Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: DERALDO JULIO DE OLIVEIRA FILHO Advogado(s): LEONARDO DA SILVA GUIMARAES (OAB:BA33559)
REU: LUIZ FERNANDO DE ABREU SODRÉ SANTORO Advogado(s): DECISÃO SANEADORA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO COITÉ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000101-95.2017.8.05.0063 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO COITÉ
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Indenizatória, entre as partes acima identificadas. O autor arrematou, em 14 de setembro de 2015, um veículo Chevrolet Cruze LT, ano 2014, placa FUC4579, por meio de leilão realizado pelo réu. Após a aquisição, o comprador foi surpreendido com a existência de três multas de trânsito cujas infrações ocorreram nos dias 30/06/2015, 04/07/2015 e 11/07/2015, ou seja, em data anterior à venda (ID 4648382). Alega que o valor total dos débitos somava R$ 340,50 e que buscou solucionar a questão administrativamente via chat de atendimento, conforme prova o diálogo anexado, no qual foi informado que deveria pagar os débitos para posterior reembolso ou que a regularização seria por conta do comprador, conforme as condições do edital. Diante da necessidade de regularizar o licenciamento e o emplacamento do bem, o autor efetuou o pagamento das multas por conta própria. Em contestação (ID 10606696), o leiloeiro oficial alegou sua ilegitimidade passiva, sustentando ser mero mandatário da comitente vendedora (Tokio Marine Seguradora S.A.). Afirmou, ainda, a não incidência do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e que as regras do leilão, previstas em catálogo e edital, transferiam a responsabilidade por eventuais débitos ao arrematante. Em réplica (ID 10780629), o autor refutou as preliminares, invocando a Lei nº 13.111/2015 sobre o dever de informação e requereu a inclusão da seguradora como litisconsorte passiva. Decido. A matéria é regida pelo Decreto nº 21.981/1932, que regulamenta a profissão de leiloeiro. O artigo 23 desse decreto estabelece que o leiloeiro deve informar o estado e a qualidade dos objetos sob pena de responder por omissão culposa. Complementarmente, a Lei nº 13.111/2015 impõe aos empresários que comercializam veículos o dever de informar ao comprador, de forma clara, a situação de regularidade do bem, inclusive sobre multas e tributos. No âmbito consumerista, o artigo 3º do CDC abrange a figura do fornecedor como todo aquele que desenvolve prestação de serviços, enquanto o artigo 6º, inciso III, consagra o direito básico à informação adequada e clara. Ademais, o artigo 667 do Código Civil obriga o mandatário a indenizar prejuízos causados por sua culpa no exercício do mandato. Da Rejeição da Preliminar de Ilegitimidade Passiva O réu Luiz Fernando de Abreu Sodré Santoro sustenta ser parte ilegítima, pois teria atuado apenas como mandatário da seguradora. No entanto, a atividade de leiloeiro oficial, regida pelo Decreto nº 21.981/1932 e pela Lei nº 13.111/2015, impõe o dever de informar de forma clara a situação de regularidade do veículo, incluindo a existência de multas. Conforme o artigo 23 do referido decreto, o leiloeiro responde por omissão culposa no fornecimento dessas informações. Além disso, a relação é de consumo, figurando o leiloeiro na cadeia de fornecimento de serviços de intermediação. Assim, sua responsabilidade pela falha no dever de informação é independente da responsabilidade do comitente vendedor. REJEITO, portanto, a preliminar arguida. Da Inclusão no Polo Passivo e Litisconsórcio Considerando que a Tokio Marine Seguradora S.A. era a proprietária do bem e comitente do leilão, e diante do pedido formulado pelo autor em réplica, admito a inclusão da seguradora no polo passivo da demanda. A responsabilidade entre o leiloeiro e o comitente, em casos de vício de informação em leilão de veículos, é solidária perante o consumidor. Da Organização do Processo O feito encontra-se em fase de saneamento. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Não há nulidades a declarar. Os pontos controvertidos residem na existência de falha no dever de informação sobre os débitos do veículo e na configuração de danos materiais e morais. As provas documentais já apresentadas são suficientes para o exame dos prejuízos materiais (ID 4648382). A necessidade de dilação probatória será analisada após a integração do polo passivo. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo réu Luiz Fernando de Abreu Sodré Santoro; b) DETERMINO a inclusão de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. (CNPJ 33.164.021/0001-00) no polo passivo da lide, na condição de litisconsorte; c) DETERMINO a citação da empresa incluída, por via postal, para que apresente contestação no prazo legal; d) MANTENHO a inversão do ônus da prova e os benefícios da justiça gratuita já deferidos ao autor. Conceição do Coité/BA, data da assinatura digital. TARDELLI BOAVENTURA Juiz de Direito Designado (Ato normativo 02/2026)