Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB EXTREMO SUL LTDA
Réu: REU: ARESSA DAMASCENO PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE TEIXEIRA DE FREITAS 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE TEIXEIRA DE FREITAS Avenida Presidente Getúlio Vargas, nº 11.885, Monte Castelo, CEP: 45.997-000. Fórum de Teixeira de Freitas, 1º andar, Teixeira de Freitas/BA.Tel - (73) 3291-5373 SENTENÇA Processo nº: 8004191-08.2024.8.05.0256 Classe - Assunto: MONITÓRIA (40)
Vistos, etc.
Cuida-se de Ação Monitória ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO SICOOB EXTREMO SUL LTDA já qualificado, em desfavor de ARESSA DAMASCENO PEREIRA, também qualificado, alegando em síntese que é credor dos requeridos em valor equivalente a R$ 4.009,25 (quatro mil e nove reais e vinte e cinco centavos). Narra que a Requerida celebrou contrato de cheque especial e que o limite foi disponibilizado para uso. Ocorre, entretanto, que a Requerida teria incorrido em mora injustificada, como narrado na exordial. A Requerida devidamente citada (ID. 486910548), quedou-se inerte (ID. 502541803) e deixou transcorrer o prazo legal in albis sem qualquer manifestação nos autos. É o breve relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, a teor do art. 355, II do CPC. O art. 700 do Código de Processo Civil dispõe que a ação monitória é cabível àquele que, munido de prova escrita sem eficácia de título executivo, afirme possuir direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro, a entrega de coisa fungível ou infungível, bem como o cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer. Do exame dos autos, verifica-se que a parte Requerida, muito embora citada, não efetuou o pagamento da dívida, tampouco apresentou embargos à Ação Monitória, nos termos do art. 701, § 2° do CPC. Como é cediço, o ônus da prova compete ao autor no que se refere à demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, cabendo ao réu, por sua vez, a comprovação da existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado, conforme dispõe o art. 373, I e II do CPC. No caso em apreço, é possível constatar que a parte Requerente demonstrou os fatos constitutivos de seu direito, ao anexar à exordial o termo de proposta de admissão e o extrato de conta corrente da Requerida, onde é possível verificar a utilização do limite de cheque especial inadimplido (ID. 442385693). Consistem em documentos que instruem a pretensão almejada, porquanto provas escritas sem eficácia de título executivo.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do CPC, CONVERTO o mandado inicial e CONSTITUO de pleno direito o título executivo judicial com fundamento no art. 701, §2º do Código de Processo Civil, prosseguindo-se o processo em observância ao disposto no Título II do Livro I da parte Especial, no que for cabível, conforme dicção do art. 702, § 8º do CPC. Fixo os honorários advocatícios devidos à parte Requerente no importe de 10% (dez por cento) do valor da causa. Transitado em julgado e havendo requerimento do Exequente, fica desde já autorizada a intimação do Executado para efetuar o pagamento do valor devido, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS. Não ocorrendo pagamento voluntário dentro do prazo legal, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento), conforme art. 523, §1º, do CPC. Efetuado o pagamento parcial, a multa incidirá sobre o valor restante (art. 523, §2º, do CPC). Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, seguirão os atos de expropriação (art. 523, § 3º, do CPC). Transcorrido o prazo do pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC). Decorrido o prazo do art. 523 do CPC e não tendo sido informado o pagamento voluntário, voltem os autos conclusos para que sejam determinadas as diligências expropriatórias. Caso a parte executada apresente impugnação, intime-se o exequente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Teixeira de Freitas - BA, 14 de abril de 2026. RONEY JORGE CUNHA MOREIRA Juiz de Direito