.8.05.0001 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Pagamento, Contratos Bancários]
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A em face de BOLIVAR BARBOSA FERREIRA e outros (2). Petição do exequente ao ID 509433319, na qual foi informada a CESSÃO DE CRÉDITO e em consequência requereu a SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. Termo de Confirmação de Cessão de Crédito ao ID 509433321. Analisados os autos. DECIDO. Inicialmente, a cessão de crédito, prevista nos artigos 286 a 298, do Código Civil, configura um negócio jurídico bilateral, gratuito ou oneroso, pelo qual o credor, na qualidade de cedente, transfere a terceiro, este na qualidade de cessionário, no todo ou em parte a sua posição num determinado negócio jurídico. A cessão de crédito do título executivo independe da anuência do executado para fins de substituição do polo ativo do processo executivo, nos termos do artigo 778, § 2º, do Código de Processo Civil. A propósito: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução de título extrajudicial - Cessão de crédito - Substituição processual - Comprovação da cessão de crédito - Possibilidade - Uma vez preenchidos os requisitos do art. 286 do CC, a cessão de crédito já produz seus efeitos legais, legitimando o cessionário a perseguir o crédito adquirido, bem como realizar atos que visam conservá-lo, independentemente do conhecimento pelo devedor, conforme prevê o art. 293 do CC - A substituição processual está expressamente autorizada pelo art. 778, do NCPC - Precedente do STJ - Decisão reformada - Recurso provido." (TJ-SP - AI: 21689469520238260000 Guaíra, Relator: Achile Alesina, Data de Julgamento: 08/08/2023, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/08/2023) Nesse contexto, comprovada a realização da cessão por meio do instrumento encartado ao ID 509433321, inexiste óbice ao deferimento do pedido do cessionário.
Ante o exposto, defiro a substituição processual pleiteada no ID 509433319, ao cartório para anotações necessárias. Em prosseguimento ao feito, conforme já determinado na decisão de ID 507256181, considerando que os executados BOLIVAR BARBOSA FERREIRA - ME e BOLIVAR BARBOSA FERREIRA não possuem patrono habilitado nos autos, intimem-se os executados da penhora dos valores bloqueados em suas contas bancárias, através de AR, no endereço de ID 252785631, obtidos através de consulta ao Infojud, podendo oferecer impugnação, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 523 e 854, CPC). Não havendo manifestação dos executados no prazo acima, presumir-se-á a concordância dos mesmos com o pedido de liberação dos valores em favor do exequente. Cumpridas as referidas diligências e decorrido este prazo, juntada a manifestação da(s) parte(s) ou após ser certificada a ausência de manifestação, voltem os autos conclusos. P.I.C. Salvador, data da assinatura digital. LIANA TEIXEIRA DUMET JUÍZA DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0531949-74.2017.8.05.0001.
EXEQUENTE: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Parte Passiva:
EXECUTADO: BOLIVAR BARBOSA FERREIRA, BOLIVAR BARBOSA FERREIRA, JOSEVAL ALVES DOS SANTOS ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Fórum Ruy Barbosa, praça D. Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA. Telefone: (71) 3320-6785, email: [email protected] Classe-Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte Ativa: Intime-se o exequente, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento das custas judiciais necessárias a intimação dos executados, via postal. Salvador/BA - 12 de fevereiro de 2026. LUIS RICARDO SANTOS SILVA Diretor de Secretaria
13/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
12/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
02/12/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: BOLIVAR BARBOSA FERREIRA, BOLIVAR BARBOSA FERREIRA, JOSEVAL ALVES DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 5ª Vara Cível e Comercial Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Ruy Barbosa, Sala 125, 1º Andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA E-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº 0531949-74.2017.8.05.0001 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Pagamento, Contratos Bancários]
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A em face de BOLIVAR BARBOSA FERREIRA e outros (2). Petição do exequente ao ID 509433319, na qual foi informada a CESSÃO DE CRÉDITO e em consequência requereu a SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. Termo de Confirmação de Cessão de Crédito ao ID 509433321. Analisados os autos. DECIDO. Inicialmente, a cessão de crédito, prevista nos artigos 286 a 298, do Código Civil, configura um negócio jurídico bilateral, gratuito ou oneroso, pelo qual o credor, na qualidade de cedente, transfere a terceiro, este na qualidade de cessionário, no todo ou em parte a sua posição num determinado negócio jurídico. A cessão de crédito do título executivo independe da anuência do executado para fins de substituição do polo ativo do processo executivo, nos termos do artigo 778, § 2º, do Código de Processo Civil. A propósito: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução de título extrajudicial - Cessão de crédito - Substituição processual - Comprovação da cessão de crédito - Possibilidade - Uma vez preenchidos os requisitos do art. 286 do CC, a cessão de crédito já produz seus efeitos legais, legitimando o cessionário a perseguir o crédito adquirido, bem como realizar atos que visam conservá-lo, independentemente do conhecimento pelo devedor, conforme prevê o art. 293 do CC - A substituição processual está expressamente autorizada pelo art. 778, do NCPC - Precedente do STJ - Decisão reformada - Recurso provido." (TJ-SP - AI: 21689469520238260000 Guaíra, Relator: Achile Alesina, Data de Julgamento: 08/08/2023, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/08/2023) Nesse contexto, comprovada a realização da cessão por meio do instrumento encartado ao ID 509433321, inexiste óbice ao deferimento do pedido do cessionário.
Ante o exposto, defiro a substituição processual pleiteada no ID 509433319, ao cartório para anotações necessárias. Em prosseguimento ao feito, conforme já determinado na decisão de ID 507256181, considerando que os executados BOLIVAR BARBOSA FERREIRA - ME e BOLIVAR BARBOSA FERREIRA não possuem patrono habilitado nos autos, intimem-se os executados da penhora dos valores bloqueados em suas contas bancárias, através de AR, no endereço de ID 252785631, obtidos através de consulta ao Infojud, podendo oferecer impugnação, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 523 e 854, CPC). Não havendo manifestação dos executados no prazo acima, presumir-se-á a concordância dos mesmos com o pedido de liberação dos valores em favor do exequente. Cumpridas as referidas diligências e decorrido este prazo, juntada a manifestação da(s) parte(s) ou após ser certificada a ausência de manifestação, voltem os autos conclusos. P.I.C. Salvador, data da assinatura digital. LIANA TEIXEIRA DUMET JUÍZA DE DIREITO
05/11/2025, 00:00
Expedida/Certificada
04/11/2025, 00:00
Substituição/Sucessão da Parte
30/10/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
29/09/2025, 00:00
Decurso de Prazo
31/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
15/07/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/07/2025, 00:00
Documento (Certidão)
10/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: BOLIVAR BARBOSA FERREIRA - ME, BOLIVAR BARBOSA FERREIRA, JOSEVAL ALVES DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 5ª Vara Cível e Comercial Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Ruy Barbosa, Sala 125, 1º Andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA E-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº 0531949-74.2017.8.05.0001 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Pagamento, Contratos Bancários]
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A em face de BOLIVAR BARBOSA FERREIRA - ME, BOLIVAR BARBOSA FERREIRA e JOSEVAL ALVES DOS SANTOS. Todos os executados foram citados, conforme comprovam as certidões do oficial de justiça, ora constantes nos ID's 252785618 e 252785625. Através do despacho de ID 456564235, restou deferida a pesquisa de bens com a utilização dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, cujas respostas encontram-se nos ID's 466453771 e 466456736. Ao ID 464437803/464437803, o executado Joseval Alves dos Santos apresentou impugnação à penhora. Neste ato, inicialmente, pugnou pela concessão da gratuidade da justiça em seu favor. No mérito, requer o desbloqueio do valor penhorado, aduzindo pela impenhorabilidade de tal verba por
trata-se de montante atrelado ao seu salário. Manifestação do banco exequente ao ID 483136521, sustentando pelo afastamento da tese trazida pelo executado. Em ato seguinte, através do petitório de ID 506109400, a parte exequente informa que não é mais o titular do crédito originário do título constante nos autos, diante da cessão em favor da empresa ATIVOS S.A. Analisados os autos. DECIDO. Da impugnação à penhora Em análise às razões invocadas pela parte executada, bem como aos documentos ali apresentados, merece acolhimento a impugnação à penhora. Tal entendimento está consubstanciado no fato de que o valor penhorado rege-se sob o manto do disposto pelo artigo 833, incisos IV e X, do CPC, que, conforme entendimento consolidado pela jurisprudência do STJ, salvo em situações excepcionais, como em casos de fraude ou abuso, a quantia de até 40 (quarenta) salários-mínimos é impenhorável, esteja ela depositada em conta corrente, poupança ou outras aplicações financeiras. Ressalte-se, ademais, que o acolhimento total da presente impugnação à penhora está atrelado, ainda, à manutenção das condições mínimas de subsistência da parte executada, em respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana.
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação à penhora e determino a liberação dos valores bloqueados, ou expedição do alvará correspondente caso já depositados judicialmente, em favor de JOSEVAL ALVES DOS SANTOS ou do seu advogado constituído com poderes especiais. CUMPRA-SE. Da intimação dos demais executados acerca da penhora Considerando que os executados BOLIVAR BARBOSA FERREIRA - ME e BOLIVAR BARBOSA FERREIRA não possuem patrono habilitado nos autos, intimem-se os executados da penhora dos valores bloqueados em suas contas bancárias, através de AR, no endereço de ID 252785631, obtidos através de consulta ao Infojud, podendo oferecer impugnação, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 523 e 854, NCPC). Não havendo manifestação dos executados no prazo acima, presumir-se-á a concordância dos mesmos com o pedido de liberação dos valores em favor do exequente. Da sucessão processual Em prosseguimento ao feito, compulsando os autos, observa-se que a parte exequente, através do petitório de ID 506109400,informa que não é mais o titular do crédito originário do título constante nos autos, diante da cessão em favor da empresa ATIVOS S.A. Ocorre que, em respeito ao princípio da inércia jurisdicional e prezando pela manutenção das condições da ação, indefiro, por ora, o pedido de ID 506109400. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder o correto pedido de sucessão processual, com a habilitação da ATIVOS SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A., e a respectiva constituição de seu patrono, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, por falta de condições da ação (ilegitimidade ativa). Cumpridas as referidas diligências e decorrido este prazo, juntada a manifestação da(s) parte(s) ou após ser certificada a ausência de manifestação, voltem os autos conclusos. P.I.C. Salvador, 1 de julho de 2025. LIANA TEIXEIRA DUMET Juíza de Direito
08/07/2025, 00:00
Expedida/Certificada
07/07/2025, 00:00
Decisão Interlocutória de Mérito
01/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
20/06/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
22/04/2025, 00:00
Decurso de Prazo
12/02/2025, 00:00
Decurso de Prazo
11/02/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0531949-74.2017.8.05.0001.
Exequente: Banco Do Brasil S/a Advogado: Laertes Andrade Munhoz (OAB:BA31627) Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB:BA38316-A) Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A)
Executado: Bolivar Barbosa Ferreira
Executado: Bolivar Barbosa Ferreira
Executado: Joseval Alves Dos Santos Advogado: Jeanne Gomes Ferreira (OAB:BA67955) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Fórum Ruy Barbosa, praça D. Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA. Telefone: (71) 3320-6785, email: [email protected] Processo: 0531949-74.2017.8.05.0001 Classe-Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte Ativa:
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A Parte Passiva:
EXECUTADO: BOLIVAR BARBOSA FERREIRA, BOLIVAR BARBOSA FERREIRA, JOSEVAL ALVES DOS SANTOS ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 0531949-74.2017.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se sobre os Embargos, no prazo de 5 dias. Eu, Tarcisio Lucas Silva de Araújo, Estagiário de Direito, o digitei. Salvador (BA), 13 de Janeiro de 2024. Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06. LUIS RICARDO SANTOS SILVA Diretor Substituto de Secretaria
16/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: Banco Do Brasil S/a Advogado: Laertes Andrade Munhoz (OAB:BA31627) Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB:BA38316-A) Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A)
Executado: Bolivar Barbosa Ferreira
Executado: Bolivar Barbosa Ferreira
Executado: Joseval Alves Dos Santos Advogado: Jeanne Gomes Ferreira (OAB:BA67955) Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 5ª Vara Cível e Comercial Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Ruy Barbosa, Sala 125, 1º Andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº 0531949-74.2017.8.05.0001 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Pagamento, Contratos Bancários]
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: BOLIVAR BARBOSA FERREIRA, BOLIVAR BARBOSA FERREIRA, JOSEVAL ALVES DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DESPACHO 0531949-74.2017.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, apresentado por BANCO DO BRASIL S/A, em face de BOLIVAR BARBOSA FERREIRA e JOSEVAL ALVES DOS SANTOS. Devidamente citado para efetuar o pagamento do débito ou opor embargos (Ids 252785631 e 252785621), os executados deixaram de se manifestar como comprova a certidão de Id 252785643. A parte Exequente requer a realização de pesquisa com a utilização dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD (Id 448910967). Analisados os autos. DECIDO. Defiro o pedido formulado pela parte autora, devendo a parte comprovar o pagamento das custas ou requerer o que entender de diereito ao andamento processual, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção e arquivamento, a teor do art. 485, inciso IV, do CPC. Com a juntada do comprovante, cumpra-se e após as respostas, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorridos estes prazos, certifique-se e voltem os autos conclusos. P.I. Salvador, 05 de agosto de 2024. LIANA TEIXEIRA DUMET Juíza de Direito
16/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2025, 00:00
Documento (Ofício)
01/10/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
20/09/2024, 00:00
Petição (Embargos de declaração)
17/09/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
20/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: Banco Do Brasil S/a Advogado: Laertes Andrade Munhoz (OAB:BA31627) Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB:BA38316-A) Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A)
Executado: Bolivar Barbosa Ferreira
Executado: Bolivar Barbosa Ferreira
Executado: Joseval Alves Dos Santos Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 5ª Vara Cível e Comercial Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Ruy Barbosa, Sala 125, 1º Andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº 0531949-74.2017.8.05.0001 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Pagamento, Contratos Bancários]
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: BOLIVAR BARBOSA FERREIRA, BOLIVAR BARBOSA FERREIRA, JOSEVAL ALVES DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DESPACHO 0531949-74.2017.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, apresentado por BANCO DO BRASIL S/A, em face de BOLIVAR BARBOSA FERREIRA e JOSEVAL ALVES DOS SANTOS. Devidamente citado para efetuar o pagamento do débito ou opor embargos (Ids 252785631 e 252785621), os executados deixaram de se manifestar como comprova a certidão de Id 252785643. A parte Exequente requer a realização de pesquisa com a utilização dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD (Id 448910967). Analisados os autos. DECIDO. Defiro o pedido formulado pela parte autora, devendo a parte comprovar o pagamento das custas ou requerer o que entender de diereito ao andamento processual, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção e arquivamento, a teor do art. 485, inciso IV, do CPC. Com a juntada do comprovante, cumpra-se e após as respostas, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorridos estes prazos, certifique-se e voltem os autos conclusos. P.I. Salvador, 05 de agosto de 2024. LIANA TEIXEIRA DUMET Juíza de Direito