Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): LAERTES ANDRADE MUNHOZ (OAB:BA31627), LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB:BA38316-A), RICARDO LOPES GODOY (OAB:MG77167)
REU: LUIZ HENRIQUE DE OLIVEIRA COSTA Advogado(s): ROGERIO AUGUSTO DA SILVA (OAB:PR46823), RAFAEL DA SILVA GOMES (OAB:PR102869) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BELMONTE Processo: MONITÓRIA n. 8000544-30.2021.8.05.0023 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BELMONTE
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por LUIZ HENRIQUE DE OLIVEIRA COSTA contra sentença de ID nº 502281658, prolatada nos autos da Ação Monitória ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A. Aponta a existência de omissão relacionada ao pedido de produção de provas, afirmando que destacou não se opor à realização de prova pericial. Aduz que quanto à legalidade da contratação do seguro não foi observada a disposição legal constante do art. 25 da Lei nº 4.829/65, que prevê a necessidade de apresentação de "duas apólices de diferentes seguradoras, sendo que pelo menos uma delas não poderá ser de empresa controlada, coligada ou pertencente ao mesmo conglomerado econômico-financeiro da credora". Insurge-se, ainda, quanto ao fundamento de que deveria ser comprovada pelo devedor o requerimento administrativo de prorrogação do vencimento da dívida. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes. Intimada, a parte embargada não se manifestou. É o breve e sucinto relatório. Decido. A legislação processual que rege os Embargos Declaratórios encontra-se cristalizada no art. 1.022, do Novo Código de Processo Civil, cujos limites e hipóteses de cabimento encontram-se claramente delineados, conforme se verifica: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I-esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II-suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III-corrigir erro material. Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade do presente recurso, passo a decidir. Como é de conhecimento geral, toda e qualquer sentença ou acórdão, independentemente de seu conteúdo, é passível de complementação ou integração se houver omissão, obscuridade ou contradição. "Obscuridade nada mais é do que a falta de clareza por insuficiência de raciocínios lógicos" (Moacyr Amaral Santos). Já a contradição é a incompatibilidade lógica entre decisões ou fundamentos apresentados pela sentença ou acórdão. Por sua vez, o termo "ponto", a que se refere o inciso II, do art. 1.022 do CPC, e que corresponde à omissão, pode ser compreendido de múltiplas formas. A omissão pode configurar-se em uma simples questão controvertida (de fato ou de direito), como aspecto do fundamento jurídico do pedido ou da defesa que o órgão jurisdicional deveria ter enfrentado na motivação da sentença ou do acórdão. Pode significar, também, um dos fundamentos jurídicos do pedido ou da defesa, como um todo, que o juiz ou tribunal não apreciou. Ou pode relacionar-se, ainda, a um pedido formulado sobre o qual o magistrado deixou de decidir. In casu, verifico que não assiste razão ao embargante, tendo em vista que inexistentes os vícios apontados. No tocante à suposta omissão relacionada ao requerimento de produção de provas, é evidente que inexiste, haja vista que a manifestação do réu/embargante no sentido de "não se opor à produção de outras provas" não se confunde com o requerimento de produção de provas. Além disso, sendo o juiz destinatário das provas, pode dispensar aquelas que entender irrelevantes para a solução da lide, sendo que, na hipótese, como destacado na sentença recorrida, o desate da controvérsia demandava, exclusivamente, a prova documental, já produzida por ambas as partes. No que diz respeito à suposta ilegalidade na contratação do seguro em razão da não comprovação do oferecimento de escolha ao contratante entre duas apólices de seguro, observa-se tratar-se de flagrante inovação recursal, eis que tal matéria não fora mencionada pelo recorrente em sede de embargos monitórios. Demais disso, apenas em prol da boa e completa prestação jurisdicional, importa consignar que a disposição legal suscitada pelo embargante sequer é aplicável à hipótese, eis que o art. 25 da Lei nº 4.829/65 disciplina a contratação de seguro rural, contratado para proteger a atividade agrícola e pecuária, ao passo que o seguro de penhor rural, este efetivamente vigente entre as partes, destina-se à proteção da propriedade oferecida em garantia ao crédito rural, este disciplinado, como mencionado na decisão embargada, pelo art. 76 do Decreto-lei 167/67, vigente à época da celebração da avença. Por fim, quanto à necessidade de prévio requerimento administrativo, nota-se que foi devidamente enfrentada na decisão, sendo, na verdade, um dos fundamentos para a rejeição dos embargos monitórios, à luz da jurisprudência e da legislação específica (Lei 4.829/65 e Decreto-Lei 167/67), bem como dos normativos do Conselho Monetário Nacional, compilados no Manual de Crédito Rural do Banco Central do Brasil, não existindo, assim, a omissão apontada. In casu, consoante consignado, "a parte ré não comprovou que requereu a prorrogação da dívida antes do vencimento desta, haja visa que apenas notificou a instituição financeira em setembro de 2022 (ID nº 246540697)". Há que se consignar que a contradição que legitima a oposição de embargos de declaração é a interna, ou seja, aquela havida no corpo da decisão e que impede a correta compreensão de seu conteúdo, não sendo cabível mencionado recurso para sanar contradição havida entre a decisão e elementos externos relacionados à causa, como questões probatórias ou divergência de entendimento entre os julgadores e a parte. Assim, o recurso de embargos de declaração não é apropriado para requerer-se a reapreciação dos fundamentos ou a revalorização das provas, como pretende o recorrente.
Diante do exposto, nota-se que a pretensão do embargante é, nitidamente, de rediscussão da matéria a fim de fazer valer sua tese ou procrastinar o encerramento da lide em sede recursal, conduta esta que atrai a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º do NCPC. Pelo exposto, REJEITAM-SE os presentes Embargos de Declaração, condenando o recorrente ao pagamento de multa no valor de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Concedo ao presente a força de mandado e de ofício. BELMONTE/BA, data do sistema. CARLOS ALEXANDRE PELHE GIMENEZ Juiz de Direito