Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: IZAEL SILVA BRITO Advogado(s): JULIO CESAR CAVALCANTE OLIVEIRA
APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Advogado(s):JORGE DONIZETI SANCHEZ ACORDÃO EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA LIMINAR. INOVAÇÃO RECURSAL QUANTO AO PEDIDO DE LIMITAÇÃO DOS JUROS À TAXA MÉDIA DE MERCADO. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. MÉRITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. PLEITO DE LIMITAÇÃO A 12% AO ANO. IMPOSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DA LEI DE USURA E DA ANTIGA PREVISÃO CONSTITUCIONAL. SÚMULAS 596 E VINCULANTE 7 DO STF. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou liminarmente improcedente a ação revisional de contrato de financiamento de veículo, na qual se buscava a revisão de cláusulas relativas a juros remuneratórios sob a alegação de infração à Lei de Usura. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões em discussão consistem em: (i) verificar a ocorrência de inovação recursal quanto ao pedido de limitação dos juros à taxa média de mercado; (ii) determinar a possibilidade de limitar os juros remuneratórios à taxa de 12% ao ano em contratos com instituições financeiras. III. RAZÕES DE DECIDIR O pedido de limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado constitui inovação recursal por não ter sido formulado na petição inicial, o que impede o seu conhecimento sob pena de supressão de instância. A pretensão de limitar a taxa de juros remuneratórios a 12% ao ano não encontra amparo legal, pois as instituições financeiras não se sujeitam à Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33), conforme a Súmula 596 do STF e a Súmula Vinculante 7 do STF. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade (Súmula 382 do STJ), dependendo a revisão judicial de prova cabal de onerosidade excessiva em relação à média de mercado, o que não ocorreu no caso. A manutenção da sentença de improcedência liminar é correta quando o pedido contraria entendimento fixado em súmula ou recurso repetitivo, nos termos do art. 332 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido. Tese de julgamento: 1. É vedado o conhecimento de pedidos formulados apenas em sede recursal que configurem inovação. 2. As instituições financeiras não estão sujeitas à limitação de juros de 12% ao ano prevista na Lei de Usura, sendo lícita a cobrança de taxas superiores desde que não demonstrada abusividade em relação à taxa média de mercado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; art. 192, § 3º (revogado); CDC, arts. 6º, IV, V, VI e 51, IV; CPC, arts. 85, § 11, 332, 931, 1.025. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 596; STF, Súmula Vinculante 7; STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 382; TJ-PR, Apelação nº 00043103120228160075, Rel. Fernando Ferreira de Moraes, j. 11.04.2025; TJ-SP, Apelação nº 10578016920238260576, Rel. Paulo Toledo, j. 04.11.2024; TJ-SP, Apelação nº 1014428-41.2022.8.26.0020, Rel. Anna Paula Dias da Costa, j. 18.04.2024; TJ-BA, Apelação nº 8010482-97.2023.8.05.0146, Rel. Renato Ribeiro Marques da Costa, publ. 10.03.2025; TJ-BA, Apelação nº 0515453-67.2017.8.05.0001, Rel. Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda, publ. 21.02.2024; TJ-BA, Apelação nº 8145827-19.2022.8.05.0001, Rel. Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda, publ. 26.06.2024; TJ-MG, Apelação nº 1.0000.20.042758-1/001, Rel. Des. Márcio Idalmo Santos Miranda, j. 16.06.2020; TJ-SP, Apelação nº 1059872-83.2024.8.26.0002, Rel. Luiz Fernando Cardoso Dal Poz, j. 09.12.2025. ACÓRDÃO
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002726-37.2019.8.05.0256 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8002726-37.2019.8.05.0256, em que figuram como Apelante IZAEL SILVA BRITO e como Apelado AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO E, NA PARTE CONHECIDA, NEGAR-LHE PROVIMENTO, e o fazem nos termos do Voto do Relator. Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE DES. JOSEVANDO ANDRADE RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA