Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Condominio Shopping Feira De Santana Advogado: Elmano Portugal Neto (OAB:BA8419) Advogado: Tatiane Ribas Pinto Portugal (OAB:BA20341)
Reu: Clubinho Parque De Diversoes Ltda - Me Advogado: Jaime Guimaraes Lopes Junior (OAB:BA35934) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: DESPEJO n. 8021395-50.2020.8.05.0080 Órgão Julgador: 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
AUTOR: CONDOMINIO SHOPPING FEIRA DE SANTANA Advogado(s): ELMANO PORTUGAL NETO (OAB:BA8419), TATIANE RIBAS PINTO PORTUGAL (OAB:BA20341)
REU: CLUBINHO PARQUE DE DIVERSOES LTDA - ME Advogado(s): JAIME GUIMARAES LOPES JUNIOR (OAB:BA35934) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 8021395-50.2020.8.05.0080 Despejo Jurisdição: Feira De Santana
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por CONDOMINIO SHOPPING FEIRA DE SANTANA em face da CLUBINHO PARQUE DE DIVERSOES LTDA - ME e também pela CLUBINHO PARQUE DE DIVERSOES LTDA - ME em face do CONDOMINIO SHOPPING FEIRA DE SANTANA, em virtude da sentença ID 447483485, a qual teria incorrido em omissão. Intimadas, as partes Embargadas apresentaram contrarrazões pugnando pela rejeição dos recursos (ID 451161155 e ID 457950907). É o relatório. Decido. Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, passo à análise dos embargos de declaração. Em análise às razões recursais dos Embargos de Declaração de ID 449618927, opostos pela Clubinho Parque de Diversões Ltda., verifico que o embargante sustenta a ocorrência de omissão, alegando que o MM Juízo não observou a renovação tácita do contrato de locação, comprovada nos autos, não admitiu a realização de prova emprestada e a oitiva de uma testemunha, assim como indeferiu o pedido de devolução dos valores pagos a título de Fundo de Promoção e Propaganda. Do cotejo dos autos, verifica-se que a decisão embargada trouxe fundamentação adequada quanto à conclusão adotada. Trata-se, na verdade, de flagrante intenção da Embargante na rediscussão da matéria, incompatível com a natureza jurídica dos presentes embargos de declaração. O mero descontentamento da parte não franqueia a interposição dos embargos de declaração, visando à modificação do julgado. Caso pretenda o embargante modificar o aresto hostilizado, almejando que lhe seja conferida solução diversa, este poderá se valer de outros instrumentos legais postos à sua disposição, não encontrando amparo o reexame ora postulado. Assim, não merece prosperar as razões apresentadas nos embargos de declaração da Clubinho Parque de Diversões Ltda. No que se refere aos embargos de declaração opostos pelo Condomínio Shopping Feira de Santana no ID 450788349, verifico que o embargante cita trecho da sentença em que alega erro material, pois o juízo menciona sobre a continuidade do contrato de locação "por prazo determinado", quando o correto seria dizer "por prazo indeterminado". Ademais, alega que, na sentença, não houve condenação da parte contrária ao pagamento de honorários sucumbenciais, em razão de o pedido reconvencional ter sido julgado improcedente. Pois bem. Da análise das argumentações acima, vislumbro que assiste razão ao Embargante quanto à omissão apontada, eis que, na sentença de ID 447483485, não houve arbitramento de honorários sucumbenciais, em virtude do julgamento improcedente do pedido de reconvenção. De fato, os honorários na reconvenção são independentes daqueles fixados na ação principal, independentes, inclusive, do resultado e da sucumbência desta. Nesse sentido: ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE EM RELAÇÃO AOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RELATIVOS À RECONVENÇÃO. ACOLHIMENTO. HONORÁRIOS DA RECONVENÇÃO QUE DEVEM SER FIXADOS DE FORMA INDEPENDENTE DA AÇÃO PRINCIPAL. OBSCURIDADE SANADA. APONTAMENTO DE OMISSÃO QUANTO À INCIDÊNCIA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS SOBRE A SUCUMBÊNCIA DA RECONVENÇÃO. ACOLHIMENTO. RECURSO DE APELAÇÃO QUE ABARCOU QUESTÕES RELATIVAS TANTO À AÇÃO PRINCIPAL QUANTO À RECONVENÇÃO. SUCUMBÊNCIA EM RELAÇÃO ÀS DUAS AÇÕES. NECESSIDADE DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS RECURSAIS NA RECONVENÇÃO, EM OBSERVÂNCIA AOS §§ 1º E 11 DO ART. 85, DO CPC. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE FORMA EQUITATIVA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. SENTENÇA QUE ARBITROU A VERBA HONORÁRIA EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR PRETENDIDO A TÍTULO DE DANOS MORAIS EM FAVOR DO PATRONO DO REQUERIDO. QUANTIA RESULTANTE QUE SE MOSTRA EXORBITANTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. A reconvenção constitui ação autônoma em relação à demanda principal, de maneira que seus honorários devem ser fixados de forma independente. 2. Apresentadas questões relativas tanto à ação principal quanto à reconvenção no recurso de apelação, os honorários de sucumbência devem ser fixados em relação a ambas as ações. 3. Deve-se admitir a apreciação equitativa dos honorários sucumbenciais quando o valor da causa ou do proveito econômico se mostrar exorbitante, evitando-se a condenação em honorários sucumbenciais desproporcionais. (TJPR - 10ª C.Cível - 0002387-53.2011.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 28.06.2021) (TJ-PR - ED: 00023875320118160075 Cornélio Procópio 0002387-53.2011.8.16.0075 (Acórdão), Relator: Angela Khury, Data de Julgamento: 28/06/2021, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/07/2021) Nesse ínterim, deve haver a condenação da embargada ao pagamento de honorários sucumbenciais. A Embargada atribuiu como valor da causa à reconvenção o montante de R$100,00 (cem reais). De acordo com o parágrafo 8º do artigo 85 do CPC/2015, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. Assim, considerando o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, arbitro os honorários sucumbenciais da reconvenção no montante de R$5.000,00 (cinco mil reais). No tocante ao erro material, verifico que, no parágrafo da sentença, onde o juízo se referia à "continuidade do contrato por prazo indeterminado", constou, erroneamente, "continuidade do contrato por prazo determinado". Face ao exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela CLUBINHO PARQUE DE DIVERSOES LTDA - ME e ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo CONDOMINIO SHOPPING FEIRA DE SANTANA, para que, na fundamentação da sentença, seja corrigido o erro material, para que no seguinte parágrafo: "No presente caso, a requerente apresentou prova acerca da finalização do contrato escrito, continuidade por prazo determinado e notificação para desocupação, cumprindo com o ônus probante que lhe cabe e comprovando seu direito" Passe a constar da seguinte forma: "No presente caso, a requerente apresentou prova acerca da finalização do contrato escrito, continuidade por prazo indeterminado e notificação para desocupação, cumprindo com o ônus probante que lhe cabe e comprovando seu direito". Ademais, passa o dispositivo da sentença a conter o seguinte: condeno a CLUBINHO PARQUE DE DIVERSOES LTDA - ME ao pagamento de honorários sucumbenciais, em virtude do julgamento improcedente da reconvenção, a ser pago ao advogado da parte contrária, os quais arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Interposto eventual recurso, intime-se a parte recorrida para oferta de contrarrazões no prazo legal. Após, se for o caso, remetam-se os autos ao E. TJBA para apreciação do recurso. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no acervo. Publique-se. Intimem-se. Feira de Santana/BA, data da assinatura eletrônica. ALIANNE KATHERINE VASQUES SANTOS Juíza de Direito Substituta (Documento assinado eletronicamente)