Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: Ivani da Silva de Oliveira Advogado(s): JACKSON PEREIRA GOMES (OAB:BA10254), FABRICIO MOREIRA SANTOS (OAB:BA15333), BERNARDO PEREIRA GOMES (OAB:BA17131), KARINE BARRETO SANTOS (OAB:BA62941)
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): DECISÃO I - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEL E COM, CONSUMIDOR, REG. PÚB. E ACID. DE TRAB. DE ITAPETINGA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0001353-66.2006.8.05.0126 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEL E COM, CONSUMIDOR, REG. PÚB. E ACID. DE TRAB. DE ITAPETINGA
Trata-se de cumprimento de sentença em ação previdenciária de restabelecimento de benefício assistencial, na qual foi reconhecido o direito da exequente ao Benefício de Prestação Continuada (BPC), previsto no art. 20 da Lei 8.742/93. A sentença de mérito, proferida em 05 de abril de 2022, julgou procedente o pedido, determinando a manutenção do benefício de prestação continuada e o pagamento das parcelas devidas retroativamente desde a data do requerimento administrativo, com honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor do débito vencido. A referida sentença transitou em julgado em 10 de agosto de 2022, conforme certidão de ID 222489760. Em 15 de setembro de 2022, a parte exequente apresentou planilha de cálculos para formação do precatório (ID 235183679 e 235183681), informando a exclusão do período de agosto/2017 a junho/2022 em razão de suspeita de fraude no benefício. Posteriormente, em 20 de outubro de 2022 (ID 271701323), a exequente prestou esclarecimentos sobre a descoberta de fraude no benefício, informando que houve reativação fraudulenta com pagamento de R$ 71.414,95 (setenta e um mil, quatrocentos e quatorze reais e noventa e cinco centavos) em conta de terceiro, Eduardo José Umbelino dos Santos Vasconcelos, no Banco Santander do Bairro Montese de Fortaleza/CE. A situação foi devidamente registrada em Boletim de Ocorrência e está sendo investigada pela Polícia Federal. Em razão da fraude descoberta, a exequente apresentou nova planilha de cálculos (ID 271701340), requerendo o pagamento do retroativo de 206 (duzentos e seis) meses, equivalente R$ 325.841,24 (trezentos e vinte e cinco mil oitocentos e quarenta e um reais e vinte e quatro centavos), acrescidos de honorários sucumbenciais de R$ 32.584,24 (trinta e dois mil quinhentos e oitenta e quatro reais e vinte e quatro centavos). A parte exequente requereu ainda a instauração da fase de cumprimento de sentença e a reativação imediata do benefício, sob pena de multa diária, considerando tratar-se de pessoa com deficiência e idade avançada, sem fonte de renda. Em 15 de fevereiro de 2023, o executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 36522), questionando os cálculos apresentados e os valores pleiteados. Em 18 de julho de 2023, a exequente manifestou-se sobre a impugnação (ID 40011), reiterando o pedido de cumprimento das obrigações de fazer e pagar. Em 13 de dezembro de 2023, a exequente apresentou pedido de implantação do BPC (ID 42445), juntando documentos da Receita Federal que comprovam a fraude e o requerimento administrativo de atualização de dados. Em 10 de abril de 2024, a exequente apresentou nova manifestação com cálculos atualizados (ID 43933). É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO 2.1 - Da Impugnação ao Cumprimento de Sentença A impugnação ao cumprimento de sentença é o instrumento processual adequado para questionar vícios ou defeitos na execução, conforme previsto no art. 525 do Código de Processo Civil. No presente caso, o executado questiona os cálculos apresentados pela exequente, bem como os valores e períodos pleiteados. Contudo, analisando detidamente a impugnação apresentada, verifica-se que não há demonstração específica de erro material, excesso de execução ou qualquer vício que macule os cálculos apresentados pela exequente. O executado limita-se a questionar genericamente os valores, sem apresentar cálculos alternativos ou demonstrar concretamente onde residem os supostos equívocos. 2.2 - Da Questão da Fraude no Benefício Questão de extrema relevância nos autos refere-se à descoberta de fraude no benefício previdenciário da exequente, ocorrida no período de agosto/2017 a junho/2022, com pagamento indevido de R$ 71.414,95 (setenta e um mil quatrocentos e quatorze reais e noventa e cinco centavos) a terceiro não legitimado. A fraude foi devidamente documentada nos autos, com apresentação de extratos bancários, comunicados de pagamento, telas do sistema do INSS e registro de Boletim de Ocorrência. A situação está sendo investigada pela Polícia Federal, conforme noticiado pela imprensa especializada. É importante destacar que a fraude descoberta não pode, em hipótese alguma, prejudicar o direito legítimo da exequente ao recebimento do benefício assistencial, reconhecido por sentença transitada em julgado. A exequente é vítima da situação fraudulenta, não podendo ser penalizada por falhas no sistema de controle do executado. A exclusão do período fraudado dos cálculos apresentados pela exequente é medida técnica e juridicamente correta, evitando-se o bis in idem e preservando-se a possibilidade de ressarcimento dos valores em ação autônoma contra os responsáveis pela fraude. 2.3 - Da Análise dos Cálculos Apresentados Os cálculos apresentados pela exequente em ID 271701340 seguem rigorosamente a metodologia estabelecida na sentença de mérito e na jurisprudência consolidada dos tribunais superiores. O período de retroativo pleiteado (206 meses) corresponde ao lapso temporal entre a data do requerimento administrativo e a data da liquidação, excluído o período fraudado, o que se mostra tecnicamente correto e em conformidade com o título executivo judicial. Os índices de correção monetária e juros aplicados seguem as disposições legais aplicáveis à espécie, observando-se a Lei 11.960/2009 e as alterações posteriores, bem como a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria. O valor dos honorários advocatícios (10% sobre o débito vencido) está em conformidade com o fixado na sentença de mérito e com a Súmula 111 do STJ. 2.4 - Do Direito à Reativação Imediata do Benefício O direito da exequente ao Benefício de Prestação Continuada está definitivamente reconhecido por sentença transitada em julgado, não podendo mais ser questionado em razão da autoridade da coisa julgada. A demora na reativação do benefício configura violação aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF/88) e do mínimo existencial, especialmente considerando que a exequente é pessoa com deficiência em situação de vulnerabilidade social. O art. 20 da Lei 8.742/93 estabelece que o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
Trata-se de direito fundamental social, de natureza alimentar, que não pode ser postergado sem grave lesão aos direitos da beneficiária. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, reconhecido judicialmente o direito ao benefício assistencial, sua implantação deve ser imediata, sob pena de multa diária, conforme se verifica nos seguintes precedentes: "PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. MULTA DIÁRIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO." (STJ, AgInt no AREsp 1.454.567/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 23/03/2020) III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 525, 534, 537 e seguintes do Código de Processo Civil, bem como no art. 20 da Lei 8.742/93 e na jurisprudência consolidada dos tribunais superiores, DECIDO o seguinte: 3.1 - Da Impugnação ao Cumprimento de Sentença REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por não ter demonstrado erro material, excesso de execução ou qualquer vício nos cálculos apresentados pela exequente. 3.2 - Da Homologação dos Cálculos HOMOLOGO os cálculos apresentados pela exequente em ID 271701340, no valor total de R$ 358.425,48 (trezentos e cinquenta e oito mil, quatrocentos e vinte e cinco reais e quarenta e oito centavos), sendo: a) R$ 325.841,24 (trezentos e vinte e cinco mil, oitocentos e quarenta e um reais e vinte e quatro centavos) a título de parcelas vencidas do benefício assistencial, referentes ao período de 206 meses, excluído o período de agosto/2017 a junho/2022 em razão da fraude comprovada nos autos; b) R$ 32.584,24 (trinta e dois mil, quinhentos e oitenta e quatro reais e vinte e quatro centavos) a título de honorários advocatícios sucumbenciais, correspondentes a 10% sobre o valor do débito vencido, conforme fixado na sentença de mérito. 3.3 - Da Implantação do Benefício DETERMINO ao executado Instituto Nacional do Seguro Social - INSS que proceda à implantação imediata do Benefício de Prestação Continuada em favor da exequente Ivani da Silva de Oliveira, CPF nº 711.004.405-00, no prazo de 5 (cinco) dias contados da intimação desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada dia de atraso no cumprimento da obrigação. 3.4 - Da Expedição de Precatório e RPV DETERMINO a expedição de: a) Precatório para pagamento do valor principal de R$ 325.841,24 (trezentos e vinte e cinco mil, oitocentos e quarenta e um reais e vinte e quatro centavos), observando-se a ordem cronológica de apresentação e os limites estabelecidos pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, considerando que esse juízo exerce sua jurisdição na causa em razão da delegação de competência; b) Requisição de Pequeno Valor (RPV) para pagamento dos honorários advocatícios no valor de R$ 32.584,24 (trinta e dois mil, quinhentos e oitenta e quatro reais e vinte e quatro centavos), em favor do advogado Bernardo Pereira Gomes, OAB/BA 17.131, observando-se o prazo de 60 (sessenta) dias previsto no art. 535, § 3º, do CPC. c) Condeno o executado ao pagamento de honorários de advocatícios no percentual de 10 % (dez por cento) sobre o valor executado, devendo o tal valor ser INCLUÍDO NO RPV ou caso ultrapasse o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, deverá ser expedido o precatório para pagamento. DETERMINO que a Secretaria proceda às intimações necessárias e adote as providências para expedição do precatório e da RPV/Precatório, observando-se os procedimentos estabelecidos pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Executado isento do pagamento de custas processuais. Cumpra-se com urgência. Fernando Marcos Pereira Juiz de Direito