Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ANA PAULA SILVA LEBRAO Advogado(s):
APELADO: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Advogado(s): ALLISON DILLES DOS SANTOS PREDOLIN (OAB:SP285526-A), NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA (OAB:ES24769-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004931-43.2023.8.05.0274 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
Cuida-se de ação monitória proposta pela Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Crédito Financiamento e Investimento - em Liquidação Extrajudicial contra Ana Paula Silva Lebrão. A presente ação visou o recebimento de crédito, no valor de R$ 7.841,74 (sete mil, oitocentos e quarenta e um reais e setenta e quatro centavos), decorrente do inadimplemento do contrato de financiamento. Adota-se, como próprio, o relatório da sentença impugnada, de ID 80006920, acrescentando que o douto a quo julgou improcedentes os embargos monitórios e procedentes os pedidos da ação monitória, convertendo o valor devido em título executivo judicial, e condenando a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade foi suspensa por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita. Inconformada, apelou a demandada, com razões de ID 80006923, sustentando, em síntese, que as condições fixadas para a contratação do financiamento lhe impuseram desvantagens excessivas, tendo a abusividade da taxa de juros restado demonstrada através do parecer técnico produzido pelo Centro de Apoio Contábil da DPE/BA, sendo muito superior à taxa média de mercado disponibilizada pelo BACEN. Afirmou que, segundo a jurisprudência do STJ, havendo abuso na exigência dos "encargos normais", seja quanto aos juros remuneratórios ou capitalização de juros, é suficiente para ensejar a descaracterização da mora, não incidindo encargos, como multas e juros sobre o valor do saldo devedor discutido judicialmente. Intimada, a apelada contraminutou o recurso, no ID 80006927, suscitando, preliminarmente, questão relativa ao não conhecimento do apelo, por violação ao princípio da dialeticidade, afirmando que a recorrente apresentou recurso genérico, sem impugnar especificamente os argumentos trazidos na sentença, refutando, no mérito, as alegações da apelante e pugnando pelo não provimento do apelo. Distribuídos os autos a esta Primeira Câmara Cível, coube-me a relatoria. É o relatório. Consoante exposto retro,
cuida-se de ação monitória proposta pela Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Crédito Financiamento e Investimento - em Liquidação Extrajudicial contra Ana Paula Silva Lebrão, cujos embargos foram rejeitados. De início, impõe-se examinar questão relativa ao não conhecimento do apelo, suscitada pela apelada, que afirmou que a recorrente apresentou recurso genérico, sem impugnar especificamente os argumentos trazidos na sentença. Não lhe assiste qualquer razão, uma vez que, como se infere da peça processual impugnada, a toda evidência em seu apelo a demandante se manifestou defendendo a abusividade da taxa de juros remuneratórios contratada, impugnando a conclusão da sentença no particular, não havendo que se falar em violação ao princípio da dialeticidade, mormente porque sequer restou configurado qualquer óbice à defesa da recorrida. Rejeito a preliminar. A presente ação visou o recebimento de crédito, no valor de R$ 7.841,74 (sete mil, oitocentos e quarenta e um reais e setenta e quatro centavos), decorrente do inadimplemento do contrato de financiamento firmado entre as partes. Alegou a apelante que haveria abusividade da quantia cobrada, pois incluídos juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, capitalização mensal de juros e juros de mora sobre as parcelas vincendas. Como é cediço, está sedimentado na jurisprudência pátria que os contratos bancários se submetem às disposições do Código de Defesa do Consumidor, entendimento este que se encontra consolidado na Súmula nº 297, do STJ, que dispõe que "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Na espécie, os contratos sob enfoque, sendo de adesão, são passíveis de serem revisados judicialmente em razão da relativização, nas relações de consumo, do princípio do pacta sunt servanda. Quanto aos juros remuneratórios, a incidência de juros superiores a 12% ao ano não indica necessariamente a existência de abusividade, conforme foi decidido no REsp 1.061.530/RS, julgado pela sistemática dos recursos repetitivos, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, da Segunda Seção, em 22/10/2008, DJe 10/3/2009. Como é cediço, a Emenda Constitucional nº 40/2003 suprimiu a limitação contida no art. 192 da Carta Magna e, em paralelo a isso, a Súmula nº 648 do STF estabeleceu que "A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar", afastando a incidência da referida limitação aos contratos firmados em data anterior à Emenda Constitucional, solidificando o entendimento de que a norma constitucional não possuía eficácia plena. Nesse passo, foi aprovada pelo STF a Súmula Vinculante nº 7, cuja aplicação é obrigatória às decisões dos demais órgãos do Poder Judiciário nos mesmos termos da referida Súmula 648. Sobre a matéria assim tem decidido o STJ: "CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. BANCÁRIO. FINANCIAMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ADEQUAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83 DO STJ. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA AFASTADA POR FALTA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA NO CONTRATO, CONFORME ATESTADO NA CORTE LOCAL. MORA NÃO CARACTERIZADA. INSCRIÇÃO E MANUTENÇÃO NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO ARTIGO VIOLADO. SÚMULA Nº 284 DO STF, POR ANALOGIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR FIXADO POR EQUIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula nº 596 do STF e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade (REsp nº 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009). [...]. 2. [...]. 3. [...]. 4. [...]. 5. [...]. 6. [...]. 7. Agravo não provido. (AgRg no REsp 1543201/SC, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 09/10/2015)". Desta sorte, afastada a incidência de qualquer disposição legal que imponha a limitação dos juros remuneratórios ao patamar de 12% ao ano, resta o entendimento de que deve a taxa de juros obedecer à taxa média de mercado, fixada pelo Banco Central, limitada ao percentual pactuado no contrato. Nesse sentido: "DIREITO BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA SUPERIOR À MÉDIA DO BACEN. NATUREZA ABUSIVA CONFIGURADA. ANÁLISE DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO REALIZADA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, 'Eventual redução da taxa de juros, somente pelo fato de estar acima da média de mercado, sem que seja mencionada circunstância relacionada ao custo da captação dos recursos, à análise do perfil de risco de crédito do tomador e ao spread da operação, apenas cotejando, de um lado, a taxa contratada e, de outro, o limite aprioristicamente adotado pelo julgador em relação à taxa média divulgada pelo Bacen - está em confronto com a orientação firmada na Segunda Seção desta Corte nos autos do REsp. 1.061.530/RS' ( AgInt no AREsp 1.772.563/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2021, DJe de 24/06/2021). 2. No caso dos autos, a taxa contratual foi considerada abusiva não somente por ter excedido a média de mercado, mas por ter extrapolado a proporcionalidade, com a devida análise das circunstâncias fáticas que levaram à fixação do referido índice. Dessa forma, o acórdão recorrido está em consonância com o posicionamento desta Corte de Justiça. 3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 2220001 RS 2022/0313221-0, Data de Julgamento: 13/02/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2023)". No que tange às cláusulas contratuais pactuadas, consta dos autos o contrato de financiamento firmado entre as partes (ID 80006103) no qual se observa que os juros remuneratórios foram fixados em 16,31%, com periodicidade mensal, e 513,17%, de periodicidade anual. Os juros remuneratórios, portanto, foram fixados em percentual em muito superior à taxa média de mercado que, à época da assinatura do contrato (julho/2018), correspondia a 118,72% ao ano e 6,74% ao mês. Diante disso, restou evidenciada a abusividade e, portanto, descaracterizada a mora, merecendo reforma a sentença apelada para limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado do BACEN. Sobre a hipótese em tela, assim vêm decidindo a Primeira Câmara Cível deste Tribunal: "APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. PROCEDÊNCIA. EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA. REJEITADOS. APELAÇÃO DA PARTE RÉ. REVISÃO CONTRATUAL EM SEDE DE AÇÃO MONITÓRIA. POSSIBILIDADE. COBRANÇA ABUSIVA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO. PRECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO DOS CÁLCULOS DA AUTORA E DA RÉ. VALORES A SEREM APURADOS EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. (TJ-BA - Apelação: 80020347420228050113, Rel. Des. EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/06/2024)". Por tudo quanto exposto, dou provimento ao apelo, com fulcro no art. 932, V, b, do CPC, para reformar a sentença impugnada e julgar procedentes os embargos monitórios, devendo o débito ser oportunamente apurados em liquidação da sentença. Considerando o provimento do apelo, com o acolhimento dos embargos monitórios, impõe-se a inversão da condenação no ônus da sucumbência, cabendo ao demandante/embargado o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Publique-se. Intime-se. Salvador, Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora