Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Banco Bradesco Financiamentos S.a. Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB:BA33407-A) Representante: Banco Bradesco Sa
Recorrido: Lindalva Alves De Oliveira Sousa Advogado: Ariane Alves Bastos (OAB:BA43164-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000042-97.2021.8.05.0021 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal
RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO (OAB:BA33407-A)
RECORRIDO: LINDALVA ALVES DE OLIVEIRA SOUSA Advogado(s): ARIANE ALVES BASTOS (OAB:BA43164-A) DECISÃO EMENTA RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI E XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC). DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS. A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR A EXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO. DESCONTOS INDEVIDOS. FORTUITO INTERNO. RISCO DA ATIVIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE FORMA SIMPLES EM RELAÇÃO AOS VALORES COBRADOS ATÉ 30/03/2021 E RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES POSTERIORES A ESTA DATA, CONFORME ARTS. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, CDC E EAREsp. 600.663/RS (TEMA 929). DANOS MORAIS CONFIGURADOS. ARBITRAMENTO EM MONTANTE EXCESSIVO. REDUÇÃO DO QUANTUM PARA R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA EM PARTE. RECURSO DA PARTE ACIONADA CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8000042-97.2021.8.05.0021 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais
Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com danos morais e materiais na qual figuram as partes acima indicadas. Sustenta a parte acionante que notou a realização de descontos em seu benefício previdenciário referentes a empréstimo consignado que não autorizou. Em contestação, o réu sustentou a regularidade da contratação, mas deixou de apresentar vias do contrato firmado, afirmou a inexistência de danos morais e materiais a serem indenizados e pugnou pela total improcedência dos pedidos. O Juízo a quo, em sentença, julgou PROCEDENTE a demanda para: “1 - Confirmar a liminar de id 90489349. 2 - CONDENAR a parte ré a devolver, EM DOBRO, os valores cobrados da parte autora, comprovados nos autos, excluídos os descontos alcançados pela prescrição, acrescidos de correção monetária pelo INPC e juros de mora na base de 1% por cento ao mês, contados da data do desembolso. 3 - CONDENAR a parte ré no pagamento da importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, acrescido de correção monetária pelo INPC, a partir do presente arbitramento, e juros de mora na base de 1% por cento ao mês, contados do evento danoso.” Inconformada, a parte ré interpôs recurso inominado. Foram apresentadas contrarrazões. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95 e Enunciado 162 do FONAJE. DECIDO O artigo 15 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seus incisos XI e XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil. O recurso é tempestivo e os pressupostos de admissibilidade estão presentes. Assim, dele conheço. Passemos ao mérito. Analisados os autos observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal. Precedentes desta Turma: 8000800-85.2018.8.05.0149;8000542-42.2019.8.05.0181;8000896-32.2020.8.05.0149;8000118-80.2020.8.05.0240;8000295-56.2022.8.05.0181;8000526-96.2022.8.05.0209. O inconformismo do recorrente merece prosperar em parte. Com efeito, tem-se que a relação travada entre as partes é de natureza consumerista, aplicando-se, portanto, as regras do CDC (Lei nº 8.078/90). No caso em tela, pertinente se faz a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, VIII do CDC, porquanto presentes a verossimilhança da alegação contida na peça inicial e a hipossuficiência técnica do autor. Ab initio, constata-se que a acionante nega ter celebrado o negócio jurídico impugnado. Assim sendo, caberia à parte ré comprovar, através da juntada de documentos claros e elucidativos, que evidenciassem a legitimidade da contratação, bem como do suposto débito descontado da conta da parte autora. O acionado, no entanto, não logrou êxito em demonstrar a licitude de suas ações, vez que não acostou aos autos o instrumento contratual que originou a suposta dívida discutida na presente ação. Com isso, a parte demandada não juntou nenhum documento apto a comprovar a suposta contratação. Diante da negativa de existência do negócio jurídico pela acionante, incumbia à parte ré a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, ou seja, competia-lhe fazer prova de que os débitos existem e são exigíveis, ônus do qual não se desincumbiu. Nestes termos, o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, estabeleceu a responsabilidade objetiva sobre os danos causados pelo defeito do serviço prestado. Esta responsabilidade independe de investigação de culpa. Responde o prestador do serviço pelos danos causados ao consumidor, a título de ato ilícito: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” O defeito na prestação do serviço, o evento danoso e a relação de causalidade entre eles estão claramente demonstrados nos autos, sendo responsabilidade exclusiva da empresa ré ressarcir os prejuízos da parte autora. É caso de aplicação da Teoria do Risco do Negócio Jurídico, expressada no art. 927, parágrafo único, do Código civil de 2002, que ressalva: “Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para direitos de outrem”. Em relação à repetição do indébito, ante a constatação de que os descontos promovidos no benefício previdenciário da parte acionante foram de fato indevidos, a restituição de valores é medida que se impõe. Na repetição de indébito, sendo altamente provável hipótese de fortuito interno, há engano justificável, sendo a restituição devida na forma simples, porém deverá ser observada a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial Repetitivo (Tema 929), no julgamento do EAREsp 600.663/RS, de modo que, os valores cobrados indevidamente após 30/03/2021 deverão ser restituídos de forma dobrada, nos termos do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. Quanto ao dano moral, este é “in re ipsa”, isto é, decorre diretamente da ofensa, por comprovação do ilícito, que ficou sobejamente demonstrado nos autos. O STJ, inclusive, firmou entendimento em sede de recurso repetitivo neste sentido: “As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros- como por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno.” No que toca à fixação do quantum indenizatório, a reparação deve ser suficiente para mitigar o sofrimento do ofendido, atendendo ao caráter pedagógico e preventivo da medida, mas pautada nos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, a fim de não ensejar o enriquecimento indevido. É certo que referida indenização não deve ser objeto de enriquecimento da parte que busca reparação do dano moral e assim, convém que não seja fixada em valor que não atenda aos critérios supramencionados. Contudo, apesar de inquestionável a configuração do dano moral, no que diz respeito ao seu valor, entendo que assiste razão à parte recorrente, devendo o quantum ser reduzido, fixando-o no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais). Decreto, de ofício, que na restituição dos valores indevidamente descontados deverão incidir correção monetária pelo INPC a partir do efetivo prejuízo, conforme a Súmula 43 do STJ, e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso, nos moldes da Súmula 54 do STJ. Na condenação pelos danos morais, por sua vez, deve haver a incidência da correção monetária pelo INPC, a contar do arbitramento, conforme a Súmula 362 do STJ, e juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso, consoante a Súmula 54 do STJ. Por oportuno, aduza-se que, uma vez que se trata de hipótese de declaração de inexistência do negócio jurídico, mostra-se incabível o acolhimento de eventual pedido de compensação de valores alegadamente creditados em favor da acionante. Pelo exposto, decido no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao RECURSO INOMINADO para reduzir o valor da condenação por danos morais, fixando-o em R$ 3.000,00 (três mil reais), bem como para determinar que a repetição do indébito seja feita na forma simples até 30/03/2021, estabelecendo a restituição em dobro apenas de valores posteriores a esta data, conforme decisão do STJ em sede de Recurso Especial Repetitivo (Tema 929), no julgamento do EAREsp 600.663/RS. Mantenho o comando sentencial em seus demais termos. Sem custas e honorários, em razão do resultado. É como decido. Salvador, data lançada em sistema. Sandra Sousa do Nascimento Moreno Juíza Relatora em Substituição