Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Executado: Pbtech Comercio E Servicos De Revestimentos Ceramicos Ltda. Advogado: Luiz Fernando Sachet (OAB:SC18429)
Exequente: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8013076-34.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):
EXECUTADO: PBTECH COMERCIO E SERVICOS DE REVESTIMENTOS CERAMICOS LTDA. Advogado(s): LUIZ FERNANDO SACHET (OAB:SC18429) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 8013076-34.2023.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc. Cuidam os presentes autos de Execução Fiscal proposta pelo Ente Público contra a parte executada. Citada a executada ingressou com exceção de pré-executividade informando o pagamento das notificações fiscais antes da formação da CDA.(ID 446501989). O Estado requereu a extinção do feito em razão do cancelamento da inscrição do débito na Dívida Ativa. (ID 460969281). DECIDO. Consoante o disposto no art. 26, da Lei de Execuções Fiscais – Lei nº 6.830/80: "Art. 26: Se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Divida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes". Com efeito, o cancelamento administrativo da dívida pelo Fisco configura ausência superveniente de interesse processual, impondo-se a extinção do feito. Do exposto, com fulcro no art. 26 da Lei de Execução Fiscal c/c art. 156, inciso IX do Código Tributário Nacional e arts. 924, inciso IV e 925 do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO por cancelamento da dívida. Ante o cancelamento da dívida e a extinção desta execução, proceda-se a baixa na ordem de restrição no SISBAJUD ou a expedição de alvará para devolução dos valores, caso já tenha sido efetivada a transferência para conta judicial. Sem custas, na conformidade do disposto nos arts. 26 e 39 da LEF. Honorários pelo Estado da Bahia, ante o cancelamento da CDA e extinção da Execução após a angularização processual, em 10% sobre o valor da causa. Após o trânsito em julgado e uma vez cumpridas as formalidades legais, proceda-se ao arquivamento dos autos com baixa na distribuição. P. R. I. Atribuo a esta sentença força de mandado e ofício, para os devidos fins. Salvador(BA), 25 de outubro de 2024. GLAUTEMBERG BASTOS DE LUNA Juiz de Direito