1ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais
Partes do Processo
DIJALMA GALVAO OLIVEIRA
CPF
Autor
ROSE MARY COSTA DOS SANTOS
Autor
BANCO DO BRASIL SA
Reu
CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL PREVI
Reu
Advogados / Representantes
LUDMILA FARIA MAYER DA SILVEIRA
OAB/BA 37183·CPF·Representa: Autor
GALERIO MAXIMO CARVALHO COSTA
OAB/BA 35578·CPF·Representa: Autor
VILOMAR CALDAS BONFIM
OAB/BA 14344·CPF·Representa: Autor
KESLEY ENZO TEIXEIRA
OAB/BA 20316·CPF·Representa: Autor
GUILHERME DE CASTRO BARCELLOS
OAB/RS 56630·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Decurso de Prazo
28/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
07/08/2025, 00:00
Baixa Definitiva
10/06/2025, 00:00
Decurso de Prazo
09/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Reu: Banco Do Brasil S/a Advogado: Vilomar Caldas Bonfim (OAB:BA14344) Advogado: Kesley Enzo Teixeira (OAB:BA20316)
Reu: Caixa De Previdencia Dos Funcs Do Banco Do Brasil Advogado: Ludmila Faria Mayer Da Silveira (OAB:BA37183)
Autor: Rose Mary Costa Dos Santos Advogado: Galerio Maximo Carvalho Costa (OAB:BA35578) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E ACIDENTES DE TRABALHO DE JEQUIÉ Fórum Bertino Passos - Praça Duque de Caxias, s/n°, Jequiezinho - CEP 45.208-902, Jequié-BA Fone: (73) 3527-8342, E-mail: [email protected], Expediente: 08:00 às 18:00 Processo nº: 0304120-12.2013.8.05.0141 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Benefícios em Espécie]
AUTOR: ROSE MARY COSTA DOS SANTOS
REU: BANCO DO BRASIL S/A e outros SENTENÇA Devidamente intimada para dar andamento ao processo, a parte autora não se manifestou. É a síntese do necessário. Relatados. Fundamento e decido. Segundo o Código de Processo Civil, o processo será extinto sem resolução do mérito, quando, por mais de 30 (trinta) dias, o autor não praticar atos e diligências que lhe incumbir. É o que dispõe ao art. 485, III, do CPC: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;” No caso dos autos, devidamente intimada para dar andamento ao processo, a parte autora não se manifestou. Do exposto, com arrimo no art. 485, III, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução do mérito. Custas pela parte autora, suspensas diante da gratuidade ora concedida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado a decisão, arquivem-se os presentes autos. Por medida de celeridade e economia processual, confiro força de mandado e ofício à presente sentença. Jequié/BA, data da assinatura eletrônica. Igor Siuves Jorge Juiz Substituto
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E ACIDENTES DE TRABALHO DE JEQUIÉ SENTENÇA 0304120-12.2013.8.05.0141 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Jequié
10/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Sentença)
05/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Reu: Banco Do Brasil S/a Advogado: Vilomar Caldas Bonfim (OAB:BA14344) Advogado: Kesley Enzo Teixeira (OAB:BA20316)
Reu: Caixa De Previdencia Dos Funcs Do Banco Do Brasil Advogado: Ludmila Faria Mayer Da Silveira (OAB:BA37183)
Autor: Rose Mary Costa Dos Santos Advogado: Galerio Maximo Carvalho Costa (OAB:BA35578) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E ACIDENTES DE TRABALHO DE JEQUIÉ Fórum Bertino Passos - Praça Duque de Caxias, s/n°, Jequiezinho - CEP 45.208-902, Jequié-BA Fone: (73) 3527-8342, E-mail: [email protected], Expediente: 08:00 às 18:00 Processo nº: 0304120-12.2013.8.05.0141 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Benefícios em Espécie]
AUTOR: ROSE MARY COSTA DOS SANTOS
REU: BANCO DO BRASIL S/A e outros DECISÃO Para melhor saneamento do feito, intimem-se as partes para indicar: 1) Os IDs dos principais atos do processo; 2) Se todas as partes já foram citadas/intimadas; e 3) A decisão sobre a gratuidade de justiça ou o ID do recolhimento das custas. Fica autorizada a citação/intimação por telefone/whatsapp das partes ainda não citadas/intimadas, devendo ser devidamente certificada pelo oficial a identidade do receptor, cabendo às partes indicar o telefone/whatsapp daqueles ainda não citados/intimados. Indique a parte autora as medidas ainda necessárias ao saneamento e finalização do processo, requerendo o que for devido para o prosseguimento do feito. Após manifestação das partes, verifique a Secretaria os atos que devem ser praticados independente de despacho judicial. Por medida de celeridade e economia processual, confiro força de mandado e ofício à presente decisão. Jequié/BA, data da assinatura eletrônica. Igor Siuves Jorge Juiz Substituto
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E ACIDENTES DE TRABALHO DE JEQUIÉ DECISÃO 0304120-12.2013.8.05.0141 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Jequié
16/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Decisão)
13/01/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
05/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Decisão)
18/07/2024, 00:00
Decurso de Prazo
17/07/2024, 00:00
Decurso de Prazo
07/06/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/04/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Decisão)
04/04/2024, 00:00
Documentos
Sentença
•10/02/2025, 00:00
Decisão
•16/01/2025, 00:00
10/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Sentença)
05/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Reu: Banco Do Brasil S/a Advogado: Vilomar Caldas Bonfim (OAB:BA14344) Advogado: Kesley Enzo Teixeira (OAB:BA20316)
Reu: Caixa De Previdencia Dos Funcs Do Banco Do Brasil Advogado: Ludmila Faria Mayer Da Silveira (OAB:BA37183)
Autor: Rose Mary Costa Dos Santos Advogado: Galerio Maximo Carvalho Costa (OAB:BA35578) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E ACIDENTES DE TRABALHO DE JEQUIÉ Fórum Bertino Passos - Praça Duque de Caxias, s/n°, Jequiezinho - CEP 45.208-902, Jequié-BA Fone: (73) 3527-8342, E-mail: [email protected], Expediente: 08:00 às 18:00 Processo nº: 0304120-12.2013.8.05.0141 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Benefícios em Espécie]
AUTOR: ROSE MARY COSTA DOS SANTOS
REU: BANCO DO BRASIL S/A e outros DECISÃO Para melhor saneamento do feito, intimem-se as partes para indicar: 1) Os IDs dos principais atos do processo; 2) Se todas as partes já foram citadas/intimadas; e 3) A decisão sobre a gratuidade de justiça ou o ID do recolhimento das custas. Fica autorizada a citação/intimação por telefone/whatsapp das partes ainda não citadas/intimadas, devendo ser devidamente certificada pelo oficial a identidade do receptor, cabendo às partes indicar o telefone/whatsapp daqueles ainda não citados/intimados. Indique a parte autora as medidas ainda necessárias ao saneamento e finalização do processo, requerendo o que for devido para o prosseguimento do feito. Após manifestação das partes, verifique a Secretaria os atos que devem ser praticados independente de despacho judicial. Por medida de celeridade e economia processual, confiro força de mandado e ofício à presente decisão. Jequié/BA, data da assinatura eletrônica. Igor Siuves Jorge Juiz Substituto
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E ACIDENTES DE TRABALHO DE JEQUIÉ DECISÃO 0304120-12.2013.8.05.0141 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Jequié