Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ISANETE ALVES DO NASCIMENTO Advogado(s): REISSON ANTONIO COELHO (OAB:BA23656)
REU: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO COITÉ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000579-40.2016.8.05.0063 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO COITÉ
Vistos, etc. ISANETE ALVES DO NASCIMENTO, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação Revisional em face de BV FINANCEIRA S/A, também qualificada. O processo teve curso regular inicial, com deferimento de medida liminar e oferecimento de contestação. Contudo, após as fases iniciais, o feito permaneceu paralisado por tempo excessivo. Considerando o longo período de inatividade, este juízo exarou despacho em 05/02/2025, com força de mandado, intimando as partes para que manifestassem interesse no prosseguimento do feito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por abandono. Conforme certificado nos autos (ID 515229389), o prazo transcorreu in albis, sem que a parte autora promovesse qualquer diligência ou manifestasse intenção de prosseguir com a demanda. É o breve relatório. Decido. A extinção do processo por abandono da causa encontra amparo no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. No presente caso, a parte autora, devidamente intimada para impulsionar o feito, manteve-se inerte, demonstrando desinteresse no provimento jurisdicional buscado. Ressalte-se que a intimação ocorreu com as advertências legais necessárias, cumprindo-se o requisito do § 1º do art. 485 do CPC. O Poder Judiciário não pode manter processos paralisados indefinidamente aguardando a conveniência das partes, sob pena de ferir o princípio da duração razoável do processo e da eficiência.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com base no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Custas remanescentes, se houver, pela parte autora, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da gratuidade da justiça anteriormente deferida. Revogo eventuais medidas liminares outrora concedidas. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Publique-se. Intimem-se. CONCEIÇÃO DO COITÉ/BA, datado e assinado digitalmente. TEOMAR ALMEIDA DE OLIVEIRA Juiz de Direito Designado (Ato Normativo Conjunto nº 3980/26)