Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Batista Silva Ferreira Advogado: Carlos Roberto Rocha Aguiar (OAB:BA672-B)
Reu: Reginaldo Aguiar Alves Advogado: Aleomar Gomes Brito (OAB:BA46206)
Requerido: Antonio Luiz Anjos Silva Advogado: Rafaela Mota Luz Magalhaes (OAB:BA72863)
Requerido: Marcos Vinícius Silva Vieira Advogado: Rafaela Mota Luz Magalhaes (OAB:BA72863) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITUAÇU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000138-06.2017.8.05.0134 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITUAÇU
AUTOR: BATISTA SILVA FERREIRA Advogado(s): CARLOS ROBERTO ROCHA AGUIAR (OAB:BA672-B)
REQUERIDO: ANTONIO LUIZ ANJOS SILVA e outros (2) Advogado(s): ALEOMAR GOMES BRITO (OAB:BA46206), RAFAELA MOTA LUZ MAGALHAES (OAB:BA72863) SENTENÇA 1. REGINALDO AGUIAR ALVES apresentou embargos de declaração contra sentença proferida nos autos, alegando a existência de contradição entre a fundamentação e o dispositivo da sentença, bem como omissão quanto à aplicação do art. 499 do CPC. Sustenta que o pedido inicial era de devolução do veículo Nissan Frontier, mas a sentença determinou o pagamento de R$ 66.663,00. Argumenta ainda que os juros moratórios deveriam incidir a partir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual, e não do evento danoso. É o relatório. 2. Fundamento e decido, em atenção aos princípios da motivação judicial e da razoável duração do processo (CF, art. 93, IX; art. 5º, LXXVIII). 3. Os embargos de declaração prestam-se a sanar omissão, contradição ou obscuridade presente nas decisões proferidas, cingindo-se ao aspecto material, não servindo como meio hábil para atingir o respectivo mérito. Ou seja, têm a finalidade de esclarecer, tornar claro o julgado, sem lhe modificar, em princípio, sua substância; não operam novo julgamento, pois simplesmente devem afastar pontos contraditórios, suprir omissões e esclarecer obscuridade porventura encontradas na sentença. 4. No caso dos autos, a contradição e omissão apontadas existem parcialmente. 5. No caso vertente, a própria narrativa da petição de Embargos de Declaração evidencia que há necessidade de esclarecimento quanto aos juros moratórios, mas não quanto à conversão da obrigação em perdas e danos. 6. Quanto à alegada contradição entre o pedido inicial de devolução do veículo e a condenação em pagamento em dinheiro, não assiste razão ao embargante. A conversão da obrigação de fazer em perdas e danos é possível mesmo sem pedido expresso do autor, conforme art. 499 do CPC, quando impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, independentemente de pedido do autor. 7. No caso, o veículo permaneceu em uso pelo embargante por mais de 8 anos, havendo natural depreciação do bem, o que justifica a conversão em perdas e danos para garantir a efetiva restituição das partes ao status quo ante. 8. Contudo, assiste razão ao embargante quanto ao termo inicial dos juros moratórios. Por se tratar de responsabilidade contratual, os juros devem incidir a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil, e não do evento danoso como constou na sentença. A Súmula 54 do STJ, que estabelece a fluência dos juros desde o evento danoso, aplica-se apenas aos casos de responsabilidade extracontratual. 9.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITUAÇU INTIMAÇÃO 8000138-06.2017.8.05.0134 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ituaçu
Ante o exposto, conheço e ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos pela parte, apenas para modificar o termo inicial dos juros moratórios, que passarão a incidir a partir da citação, mantidos os demais termos da sentença. Passa a presente decisão a integrar a sentença retro, assumindo a mesma natureza, por força do efeito integrativo do recurso de embargos, permanecendo hígida a decisão nos demais termos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Ituaçu-Bahia, 24 de outubro de 2024. RAIMUNDO SARAIVA JUIZ DE DIREITO