Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ESPÓLIO DE ANTONIO HENRIQUE ACATAUASSU DE GODOY PINHEIRO e outros Advogado(s): HENRIQUE COUTINHO MIRANDA SANTOS (OAB:SP373968), JOAO ROBERTO EGYDIO DE PIZA FONTES (OAB:SP54771), LÍCIA MARIA SILVA SANTOS (OAB:BA5201)
EXECUTADO: PORTO PERO VAZ HOTEIS E EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA - ME e outros (2) Advogado(s): EMMANUEL MENDES FERRAZ SOARES (OAB:BA36154) DECISÃO I. Relatório
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. SANTA CRUZ CABRÁLIA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000559-15.2010.8.05.0220 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. SANTA CRUZ CABRÁLIA
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 514883030) opostos pelo Espólio Exequente em face da decisão proferida em ID 513182183, que, ao analisar o pedido de "Chamamento do Feito à Ordem" formulado pelos executados, determinou providências para sanear o andamento processual. O embargante aponta, em síntese, a existência de contradições na decisão, sob dois fundamentos principais: Quanto à avaliação do imóvel "Fazenda Cantagalo": A decisão determinou a expedição de ofício para solicitar informações sobre a carta precatória de avaliação (nº 0001258-02.2020.8.19.0079) e, ao mesmo tempo, manteve a determinação de expedir uma nova carta precatória. O embargante sustenta que a precatória original já foi cumprida, com o laudo de avaliação devidamente juntado aos autos em apenso, tornando as novas diligências desnecessárias e protelatórias. Quanto à intimação do cônjuge: A decisão ordenou a intimação pessoal da Sra. Lúcia Beatriz de Carvalho Rego Nisencwajg sobre a penhora, diligência que, segundo o embargante, já teria sido realizada em momento anterior do processo, configurando ato redundante. Intimados para se manifestarem sobre os embargos (ID 519187750), os executados permaneceram em silêncio, conforme certificado em ID 530399986. É o breve relatório. Decido. II. Fundamentação Os Embargos de Declaração são tempestivos e cabíveis na espécie, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, devendo ser conhecidos. O objetivo deste recurso é esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material na decisão judicial. No caso, assiste razão ao embargante quanto às contradições apontadas. Da Avaliação do Imóvel Fazenda Cantagalo A decisão embargada (ID 513182183) buscou resolver um impasse gerado por decisões conflitantes proferidas nos processos apensados. Contudo, ao determinar a expedição de ofício para obter informações sobre a carta precatória nº 0001258-02.2020.8.19.0079 e, simultaneamente, ratificar a ordem de expedição de uma nova precatória, incorreu em contradição. Conforme certificado pela serventia em ID 518147885, a referida carta precatória foi devolvida e integralmente juntada ao processo apenso (nº 0000561-82.2010.8.05.0220). Desse modo, o laudo de avaliação da "Fazenda Cantagalo" já integra os autos. Assim, as determinações para oficiar o juízo deprecado ou expedir nova carta precatória perderam seu objeto, pois a informação e o documento necessários ao prosseguimento do feito já estão disponíveis. A contradição, portanto, existe e deve ser sanada para evitar atos processuais inúteis e garantir a celeridade processual. Da Intimação do Cônjuge O embargante alega que a Sra. Lúcia Beatriz de Carvalho Rego Nisencwajg já foi devidamente intimada da penhora. Embora este Juízo tenha determinado a renovação do ato por cautela (ID 513182183), e inclusive expedido o respectivo mandado (ID 518707670), o embargante sustenta a desnecessidade da medida. Considerando que os embargados não contestaram a alegação fática do embargante e que o objetivo principal é assegurar o contraditório, que aparentemente já foi garantido, a repetição do ato se mostra, de fato, uma medida que apenas retarda o andamento de um processo que tramita há décadas. Acolho, portanto, a alegação para tornar sem efeito a nova ordem de intimação, presumindo-se válida a intimação anterior, cuja ocorrência não foi impugnada pela parte interessada. III. Dispositivo
Diante do exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo exequente para, sanando as contradições apontadas, modificar a decisão de ID 513182183, que passa a vigorar com a seguinte redação e determinações: TORNAR SEM EFEITO a determinação de expedição de ofício ao Juízo da 1ª Vara Cível do Foro Regional de Itaipava/RJ, bem como a determinação de expedição do mandado de intimação para a Sra. Lúcia Beatriz de Carvalho Rego Nisencwajg (ID 518707670), em razão da devolução da carta precatória e da informação, não impugnada, de que a intimação já foi realizada. DETERMINAR, em atenção aos princípios do contraditório e da ampla defesa, a intimação do patrono dos executados, Dr. Emmanuel Mendes Ferraz Soares (OAB/BA 36.154), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o laudo de avaliação do imóvel "Fazenda Cantagalo", já constante dos autos apensos, facultando-lhe, na mesma oportunidade, a apresentação de parecer técnico de contra-avaliação fundamentado. Ficam os executados advertidos de que a ausência de manifestação no prazo assinalado implicará na preclusão do direito de impugnar a avaliação e na consequente homologação do laudo já produzido. Mantidas as demais determinações da decisão embargada, inclusive a retificação da autuação, o cadastramento do novo patrono e a unificação da gestão processual. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Santa Cruz Cabrália, 10 de abril de 2026. TARCÍSIA DE OLIVEIRA FONSECA ELIAS Juíza de Direito SANTA CRUZ CABRÁLIA/BA, 10 de abril de 2026. Tarcísia de Oliveira Fonseca Elias JUIZA DE DIREITO