Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: RADIO FASCINACAO LTDA Advogado(s):
EMBARGADO: Banco Econômico SA Advogado(s): CARLOS EDUARDO ROTH PAZ (OAB:BA405-B), CAROLINA MEDRADO PEREIRA BARBOSA (OAB:BA23909), MATILDE DUARTE GONCALVES registrado(a) civilmente como MATILDE DUARTE GONCALVES (OAB:BA1082-A) SENTENÇA Tratam-se de embargos à execução que move RÁDIO FASCINAÇÃO LTDA em desfavor do BANCO ECONÔMICO S/A, relativamente à execução de título extrajudicial tombada sob o nº 0000073-56.1989.8.05.0126, apensada a este caderno processual. A petição inicial foi instruída com os documentos indispensáveis (ID. 303601076 e seguintes). Vieram os autos conclusos. É o que cumpre relatar. Passo a fundamentar e decidir. De acordo com o despacho de ID. 359553798, a ação executiva foi extinta sem resolução de mérito em razão do abandono da causa pelo autor, na forma do art. 485, III, CPC, conforme sentença disponibilizada no Diário de Justiça eletrônico em 04/09/2023 e com trânsito em julgado devidamente certificado nos autos de nº 0000073-56.1989.8.05.0126. Não obstante os embargos à execução constituam ação de defesa autônoma, é certo que possuem natureza acessória em relação à execução. Nesse sentido, extinta a execução, o objeto dos embargos fica prejudicado, uma vez que não há ato executivo a ser obstado ou restringido. Assim, não mais subsiste interesse processual no provimento pleiteado pelo embargante, tendo se operado um verdadeiro esvaziamento do critério de utilidade da tutela jurisdicional. Outra não é a conclusão senão também pela extinção do presente feito.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEL E COM, CONSUMIDOR, REG. PÚB. E ACID. DE TRAB. DE ITAPETINGA Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 0000034-25.1990.8.05.0126 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEL E COM, CONSUMIDOR, REG. PÚB. E ACID. DE TRAB. DE ITAPETINGA
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Custas pelo embargado. Sem condenação em honorários advocatícios, pois não houve angularização da relação processual. Sentença registrada no sistema. Publique-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processual, atribuo à presente sentença força de MANDADO e/ou OFÍCIO, acaso seja necessário. ITAPETINGA-BA, data e horário da inclusão no PJe. FERNANDO MARCOS PEREIRA Juiz de Direito