Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Municipio De Lauro De Freitas Advogado: Luiz Augusto Agle Fernandez Filho (OAB:BA37301)
Executado: A. R. Construcoes Ltda. Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Lauro de Freitas 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Av. Santos Dumont nº 512- KM 2,5 Estrada do Coco -CEP 42.700-000 Fone (71) 3378-7613, Lauro de Freitas-Ba Processo nº:8011922-19.2023.8.05.0150 Classe Assunto:EXECUÇÃO FISCAL (1116) -[Dívida Ativa (Execução Fiscal)]
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS
EXECUTADO: A. R. CONSTRUCOES LTDA. DECISÃO Da análise dos autos, observo que a tentativa de citação restou frustrada, constando do AR a informação “mudou-se”. Infere-se que o(s) executado(s) não cumpriu(ram) o dever de manter atualizado o(s) seu(s) endereço(s) perante o Fisco, o que autoriza a realização de tentativa de arresto, através do sistema SISBAJUD, e de citação por edital. Sendo assim, cite(m)-se o(s) executado(s) por edital. Deferido o pedido de bloqueio de valores porventura existentes nas contas e/ou aplicações financeiras em nome do Executado até o limite que garanta a execução, via sistema SISBAJUD, houve o bloqueio de quantia ínfima, motivo pelo qual foi realizado o desbloqueio em favor do Executado. No caso em tela foi penhorado o valor de R$ R$ 9,41 (Nove reais e quarenta e um centavos), o que se mostra irrisório, sequer cobrindo os custos relativos ao sistema de transferência bancária. Dispõe o art. 836 do CPC que “Não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução”. Desse modo, considerando que a efetivação da penhora não alcança os custos básicos de operacionalização do ato processual de penhora online e transferência bancária via BRBJUS, reconheço a inutilidade da medida e determino a liberação do valor em favor do Executado, com esteio no art. 836 do CPC. Certifique-se com juntada nos autos digitais do "Recibo de Protocolamento".
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS DECISÃO 8011922-19.2023.8.05.0150 Execução Fiscal Jurisdição: Lauro De Freitas Intime-se o exequente para apresentar manifestação nos autos no prazo de 05 (cinco) dias. Lauro de Freitas (BA), 16 de julho de 2024. HOSSER MICHELANGELO SILVA ARAÚJO Juiz de Direito