Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: EDSON LUIS BATISTA BORGES Advogado(s): ARISALVO COSTA CAMPOS FILHO registrado(a) civilmente como ARISALVO COSTA CAMPOS FILHO (OAB:BA14177)
EXECUTADO: MARIA NEVES MARTINS e outros (2) Advogado(s): CLAYTON GONCALVES MENEZES (OAB:BA49167), CLAUDIO SANTANA PEIXOTO (OAB:BA36471), RONALDO SOARES (OAB:BA8883) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEL E COM, CONSUMIDOR, REG. PÚB. E ACID. DE TRAB. DE ITAPETINGA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000564-71.2019.8.05.0126 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEL E COM, CONSUMIDOR, REG. PÚB. E ACID. DE TRAB. DE ITAPETINGA
Trata-se de processo de execução de título executivo extrajudicial que move EDSON LUIS BATISTA BORGES em face de MARIA NEVES MARTINS e SARA NEVES MARTINS, todos devidamente qualificados. Observo que, em paralelo, tramita também perante este juízo a ação declaratória de nulidade de título extrajudicial nº 8000163-38.2020.8.05.0126, proposta pela executada com o fito de discutir a validade dos títulos que informam a presente execução.
Trata-se de um caso típico de prejudicialidade externa, na forma do art. 313, V, a, do Código de Processo Civil (CPC). O dispositivo determina a suspensão do processo quando a decisão de mérito depender do julgamento de outra causa que constitua o objeto principal de processo diverso. No caso concreto, o processo de nº 8000163-38.2020.8.05.0126 se debruça exatamente sobre a verificação da validade de e da existência do crédito que esta execução busca satisfazer. A discussão sobre a autenticidade das assinaturas, rasuras e divergências de valores atinge o núcleo dos requisitos do título executivo: a certeza, a liquidez e a exigibilidade. Dessa forma, o resultado da ação anulatória se apresenta como um antecedente lógico indispensável ao prosseguimento desta execução. Seria manifestamente contrário à segurança jurídica permitir o avanço de atos expropriatórios para satisfazer uma dívida cuja existência está sob sério questionamento em outra ação. Permitir o andamento simultâneo de ambos os processos criaria um risco inaceitável de decisões conflitantes. Este juízo poderia, em tese, ordenar a penhora e o leilão de bens da parte executada, enquanto, na ação declaratória, poderia vir a ser decidido que os títulos são nulos e a dívida, inexistente. Não é outra a conclusão da jurisprudências dos diversos tribunais pátrios: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PARTE EXECUTADA QUE REQUEREU A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO EM RAZÃO DA PROPOSITURA DE AÇÃO ANULATÓRIA DO REFERIDO TÍTULO EXECUTIVO. DECISÃO AGRAVADA CONDICIONANDO A ANÁLISE DO PEDIDO DE SUSPENSÃO À ANÁLISE DA PETIÇÃO INICIAL DO PROCESSO N.º 0097235-56.2023.8.19.0001, CONSIDERANDO TRATAR-SE DE EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA PELOS EXECUTADOS. Em síntese, foi ajuizada ação anulatória objetivando a anulação do título executivo que embasa a presente execução, por alegada falsidade da assinatura da subscritora do título, ora agravante. É cediço que "a propositura de qualquer ação relativa a débito constante de título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução" (art. 784, § 1º do CPC). Dispositivo que deve ser interpretado com temperamento, notadamente nas hipóteses em que se vislumbra a possibilidade de um total esvaziamento da ação de execução, em decorrência do desfecho da anulatória. Apresentação da denominada defesa heterotópica, em que o devedor impugna a pretensão executiva em ação de conhecimento autônoma pelo rito ordinário, tendo em vista que o título executivo é objeto de ação anulatória por alegada arguição de falsidade. Prejudicialidade externa verificada, mostrando-se conveniente a suspensão da execução, na forma do art. 265, IV, do CPC, até o julgamento da ação anulatória. Aplicação do chamado poder geral de cautela do magistrado. Precedentes do STJ e deste TJERJ. Decisão reformada para suspender a execução até o julgamento de mérito da ação declaratória de nulidade do título executivo. PROVIMENTO DO RECURSO. (TJRJ, AI 00918798320238190000, Rel. Des. Sônia de Fátima Dias, 22ª Câmara de Direito Privado, DJe 12/04/2024) (grifos acrescidos). AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ANULATÓRIA DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL E AÇÃO EXECUTIVA - RELAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE - EXISTÊNCIA - SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO - NECESSIDADE. É inegável a existência de prejudicialidade entre a ação anulatória de título executivo extrajudicial e a ação executiva, já que eventual procedência da primeira acarretará a extinção da segunda, desse modo devendo ser suspenso o processo executivo, a fim de se evitar decisões conflitantes. (TJMG, AI 10290140004539002, Rel. Des. José de Carvalho Barbosa, 13ª Câmara Cível, DJe 11/08/2017). Portanto, a prudência e a boa administração da justiça recomendam que se aguarde a resolução da questão prejudicial, garantindo que a execução somente prossiga se e quando a validade do título executivo for definitivamente confirmada.
Ante o exposto, DETERMINO A SUSPENSÃO DESTA AÇÃO DE EXECUÇÃO até o trânsito em julgado da ação declaratória de nulidade de título extrajudicial nº 8000163-38.2020.8.05.0126, com fulcro no art. 313, V, a, do Código de Processo Civil. Em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processual, traslade-se cópia desta decisão para os autos da referida ação declaratória. Cumpra-se. Intimem-se. Expedientes necessários. ITAPETINGA-BA, data e horário da inclusão no PJe. FERNANDO MARCOS PEREIRA Juiz de Direito