Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FERNANDO CEZAR ANDRADE Advogado(s): LETICIA ANDRADE CARDOSO (OAB:BA36012)
REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEL E COM, CONSUMIDOR, REG. PÚB. E ACID. DE TRAB. DE ITAPETINGA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000598-46.2019.8.05.0126 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEL E COM, CONSUMIDOR, REG. PÚB. E ACID. DE TRAB. DE ITAPETINGA
Trata-se de ação indenizatória por licença-prêmio não usufruída ajuizada por FERNANDO CEZAR ANDRADE em face do ESTADO DA BAHIA, todos devidamente qualificados. O requerente opôs embargos declaratórios contra a sentença de mérito que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial (ID. 183528801). Em síntese, aduz o embargante ter incorrido este juízo em contradição e omissão (ID. 188488503). Em sede de contrarrazões, o embargado rechaçou a pertinência do recurso, pugnando pelo seu não acolhimento (ID. 246536346) Conheço dos embargos, porquanto verificadas: i) a indicação em abstrato da omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material; e ii) a tempestividade. Passo a análise do recurso. Todas as decisões judiciais devem observar o dever de fundamentação insculpido no art. 93, IX, da Constituição Federal (CF), sob pena de nulidade. Nesse sentido, o cabimento dos embargos de declaração deve necessariamente atender à necessidade de esclarecer ou eliminar omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material em qualquer pronunciamento judicial, em qualquer grau de jurisdição, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC). In casu, não merecem acolhimento as alegações feitas pelo embargante. Enquanto recursos de fundamentação vinculada, os embargos de declaração cingem-se estritamente ao objetivo de interpretação e integração das decisões judiciais. Isto é, o seu manejo não é adequado para provocar a reconsideração dos fundamentos que orientaram o convencimento do julgador. A atribuição de efeitos infringentes é, por isso, medida excepcional. Nesse sentido, a contradição a que se refere o art. 1.022, CPC, diz respeito necessariamente à exigência de coerência interna da decisão, devendo a conclusão ser a consequência lógica da fundamentação. Os embargos de declaração não são cabíveis para corrigir uma contradição externa entre a decisão e alguma prova, argumento ou elemento contido em outras peças constantes dos autos do processo. Desse modo, a argumentação apresentada pela parte embargante não passa de inconformismo e visa renovar a discussão sobre questão que já foi decidida. Também não há que se falar em omissão, pois a sentença apreciou expressamente a questão fática controvertida, indicando motivadamente que a certidão nº 207 e o Boletim Geral Ostensivo (BGO) constantes no ID 64058735 comprovaram que o 5º quinquênio (referente ao período de 21/02/2014 a 20/02/2019) foi devidamente computado em dobro no tempo de serviço para a reserva remunerada. Assim, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO aos presentes embargos de declaração, conservando-se inalterados os termos da sentença de ID. 183528801. Sem efeito suspensivo, na forma do art. 1.026, CPC. Sentença registrada no sistema. Publique-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Interposto recurso de apelação, certifique-se a tempestividade e intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova conclusão, com amparo no art. 10 do Provimento Conjunto nº CGJ/CCI 05/2025 do TJBA. Após o transcurso do prazo, remetam-se os autos à segunda instância, com as homenagens de estilo. Do contrário, permanecendo as partes silentes ante o transcurso do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se à baixa e arquivamento definitivos dos autos, com as cautelas de praxe. Por economia e celeridade, imprimo a presente decisão força de MANDADO e/ou de OFÍCIO, acaso seja necessário. ITAPETINGA-BA, data e horário de inclusão no PJe. FERNANDO MARCOS PEREIRA Juiz de Direito