Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): LUIZ GUSTAVO FERNANDES DA COSTA (OAB:BA52371), CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:RJ111030), FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA (OAB:RJ150735)
EXECUTADO: MARIA GORETE VIEIRA FRANCA Advogado(s): EVERTON ASSIS MOURA (OAB:BA38869) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8001997-07.2020.8.05.0052 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA
Vistos, etc.
Cuida-se de cumprimento de sentença em que foi determinado o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD. A executada peticiona requerendo o reconhecimento da impenhorabilidade dos valores bloqueados, sob o argumento de que a constrição recaiu sobre conta destinada exclusivamente ao recebimento de benefício previdenciário. Assiste-lhe razão. Conforme se extrai dos documentos juntados aos autos, o valor bloqueado (R$ 393,57) tem origem em proventos de aposentadoria, depositados em conta-benefício/poupança, constituindo verba de natureza alimentar, impenhorável nos termos do art. 833, IV e X, do CPC. O débito executado não possui natureza alimentar, tampouco se enquadra nas exceções legais previstas no §2º do referido dispositivo. Assim, RECONHEÇO A IMPENHORABILIDADE dos valores constritos e DETERMINO O IMEDIATO DESBLOQUEIO da quantia bloqueada, devendo a serventia proceder às anotações necessárias junto ao SISBAJUD. Em consequência, INDEFIRO o pedido de expedição de alvará em favor do exequente, por ausência de numerário penhorável. Em consequência, INDEFIRO o pedido de expedição de alvará formulado pelo exequente. INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito, indicando outros meios executivos aptos à satisfação do crédito, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, III, do CPC. Cumpra-se. Intimem-se. Atribuo ao presente ato judicial força de carta/mandado/ofício. Casa Nova (BA),20 de janeiro de 2026. Vanderley Andrade de Lacerda Juiz de Direito
05/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): LUIZ GUSTAVO FERNANDES DA COSTA (OAB:BA52371), CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:RJ111030), FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA (OAB:RJ150735)
EXECUTADO: MARIA GORETE VIEIRA FRANCA Advogado(s): EVERTON ASSIS MOURA (OAB:BA38869) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8001997-07.2020.8.05.0052 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA
Vistos, etc.
Cuida-se de cumprimento de sentença em que foi determinado o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD. A executada peticiona requerendo o reconhecimento da impenhorabilidade dos valores bloqueados, sob o argumento de que a constrição recaiu sobre conta destinada exclusivamente ao recebimento de benefício previdenciário. Assiste-lhe razão. Conforme se extrai dos documentos juntados aos autos, o valor bloqueado (R$ 393,57) tem origem em proventos de aposentadoria, depositados em conta-benefício/poupança, constituindo verba de natureza alimentar, impenhorável nos termos do art. 833, IV e X, do CPC. O débito executado não possui natureza alimentar, tampouco se enquadra nas exceções legais previstas no §2º do referido dispositivo. Assim, RECONHEÇO A IMPENHORABILIDADE dos valores constritos e DETERMINO O IMEDIATO DESBLOQUEIO da quantia bloqueada, devendo a serventia proceder às anotações necessárias junto ao SISBAJUD. Em consequência, INDEFIRO o pedido de expedição de alvará em favor do exequente, por ausência de numerário penhorável. Em consequência, INDEFIRO o pedido de expedição de alvará formulado pelo exequente. INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito, indicando outros meios executivos aptos à satisfação do crédito, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, III, do CPC. Cumpra-se. Intimem-se. Atribuo ao presente ato judicial força de carta/mandado/ofício. Casa Nova (BA),20 de janeiro de 2026. Vanderley Andrade de Lacerda Juiz de Direito
05/02/2026, 00:00
Documento (Certidão)
04/02/2026, 00:00
Outras Decisões
21/01/2026, 00:00
Decurso de Prazo
13/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
31/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): LUIZ GUSTAVO FERNANDES DA COSTA (OAB:BA52371), CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489), FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA (OAB:RJ150735)
EXECUTADO: MARIA GORETE VIEIRA FRANCA Advogado(s): EVERTON ASSIS MOURA (OAB:BA38869) DECISÃO 1.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8001997-07.2020.8.05.0052 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA
Cuida-se de Cumprimento de Sentença proposto pelo BANCO BRADESCO S/A em face de MARIA GORETE VIEIRA FRANÇA, segundo o qual pugna pelo pagamento do valor atualizado de R$ 3.714,57 (três mil setecentos e quatorze reais e cinquenta e sete centavos), correspondente a multa por litigância de má-fé (ID 408952192). 2. Intimada, a executada manifestou-se no ID 452943062. 3. O juízo indeferiu a impugnação e homologou os cálculos apresentados pelo exequente (ID 469339227). 4. Nessa conjunção, a instituição financeira requereu o bloqueio de ativos financeiros nas contas da executada (ID 475089814/483171427). 5. É o relatório, em apertada análise. 6. Compulsando os autos, DEFIRO o pedido autoral e DETERMINO o bloqueio, por via eletrônica, de numerários porventura existentes nas contas e/ou aplicações financeiras em nome da executada MARIA GORETE VIEIRA FRANCA (CPF: 470.194.255-34), em valor não superior ao do débito exequendo (R$ 3.714,57 - três mil setecentos e quatorze reais e cinquenta e sete centavos), devendo o comprovante respectivo ser juntado aos autos. 7. INTIME-SE a exequente para apresentar os dados bancários, a fim de consubstanciar a expedição do complente alvará, no prazo de 05 (cinco) dias. 8. Tudo devidamente cumprido, façam-me conclusos para ulteriores deliberações. 9. Cumpra-se. Intimem-se. 10. Atribuo ao presente ato força de carta/mandado de citação/intimação e de ofício. Casa Nova/BA, data da assinatura eletrônica. (assinatura eletrônica) FRANK DANIEL FERREIRA NERI Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): LUIZ GUSTAVO FERNANDES DA COSTA (OAB:BA52371), CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:RJ111030), FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA (OAB:RJ150735)
EXECUTADO: MARIA GORETE VIEIRA FRANCA Advogado(s): EVERTON ASSIS MOURA (OAB:BA38869) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8001997-07.2020.8.05.0052 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA
Vistos, etc.
Cuida-se de cumprimento de sentença em que foi determinado o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD. A executada peticiona requerendo o reconhecimento da impenhorabilidade dos valores bloqueados, sob o argumento de que a constrição recaiu sobre conta destinada exclusivamente ao recebimento de benefício previdenciário. Assiste-lhe razão. Conforme se extrai dos documentos juntados aos autos, o valor bloqueado (R$ 393,57) tem origem em proventos de aposentadoria, depositados em conta-benefício/poupança, constituindo verba de natureza alimentar, impenhorável nos termos do art. 833, IV e X, do CPC. O débito executado não possui natureza alimentar, tampouco se enquadra nas exceções legais previstas no §2º do referido dispositivo. Assim, RECONHEÇO A IMPENHORABILIDADE dos valores constritos e DETERMINO O IMEDIATO DESBLOQUEIO da quantia bloqueada, devendo a serventia proceder às anotações necessárias junto ao SISBAJUD. Em consequência, INDEFIRO o pedido de expedição de alvará em favor do exequente, por ausência de numerário penhorável. Em consequência, INDEFIRO o pedido de expedição de alvará formulado pelo exequente. INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito, indicando outros meios executivos aptos à satisfação do crédito, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, III, do CPC. Cumpra-se. Intimem-se. Atribuo ao presente ato judicial força de carta/mandado/ofício. Casa Nova (BA),20 de janeiro de 2026. Vanderley Andrade de Lacerda Juiz de Direito
05/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): LUIZ GUSTAVO FERNANDES DA COSTA (OAB:BA52371), CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:RJ111030), FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA (OAB:RJ150735)
EXECUTADO: MARIA GORETE VIEIRA FRANCA Advogado(s): EVERTON ASSIS MOURA (OAB:BA38869) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8001997-07.2020.8.05.0052 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA
Vistos, etc.
Cuida-se de cumprimento de sentença em que foi determinado o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD. A executada peticiona requerendo o reconhecimento da impenhorabilidade dos valores bloqueados, sob o argumento de que a constrição recaiu sobre conta destinada exclusivamente ao recebimento de benefício previdenciário. Assiste-lhe razão. Conforme se extrai dos documentos juntados aos autos, o valor bloqueado (R$ 393,57) tem origem em proventos de aposentadoria, depositados em conta-benefício/poupança, constituindo verba de natureza alimentar, impenhorável nos termos do art. 833, IV e X, do CPC. O débito executado não possui natureza alimentar, tampouco se enquadra nas exceções legais previstas no §2º do referido dispositivo. Assim, RECONHEÇO A IMPENHORABILIDADE dos valores constritos e DETERMINO O IMEDIATO DESBLOQUEIO da quantia bloqueada, devendo a serventia proceder às anotações necessárias junto ao SISBAJUD. Em consequência, INDEFIRO o pedido de expedição de alvará em favor do exequente, por ausência de numerário penhorável. Em consequência, INDEFIRO o pedido de expedição de alvará formulado pelo exequente. INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito, indicando outros meios executivos aptos à satisfação do crédito, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, III, do CPC. Cumpra-se. Intimem-se. Atribuo ao presente ato judicial força de carta/mandado/ofício. Casa Nova (BA),20 de janeiro de 2026. Vanderley Andrade de Lacerda Juiz de Direito
05/02/2026, 00:00
Documento (Certidão)
04/02/2026, 00:00
Outras Decisões
21/01/2026, 00:00
Decurso de Prazo
13/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
31/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): LUIZ GUSTAVO FERNANDES DA COSTA (OAB:BA52371), CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489), FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA (OAB:RJ150735)
EXECUTADO: MARIA GORETE VIEIRA FRANCA Advogado(s): EVERTON ASSIS MOURA (OAB:BA38869) DECISÃO 1.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8001997-07.2020.8.05.0052 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA
Cuida-se de Cumprimento de Sentença proposto pelo BANCO BRADESCO S/A em face de MARIA GORETE VIEIRA FRANÇA, segundo o qual pugna pelo pagamento do valor atualizado de R$ 3.714,57 (três mil setecentos e quatorze reais e cinquenta e sete centavos), correspondente a multa por litigância de má-fé (ID 408952192). 2. Intimada, a executada manifestou-se no ID 452943062. 3. O juízo indeferiu a impugnação e homologou os cálculos apresentados pelo exequente (ID 469339227). 4. Nessa conjunção, a instituição financeira requereu o bloqueio de ativos financeiros nas contas da executada (ID 475089814/483171427). 5. É o relatório, em apertada análise. 6. Compulsando os autos, DEFIRO o pedido autoral e DETERMINO o bloqueio, por via eletrônica, de numerários porventura existentes nas contas e/ou aplicações financeiras em nome da executada MARIA GORETE VIEIRA FRANCA (CPF: 470.194.255-34), em valor não superior ao do débito exequendo (R$ 3.714,57 - três mil setecentos e quatorze reais e cinquenta e sete centavos), devendo o comprovante respectivo ser juntado aos autos. 7. INTIME-SE a exequente para apresentar os dados bancários, a fim de consubstanciar a expedição do complente alvará, no prazo de 05 (cinco) dias. 8. Tudo devidamente cumprido, façam-me conclusos para ulteriores deliberações. 9. Cumpra-se. Intimem-se. 10. Atribuo ao presente ato força de carta/mandado de citação/intimação e de ofício. Casa Nova/BA, data da assinatura eletrônica. (assinatura eletrônica) FRANK DANIEL FERREIRA NERI Juiz de Direito
10/07/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
09/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): LUIZ GUSTAVO FERNANDES DA COSTA (OAB:BA52371), CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489), FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA (OAB:RJ150735)
EXECUTADO: MARIA GORETE VIEIRA FRANCA Advogado(s): EVERTON ASSIS MOURA (OAB:BA38869) DECISÃO 1.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8001997-07.2020.8.05.0052 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA
Cuida-se de Cumprimento de Sentença proposto pelo BANCO BRADESCO S/A em face de MARIA GORETE VIEIRA FRANÇA, segundo o qual pugna pelo pagamento do valor atualizado de R$ 3.714,57 (três mil setecentos e quatorze reais e cinquenta e sete centavos), correspondente a multa por litigância de má-fé (ID 408952192). 2. Intimada, a executada manifestou-se no ID 452943062. 3. O juízo indeferiu a impugnação e homologou os cálculos apresentados pelo exequente (ID 469339227). 4. Nessa conjunção, a instituição financeira requereu o bloqueio de ativos financeiros nas contas da executada (ID 475089814/483171427). 5. É o relatório, em apertada análise. 6. Compulsando os autos, DEFIRO o pedido autoral e DETERMINO o bloqueio, por via eletrônica, de numerários porventura existentes nas contas e/ou aplicações financeiras em nome da executada MARIA GORETE VIEIRA FRANCA (CPF: 470.194.255-34), em valor não superior ao do débito exequendo (R$ 3.714,57 - três mil setecentos e quatorze reais e cinquenta e sete centavos), devendo o comprovante respectivo ser juntado aos autos. 7. INTIME-SE a exequente para apresentar os dados bancários, a fim de consubstanciar a expedição do complente alvará, no prazo de 05 (cinco) dias. 8. Tudo devidamente cumprido, façam-me conclusos para ulteriores deliberações. 9. Cumpra-se. Intimem-se. 10. Atribuo ao presente ato força de carta/mandado de citação/intimação e de ofício. Casa Nova/BA, data da assinatura eletrônica. (assinatura eletrônica) FRANK DANIEL FERREIRA NERI Juiz de Direito
27/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): LUIZ GUSTAVO FERNANDES DA COSTA (OAB:BA52371), CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489), FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA (OAB:RJ150735)
EXECUTADO: MARIA GORETE VIEIRA FRANCA Advogado(s): EVERTON ASSIS MOURA (OAB:BA38869) DECISÃO 1.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8001997-07.2020.8.05.0052 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA
Cuida-se de Cumprimento de Sentença proposto pelo BANCO BRADESCO S/A em face de MARIA GORETE VIEIRA FRANÇA, segundo o qual pugna pelo pagamento do valor atualizado de R$ 3.714,57 (três mil setecentos e quatorze reais e cinquenta e sete centavos), correspondente a multa por litigância de má-fé (ID 408952192). 2. Intimada, a executada manifestou-se no ID 452943062. 3. O juízo indeferiu a impugnação e homologou os cálculos apresentados pelo exequente (ID 469339227). 4. Nessa conjunção, a instituição financeira requereu o bloqueio de ativos financeiros nas contas da executada (ID 475089814/483171427). 5. É o relatório, em apertada análise. 6. Compulsando os autos, DEFIRO o pedido autoral e DETERMINO o bloqueio, por via eletrônica, de numerários porventura existentes nas contas e/ou aplicações financeiras em nome da executada MARIA GORETE VIEIRA FRANCA (CPF: 470.194.255-34), em valor não superior ao do débito exequendo (R$ 3.714,57 - três mil setecentos e quatorze reais e cinquenta e sete centavos), devendo o comprovante respectivo ser juntado aos autos. 7. INTIME-SE a exequente para apresentar os dados bancários, a fim de consubstanciar a expedição do complente alvará, no prazo de 05 (cinco) dias. 8. Tudo devidamente cumprido, façam-me conclusos para ulteriores deliberações. 9. Cumpra-se. Intimem-se. 10. Atribuo ao presente ato força de carta/mandado de citação/intimação e de ofício. Casa Nova/BA, data da assinatura eletrônica. (assinatura eletrônica) FRANK DANIEL FERREIRA NERI Juiz de Direito
27/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): LUIZ GUSTAVO FERNANDES DA COSTA (OAB:BA52371), CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489), FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA (OAB:RJ150735)
EXECUTADO: MARIA GORETE VIEIRA FRANCA Advogado(s): EVERTON ASSIS MOURA (OAB:BA38869) DECISÃO 1.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8001997-07.2020.8.05.0052 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA
Cuida-se de Cumprimento de Sentença proposto pelo BANCO BRADESCO S/A em face de MARIA GORETE VIEIRA FRANÇA, segundo o qual pugna pelo pagamento do valor atualizado de R$ 3.714,57 (três mil setecentos e quatorze reais e cinquenta e sete centavos), correspondente a multa por litigância de má-fé (ID 408952192). 2. Intimada, a executada manifestou-se no ID 452943062. 3. O juízo indeferiu a impugnação e homologou os cálculos apresentados pelo exequente (ID 469339227). 4. Nessa conjunção, a instituição financeira requereu o bloqueio de ativos financeiros nas contas da executada (ID 475089814/483171427). 5. É o relatório, em apertada análise. 6. Compulsando os autos, DEFIRO o pedido autoral e DETERMINO o bloqueio, por via eletrônica, de numerários porventura existentes nas contas e/ou aplicações financeiras em nome da executada MARIA GORETE VIEIRA FRANCA (CPF: 470.194.255-34), em valor não superior ao do débito exequendo (R$ 3.714,57 - três mil setecentos e quatorze reais e cinquenta e sete centavos), devendo o comprovante respectivo ser juntado aos autos. 7. INTIME-SE a exequente para apresentar os dados bancários, a fim de consubstanciar a expedição do complente alvará, no prazo de 05 (cinco) dias. 8. Tudo devidamente cumprido, façam-me conclusos para ulteriores deliberações. 9. Cumpra-se. Intimem-se. 10. Atribuo ao presente ato força de carta/mandado de citação/intimação e de ofício. Casa Nova/BA, data da assinatura eletrônica. (assinatura eletrônica) FRANK DANIEL FERREIRA NERI Juiz de Direito
27/06/2025, 00:00
Documento (Certidão)
26/06/2025, 00:00
Decurso de Prazo
22/06/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
21/06/2025, 00:00
Documento (Certidão)
09/04/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/01/2025, 00:00
Publicação
25/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Maria Gorete Vieira Franca Advogado: Everton Assis Moura (OAB:BA38869)
Executado: Banco Bradesco Sa Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489) Advogado: Luiz Gustavo Fernandes Da Costa (OAB:BA52371) Advogado: Felipe D Aguiar Rocha Ferreira (OAB:RJ150735) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8001997-07.2020.8.05.0052 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA
EXEQUENTE: MARIA GORETE VIEIRA FRANCA Advogado(s): EVERTON ASSIS MOURA (OAB:BA38869)
EXECUTADO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): LUIZ GUSTAVO FERNANDES DA COSTA (OAB:BA52371), CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489), FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA registrado(a) civilmente como FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA (OAB:RJ150735) DECISÃO 1.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA INTIMAÇÃO 8001997-07.2020.8.05.0052 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Casa Nova
Trata-se de pedido de arquivamento dos autos formulado pelo(a) executado(a) MARIA GORETE VIEIRA FRANÇA, sob a justificativa de que a parte autora se encontra em estado de hipervulnerabilidade social, sendo pessoa idosa e pobre na forma da Lei, não possuindo condições financeiras de arcar com a condenação imposta sem que afete sua subsistência (ID n. 452943062). 2. Com efeito, encerra-se o ofício jurisdicional do juízo a quo com a publicação da sentença, inclusive quando proferida na execução, sendo vedado ao magistrado alterar substancialmente o seu conteúdo, salvo nas hipóteses previstas em Lei (arts. 331, 332 e 485, § 7º, e 494 do CPC e art. 48 da Lei n. 9.099/95), conforme princípio da inalterabilidade da sentença. 3. No caso dos autos, não restou demonstrada quaisquer das hipóteses previstas em lei para autorizar a alteração da sentença proferida por este juízo, bem como o recurso interposto para reformá-la foi improvido (ID n. 406744655), mantendo-se a multa por litigância de má-fé imposta à parte autora no percentual de 10% do valor da causa. 4. Não se olvide, por fim, que a parte autora está sendo patrocinado por advogado particular, o que corrobora a tese de que não é hipossuficiente. 5.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de arquivamento formulado nos autos (ID n.452943062). 6. Outrossim, certifique-se o decurso do prazo estabelecido no despacho proferido no ID n. 446550572. 7. Decorrido o prazo e não tendo sido realizado o pagamento da quantia executada, REQUISITE-SE da autoridade supervisora do sistema bancário, por meio eletrônico - Sisbajud, informações sobre a existência de ativos em nome do(a) executado(a) MARIA GORETE VIEIRA FRANÇA, CPF n. 470.194.255-34, devendo, no mesmo ato, determinar a indisponibilidade do valor constante na planilha de cálculo apresentada pelo(a) exequente no ID n. 408952192, nos termos do art. 854 do CPC, acrescida da multa de 10% prevista no art. 523, §1º, do CPC (R$ 3.074,75). 8. Publique-se. Intimem-se. 9. Atribuo ao presente ato judicial força de mandado/ofício/carta. CASA NOVA/BA, data da assinatura eletrônica. (assinatura eletrônica) FRANK DANIEL FERREIRA NERI Juiz de Direito