Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO AGRIMISA S/A - EM LIQUIDACAO Advogado(s): EDILSON VIEIRA DOS SANTOS (OAB:BA2964), LUCI BARRETO DOS SANTOS (OAB:BA35235)
EXECUTADO: Manoel Alfredo Filho e outros Advogado(s): MATHEUS DE CERQUEIRA Y COSTA (OAB:BA14144), CLAUDIO ANDRE ALVES DA SILVA (OAB:BA22860) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0040386-36.1995.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Vistos, etc.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL movida por BANCO AGRIMISA S/A - EM LIQUIDACAO em face de MANOEL ALFREDO FILHO, MERCIA MARIA ALVES DA SILVA, todos já devidamente qualificados. Compulsando os autos, verifica-se que a demanda permaneceu paralisada por consideráveis períodos, com significativa ausência de atos impulsionadores por parte do exequente. Conforme muito bem detalhado na manifestação dos executados de ID Nº 509421423, destaca-se um primeiro período de inércia que se estendeu de novembro de 1996 a setembro de 2002, compreendendo aproximadamente 5 anos, 8 meses e 23 dias de paralisação processual após o pedido de suspensão consensual para tentativa de conciliação. Houve, ainda, uma subsequente inatividade da parte exequente de mais de 03 (três) anos e 03 (três) meses, entre dezembro de 2011 e março de 2015, mesmo após intimação judicial para impulsionar o feito, o que denota o abandono da causa por longos intervalos. A parte exequente foi devidamente intimada para se manifestar sobre a incidência da prescrição intercorrente, conforme Despacho ID 505136554, e o fez através da Petição ID 508517769, aduzindo a não ocorrência da prescrição. Por sua vez, os executados apresentaram manifestação de ID Nº 509421423 pugnando pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, sob o argumento de que a inércia do credor por períodos superiores ao prazo prescricional do direito material fulminou a pretensão executória. É o relatório. DECIDO. O ordenamento jurídico brasileiro estabelece que incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo Código de Processo Civil de 1973, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do artigo 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. Para as execuções, o termo inicial do prazo prescricional, na vigência do Código de Processo Civil de 1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, na ausência de prazo fixado, do transcurso de um ano, em aplicação analógica do artigo 40, § 2º, da Lei nº 6.830/1980. No presente caso, o título executivo, uma Cédula Hipotecária, vencida em 29/08/1995, sujeita-se ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos para a cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular, conforme o artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil de 2002, em consonância com a regra de transição do artigo 2.028 do mesmo diploma legal. Ao se verificar o primeiro período de inatividade processual, de novembro de 1996 a setembro de 2002, observa-se que transcorreram mais de cinco anos sem que o exequente promovesse os atos necessários para o efetivo prosseguimento da execução, configurando, assim, a inércia qualificada para a incidência da prescrição intercorrente. Este entendimento encontra-se consolidado no Superior Tribunal de Justiça, que, ao julgar o Incidente de Assunção de Competência no Recurso Especial nº 1.604.412/SC, fixou importantes teses acerca da prescrição intercorrente: RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido.(STJ - REsp: 1604412 SC 2016/0125154-1, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 27/06/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 22/08/2018 Descabida a condenação sucumbencial, em consonância com o princípio da causalidade, bem como a jurisprudência pátria, que não admite a imputação da condenação sucumbencial em casos de reconhecimento de prescrição intercorrente. Ora, tendo a execução decorrido do inadimplemento do executado e não tendo sido reconhecida qualquer nulidade do título, não se demonstra justa a imputação de condenação em face da parte exequente, vez que não deu causa ao ajuizamento da ação. Nesse sentido o recente posicionamento do STJ em casos de prescrição intercorrente: PROCESSUAL CIVIL. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA NA EXECUÇÃO EXTINTA POR PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUSTAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, PRECEDIDO DE RESISTÊNCIA DO EXEQUENTE. RESPONSABILIDADE PELOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS. 1. A controvérsia cinge-se em saber se a resistência do exequente ao reconhecimento de prescrição intercorrente é capaz de afastar o princípio da causalidade na fixação dos ônus sucumbenciais, mesmo após a extinção da execução pela prescrição. 2. Segundo farta jurisprudência desta Corte de Justiça, em caso de extinção da execução, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, mormente quando este se der por ausência de localização do devedor ou de seus bens, é o princípio da causalidade que deve nortear o julgador para fins de verificação da responsabilidade pelo pagamento das verbas sucumbenciais. 3. Mesmo na hipótese de resistência do exequente - por meio de impugnação da exceção de pré-executividade ou dos embargos do executado, ou de interposição de recurso contra a decisão que decreta a referida prescrição -, é indevido atribuir-se ao credor, além da frustração na pretensão de resgate dos créditos executados, também os ônus sucumbenciais com fundamento no princípio da sucumbência, sob pena de indevidamente beneficiar-se duplamente a parte devedora, que não cumpriu oportunamente com a sua obrigação, nem cumprirá. 4. A causa determinante para a fixação dos ônus sucumbenciais, em caso de extinção da execução pela prescrição intercorrente, não é a existência, ou não, de compreensível resistência do exequente à aplicação da referida prescrição. É, sobretudo, o inadimplemento do devedor, responsável pela instauração do feito executório e, na sequência, pela extinção do feito, diante da não localização do executado ou de seus bens.5. A resistência do exequente ao reconhecimento de prescrição intercorrente não infirma nem supera a causalidade decorrente da existência das premissas que autorizaram o ajuizamento da execução, apoiadas na presunção de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo e no inadimplemento do devedor.6. Embargos de divergência providos para negar provimento ao recurso especial da ora embargada. (STJ - EAREsp: 1854589 PR 2021/0071199-6, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 09/11/2023, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 24/11/2023) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. IMPOSIÇÃO. EXEQUENTE. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS. BASE DE CÁLCULO. MANTIDA. 1. A jurisprudência consolidada pela Segunda Seção desta Corte é no sentido de que o implemento da prescrição intercorrente não afasta o princípio da causalidade em desfavor da parte executada nem atrai a sucumbência para a parte exequente. 2. A condenação da exequente ao pagamento de honorários não pode ser afastada em virtude do princípio do non reformatio in pejus.Contudo, não há falar em modificação de sua base de cálculo. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2434672 SP 2023/0260753-5, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 20/05/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/05/2024)
Diante do exposto, e considerando a inequívoca e prolongada inércia da parte exequente em impulsionar o feito por período superior ao prazo prescricional da pretensão executória, e em respeito aos princípios da segurança jurídica e da duração razoável do processo, reconheço a prescrição intercorrente e, consequentemente, extingo a presente execução, com base no inciso V do artigo 924 do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Sem condenação sucumbencial, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, proceda ao arquivamento dos autos com baixa. Salvador, 03 de Março de 2026 Karla Adriana Barnuevo de Azevedo Juíza de Direito