Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: Banco do Nordeste do Brasil Sa Advogado(s): WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO registrado(a) civilmente como WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO (OAB:BA11552), TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR (OAB:CE7216)
REU: JJ COMERCIO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEL E COM, CONSUMIDOR, REG. PÚB. E ACID. DE TRAB. DE ITAPETINGA Processo: MONITÓRIA n. 0001661-29.2011.8.05.0126 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEL E COM, CONSUMIDOR, REG. PÚB. E ACID. DE TRAB. DE ITAPETINGA
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A contra JJ COMERCIO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA. Devidamente citado, o réu não pagou o débito nem ofereceu embargos à execução. Em petição de ID 428075415, os exequentes requereram a penhora online nas contas do executado. É o relatório. Decido. Por força do art. 139, inciso IV do Código Processual Civil, o qual aduz que incumbe ao juiz, ao dirigir o processo, determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestações pecuniárias, DETERMINO, em relação ao executado, JJ COMERCIO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA: DA PENHORA ONLINE: Com base no art. 854 do CPC, defiro o quanto requerido pelos exequentes, DETERMINANDO que se proceda à penhora via SISBAJUD, em contas em nome do executado, no valor de todo o débito atualizado na última petição acostada pela parte exequente. Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias. Intime-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou, havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. Intimem-se as partes acerca da presente decisão. Antes verifique-se a Secretaria quanto o recolhimento das custas. Tudo cumprido, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias. Itapetinga-BA, data e assinatura eletrônica. Fernando Marcos Pereira Juiz de Direito