ALEX SANTOS LEAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ALEX SANTOS LEAO
Reu
MARIO CHARLES NASCIMENTO LIMA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
ALEX SANTOS LEAO
OAB/BA 66373·CPF·Representa: Autor
MARCOS VIANA COSTODIO
OAB/PR 49526·CPF·Representa: Autor
AIRTON THIAGO CHERPINSKY
OAB/PR 53439·CPF·Representa: Autor
ALEX SANTOS LEAO
OAB/BA 66373·CPF·Representa: Réu
MARCOS VIANA COSTODIO
OAB/PR 49526·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Decurso de Prazo
11/04/2026, 00:00
Decurso de Prazo
23/03/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/01/2026, 00:00
Decurso de Prazo
03/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/09/2025, 00:00
Publicação
18/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 8077729-45.2023.8.05.0001.
AUTOR: YELUM SEGUROS S.A
REU: MARIO CHARLES NASCIMENTO LIMA Tendo em vista a instauração do incidente de falsidade documental, impõe-se a suspensão do feito principal até o julgamento definitivo do incidente. Com efeito, o Código de Processo Civil, em seu artigo 430 e seguintes, disciplina o incidente de falsidade, atribuindo-lhe natureza de questão prejudicial ao deslinde da controvérsia principal, de modo que sua resolução deve preceder ao prosseguimento da demanda, sob pena de se comprometer a higidez da instrução e eventual decisão de mérito. Assim, considerando a imprescindibilidade da análise da autenticidade do documento impugnado para a correta formação do convencimento deste juízo, suspendo o presente processo até o julgamento final do incidente de falsidade documental, nos termos do artigo 313, inciso V, alínea "a", do CPC. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Salvador, 8 de setembro de 2025. Indira Fábia dos Santos Meireles Juíza de Direito 1VC14
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D. Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900 DESPACHO Classe: MONITÓRIA (40)
10/09/2025, 00:00
Expedida/Certificada
09/09/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
08/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
03/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 8077729-45.2023.8.05.0001.
AUTOR: YELUM SEGUROS S.A
REU: MARIO CHARLES NASCIMENTO LIMA O incidente de documento falso deve ser requerido em autos apartados como determina o disposto nos termos do art. 430 e seguintes, CPC/2015. Destarte, dá-se o prazo de 15 (quinze) dias, para a parte Requerente comprove o ajuizamento do presente incidente, ou indicação de novas diligências sob pena de inicio do prazo para prescrição intercorrente. Salvador, 12 de agosto de 2025. Indira Fábia dos Santos Meireles Juíza de Direito 1VC14
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D. Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900 DESPACHO Classe: MONITÓRIA (40)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 8077729-45.2023.8.05.0001.
AUTOR: YELUM SEGUROS S.A
REU: MARIO CHARLES NASCIMENTO LIMA Tendo em vista a instauração do incidente de falsidade documental, impõe-se a suspensão do feito principal até o julgamento definitivo do incidente. Com efeito, o Código de Processo Civil, em seu artigo 430 e seguintes, disciplina o incidente de falsidade, atribuindo-lhe natureza de questão prejudicial ao deslinde da controvérsia principal, de modo que sua resolução deve preceder ao prosseguimento da demanda, sob pena de se comprometer a higidez da instrução e eventual decisão de mérito. Assim, considerando a imprescindibilidade da análise da autenticidade do documento impugnado para a correta formação do convencimento deste juízo, suspendo o presente processo até o julgamento final do incidente de falsidade documental, nos termos do artigo 313, inciso V, alínea "a", do CPC. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Salvador, 8 de setembro de 2025. Indira Fábia dos Santos Meireles Juíza de Direito 1VC14
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D. Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900 DESPACHO Classe: MONITÓRIA (40)
10/09/2025, 00:00
Expedida/Certificada
09/09/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
08/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
03/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 8077729-45.2023.8.05.0001.
AUTOR: YELUM SEGUROS S.A
REU: MARIO CHARLES NASCIMENTO LIMA O incidente de documento falso deve ser requerido em autos apartados como determina o disposto nos termos do art. 430 e seguintes, CPC/2015. Destarte, dá-se o prazo de 15 (quinze) dias, para a parte Requerente comprove o ajuizamento do presente incidente, ou indicação de novas diligências sob pena de inicio do prazo para prescrição intercorrente. Salvador, 12 de agosto de 2025. Indira Fábia dos Santos Meireles Juíza de Direito 1VC14
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D. Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900 DESPACHO Classe: MONITÓRIA (40)
14/08/2025, 00:00
Expedida/Certificada
13/08/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
12/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/08/2025, 00:00
Decurso de Prazo
17/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
02/07/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 8077729-45.2023.8.05.0001.
AUTOR: YELUM SEGUROS S.A
REU: MARIO CHARLES NASCIMENTO LIMA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D. Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900 DESPACHO Classe: MONITÓRIA (40) INTIME-SE a parte ré para, em 15 (quinze) dias, apresentar documentos comprobatórios da hipossuficiência econômica alegada, a saber: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. CONCLUSOS após. Salvador, 13 de junho de 2025. Maria Helena Peixoto Mega Juíza de Direito 1VC14
17/06/2025, 00:00
Expedida/Certificada
16/06/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
13/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/05/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
29/04/2025, 00:00
Decurso de Prazo
29/03/2025, 00:00
Decurso de Prazo
23/03/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
20/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 8077729-45.2023.8.05.0001.
Autor: Liberty Seguros S/a Advogado: Airton Thiago Cherpinsky (OAB:PR53439) Advogado: Marcos Viana Costodio (OAB:PR49526)
Reu: Mario Charles Nascimento Lima Advogado: Alex Santos Leao (OAB:BA66373) Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D. Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900 DESPACHO Processo: 8077729-45.2023.8.05.0001 Classe: MONITÓRIA (40)
AUTOR: LIBERTY SEGUROS S/A
REU: MARIO CHARLES NASCIMENTO LIMA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DESPACHO 8077729-45.2023.8.05.0001 Monitória Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar nos autos quanto à eventual instauração de Incidente de Falsidade Documental. Salvador, 14 de fevereiro de 2025. Indira Fábia dos Santos Meireles Juíza de Direito 1vc05
17/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 8077729-45.2023.8.05.0001.
Autor: Liberty Seguros S/a Advogado: Airton Thiago Cherpinsky (OAB:PR53439) Advogado: Marcos Viana Costodio (OAB:PR49526)
Reu: Mario Charles Nascimento Lima Advogado: Alex Santos Leao (OAB:BA66373) Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D. Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900 DESPACHO Processo: 8077729-45.2023.8.05.0001 Classe: MONITÓRIA (40)
AUTOR: LIBERTY SEGUROS S/A
REU: MARIO CHARLES NASCIMENTO LIMA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DESPACHO 8077729-45.2023.8.05.0001 Monitória Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar nos autos quanto à eventual instauração de Incidente de Falsidade Documental. Salvador, 14 de fevereiro de 2025. Indira Fábia dos Santos Meireles Juíza de Direito 1vc05
17/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 8077729-45.2023.8.05.0001.
Autor: Liberty Seguros S/a Advogado: Airton Thiago Cherpinsky (OAB:PR53439) Advogado: Marcos Viana Costodio (OAB:PR49526)
Reu: Mario Charles Nascimento Lima Advogado: Alex Santos Leao (OAB:BA66373) Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D. Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900 DESPACHO Processo: 8077729-45.2023.8.05.0001 Classe: MONITÓRIA (40)
AUTOR: LIBERTY SEGUROS S/A
REU: MARIO CHARLES NASCIMENTO LIMA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DESPACHO 8077729-45.2023.8.05.0001 Monitória Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar nos autos quanto à eventual instauração de Incidente de Falsidade Documental. Salvador, 14 de fevereiro de 2025. Indira Fábia dos Santos Meireles Juíza de Direito 1vc05
14/03/2025, 00:00
Publicação
23/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2025, 00:00
Mero expediente
14/02/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
13/02/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/02/2025, 00:00
Publicação
11/02/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 8077729-45.2023.8.05.0001.
Autor: Liberty Seguros S/a Advogado: Airton Thiago Cherpinsky (OAB:PR53439) Advogado: Marcos Viana Costodio (OAB:PR49526)
Reu: Mario Charles Nascimento Lima Advogado: Alex Santos Leao (OAB:BA66373) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D. Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo: 8077729-45.2023.8.05.0001 Classe: MONITÓRIA (40)
AUTOR: LIBERTY SEGUROS S/A
REU: MARIO CHARLES NASCIMENTO LIMA Tratam os autos de uma AÇÃO MONITÓRIA, onde a parte autora LIBERTY SEGUROS S/A, por intermédio de seu advogado, regularmente constituído, ajuizou a presente ação em face de MARIO CHARLES NASCIMENTO LIMA, também individuado na exordial. Aduz o Autor na exordial, conforme petição de ID 395485187, que o requerido celebrou contrato de locação de imóvel, em conjunto com contrato de seguro fiança, segurado pela requerente. Assim, em virtude do inadimplemento do requerido a parte autora teve que arcar com as indenizações, posteriormente, foi pactuado um termo de confissão de dívida entre as partes para quitação dos valores devidos. Entretanto, o requerido deixou de cumprir o pactuado no termo de confissão de dívida, gerando um débito atualizado no importe de R$ 174.257,61 (cento e setenta e quatro mil duzentos e cinquenta e sete reais e sessenta e um centavos), conforme última atualização. A parte ré, em sua defesa (ID 423673634), apresentou embargos à monitória alegando fraude na assinatura do termo de confissão de dívida e, de forma preliminar, alegando ilegitimidade passiva. Pugnando pela total improcedência da ação. Impugnação aos embargos à monitória - ID 430815031 É o relatório. Decido. Passo analisar as preliminares arguidas em sede de embargos à monitória, conforme ID 423673634. ILEGITIMIDADE PASSIVA Não há como deixar de reconhecer a legitimidade passiva da acionada, MARIO CHARLES NASCIMENTO LIMA, ante a pertinência objetiva da ação. O embargante alega, em preliminar, sua ilegitimidade passiva, sustentando que os documentos apresentados aos Autos contêm assinaturas falsificadas e não têm relação com sua pessoa. No entanto, o réu não apresentou qualquer elemento probatório mínimo para corroborar a alegação de fraude na assinatura constante no termo de confissão de dívida, limitando-se a suscitar a irregularidade sem fundamentação técnica ou documental robusta. É entendimento consolidado, inclusive pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Resp. 1846646, Tema 1061), que a parte que alega a falsidade de assinatura deve, no mínimo, produzir indícios que justifiquem a inversão do ônus da prova ou a realização de perícia técnica. No presente caso, não há nos autos elementos que afastem, de plano, a legitimidade passiva do embargante, sobretudo diante da presunção de validade dos documentos públicos e particulares apresentados pela parte autora. Pelo exposto, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo embargante e determino o prosseguimento do feito, para análise do mérito. DECLARO O FEITO SANEADO Intimem-se as partes para manifestarem-se, no prazo de 15 (quinze) dias. Nada havendo a requerer, voltem-me os autos conclusos para sentença. Salvador, 10 de janeiro de 2025. Indira Fábia dos Santos Meireles Juíza de Direito 1VC14
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 8077729-45.2023.8.05.0001 Monitória Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
16/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Decisão)
13/01/2025, 00:00
Decisão de Saneamento e Organização
10/01/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
19/12/2024, 00:00
Decurso de Prazo
30/10/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
21/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 8077729-45.2023.8.05.0001.
Autor: Liberty Seguros S/a Advogado: Airton Thiago Cherpinsky (OAB:PR53439) Advogado: Marcos Viana Costodio (OAB:PR49526)
Reu: Mario Charles Nascimento Lima Advogado: Alex Santos Leao (OAB:BA66373) Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D. Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900 DESPACHO Processo: 8077729-45.2023.8.05.0001 Classe: MONITÓRIA (40)
AUTOR: LIBERTY SEGUROS S/A
REU: MARIO CHARLES NASCIMENTO LIMA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DESPACHO 8077729-45.2023.8.05.0001 Monitória Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Intime-se a parte autora para querendo, no prazo de quinze dias úteis, apresentar manifestação aos embargos, oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem-me os autos conclusos, após as devidas certificações. P. I. Cumpra-se. Salvador-BA, 26 de setembro de 2024 Indira Fábia dos Santos Meireles Juiz de Direito 1vc07