Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): IGOR AMADO VELOSO (OAB:BA29272)
EXECUTADO: JUVANETE DA SILVA SANTOS - ME e outros Advogado(s): LEONARDO DA SILVA GUIMARAES (OAB:BA33559) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO COITÉ Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000191-40.2016.8.05.0063 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO COITÉ
Vistos, etc.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por Banco Bradesco S.A. em face de Juvanete da Silva Santos - ME e Juvanete da Silva Santos. No curso do processo, as partes executadas apresentaram petição nominada como embargos à execução, pugnando pela concessão da gratuidade da justiça, pela inversão do ônus da prova com base no Código de Defesa do Consumidor, bem como alegando inépcia da inicial e excesso de execução decorrente de suposta abusividade na cobrança de juros. Intimada, a instituição financeira exequente apresentou impugnação requerendo a rejeição dos embargos, ante a inaplicabilidade do diploma consumerista, a ausência de comprovação da hipossuficiência, a falta de indicação do valor incontroverso e a ausência de apresentação de memória de cálculo. Instada a manifestar interesse no prosseguimento do feito, a parte exequente reiterou os termos de sua impugnação, pugnando pela continuidade dos atos expropriatórios. É o breve relatório, passo a decidir. De início, destaco que a peça de defesa, embora nominada como embargos à execução, foi atravessada nos próprios autos da ação executiva, em inobservância à regra estabelecida na legislação processual civil que determina a distribuição por dependência e autuação em apartado. Nada obstante, em atenção aos princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual, recebo a manifestação como exceção de pré-executividade, passando à análise das matérias de ordem pública e daquelas que não demandam dilação probatória. Afasto o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado pelas executadas, pois a presunção de hipossuficiência milita, em regra, em favor da pessoa natural, e tratando-se de pessoa jurídica e de empresária individual com atividade comercial ativa, era imprescindível a comprovação cabal da impossibilidade de arcar com os encargos processuais. As postulantes não se desincumbiram desse ônus, limitando-se a formular pedido genérico sem apresentar lastro contábil ou fiscal. Rejeito também a preliminar de inépcia da petição inicial, porquanto a ação executiva encontra-se devidamente instruída com a Cédula de Crédito Bancário, título executivo extrajudicial líquido, certo e exigível, acompanhada do respectivo demonstrativo de evolução do débito. A documentação apresentada pelo credor preenche todos os requisitos exigidos pela legislação processual civil para o ajuizamento da demanda, sendo plenamente suficiente para o exercício do contraditório e da ampla defesa. No mérito, impõe-se reconhecer a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela, uma vez que o título exequendo consubstancia empréstimo bancário voltado ao fomento da atividade empresarial da pessoa jurídica executada, caracterizando típico capital de giro. Sob a ótica da teoria finalista, a aquisição de crédito para incremento da atividade produtiva descaracteriza a relação de consumo, não havendo que se falar em inversão do ônus da prova, especialmente quando ausente demonstração de vulnerabilidade técnica ou econômica perante a instituição financeira. Por fim, no que tange às alegações de abusividade na cobrança de juros e excesso de execução, as executadas deixaram de observar comando normativo cogente do Código de Processo Civil. Quando a defesa se funda na alegação de excesso de execução, cumpre à parte declarar de imediato o valor que entende correto e apresentar o respectivo demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. A inobservância deste dever processual impede o conhecimento da arguição, não cabendo ao Juízo analisar alegações genéricas de abusividade desacompanhadas de fundamento aritmético apropriado.
Ante o exposto, rejeito as teses defensivas apresentadas pelas partes executadas, indeferindo os benefícios da gratuidade da justiça e determinando o regular prosseguimento do feito executivo. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, requeira o que entender de direito para o impulsionamento do feito, apresentando planilha atualizada do débito. Em respeito aos princípios da economia e celeridade processuais, dou ao presente ato força de mandado de intimação, carta e ofício. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. De Castro Alves para Conceição do Coité/BA, datado e assinado eletronicamente. LEONARDO BRITO PIRAJÁ DE OLIVEIRA Juiz de Direito Auxiliar ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 6, DE 5 DE FEVEREIRO DE 2026