Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: SALMA ALVES NADER Advogado(s): FLAVIA BORGES AZEREDO (OAB:BA37182)
REQUERIDO: LOTEAMENTO CHACARAS CAFEZAL LTDA e outros Advogado(s): JOSEANE SILVA BARBOSA (OAB:BA36625) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS Processo: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA n. 8022423-66.2022.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS
Trata-se de embargos de declaração opostos por LOTEAMENTO CHACARAS CAFEZAL LTDA e ARAUJO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (ID 519752913) contra a sentença de ID 515550703, alegando a existência de obscuridade quanto ao percentual da cláusula penal, à base de cálculo e aos critérios de correção monetária, além de omissão quanto à fundamentação da responsabilidade solidária. A parte embargada apresentou manifestação (ID 523730048), pugnando pela rejeição dos embargos. Sustenta, em síntese, a inexistência de omissão, obscuridade ou contradição, afirmando que a sentença é clara e que a cláusula penal em questão já estabelece os percentuais de multa (15%) e honorários (20%). Aduz ainda que a solidariedade das rés já foi devidamente fundamentada na decisão saneadora e que o recurso possui intuito meramente protelatório, requerendo a aplicação de multa. É o relatório. Decido. O Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, estabelece que os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material. Conheço os presentes aclaratórios, por serem tempestivos. No mérito, verifico que assiste razão parcial aos embargantes, sendo necessário integrar a sentença para melhor clareza dispositiva. Da Cláusula Penal (Percentuais e Base de Cálculo). A sentença determinou a inversão da cláusula penal prevista na "Cláusula V - Item 10" do contrato (ID 307324209). Compulsando o referido instrumento, observo que a multa rescisória ali prevista é de 15% (quinze por cento). Assim, para que não pairem dúvidas, esclareço que leciona que o percentual a ser pago pelas rés, de forma invertida, é de 15% sobre o valor total das parcelas pagas pela autora, a ser apurado em liquidação de sentença. Quanto aos honorários de 20% e taxa de corretagem de 5% mencionados na referida cláusula, estes não integram a base da multa por rescisão em favor do consumidor, uma vez que os honorários sucumbenciais já foram arbitrados pelo juízo e a corretagem é valor destinado a terceiros, não compondo o montante a ser restituído ou penalizado por inadimplemento da vendedora. Da Correção Monetária e Juros (Aplicação da Taxa SELIC). No que tange aos consectários legais, faz-se necessário adequar a decisão ao recente entendimento fixado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.795.982/SP (Tema 1.124). Conforme a tese firmada, a Taxa SELIC deve ser utilizada como índice único para fins de correção monetária e juros de mora em dívidas civis, nos termos do art. 406 do Código Civil, salvo disposição legal específica ou convenção das partes em contrário. A incidência da Taxa SELIC veda a cumulação com qualquer outro índice de correção monetária (como INPC ou IGPM) ou juros de mora, sob pena de bis in idem, uma vez que a SELIC já engloba a recomposição do valor da moeda e a remuneração do capital. Portanto, sobre os valores a serem restituídos e sobre o montante da multa contratual, deve incidir exclusivamente a Taxa SELIC, a contar da citação, visto que se trata de responsabilidade contratual. Para o período anterior à citação, os valores pagos deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC, desde cada desembolso até a data da citação, momento a partir do qual incidirá apenas a Taxa SELIC. Da Fundamentação da Solidariedade. As rés alegam omissão quanto aos critérios da solidariedade. Reitero o quanto exposto na decisão saneadora (ID 500952085), incorporando-a à presente sentença: a solidariedade decorre da aplicação do Código de Defesa do Consumidor (art. 7º, parágrafo único e art. 25, § 1º), uma vez que ambas as empresas integram a mesma cadeia de fornecimento e participaram ativamente da relação negocial, o que é evidenciado pelo uso de logomarcas conjuntas em contratos e notificações. Conclusão:
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração para integrar a sentença de ID 515550703, que passa a ter a seguinte redação em seu item 4, alíneas "a", "b" e "c": "4) Condenar as acionadas, solidariamente: a) Ao pagamento da cláusula penal (cláusula V - Item 10) no percentual de 15%, invertida em favor da autora devido à mora exclusiva das rés, valor este que deverá incidir sobre o total das parcelas pagas (R$ 55.757,89), com incidência da Taxa SELIC (que compreende correção e juros) a partir da citação; b) A devolverem à autora a integralidade dos valores pagos, no importe de R$ 55.757,89 (cinquenta e cinco mil, setecentos e cinquenta e sete reais e oitenta e nove centavos), com correção monetária pelo INPC desde cada desembolso até a data da citação, e, a partir desta, incidência exclusiva da Taxa SELIC; c) Ao pagamento de danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), com correção monetária pelo INPC a partir desta data (Súmula 362 do STJ) até a citação, e, a partir desta, incidência exclusiva da Taxa SELIC." As demais disposições da sentença permanecem inalteradas. P.I.C. Confiro à presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC. lg Lauro de Freitas/BA, na data da assinatura digital. LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente)