Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: G.INKORP EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado(s): FELIPPE CARDOZO VICHIETT LO BIANCO (OAB:BA25703), ANDRE MARINHO MENDONCA (OAB:BA20111)
INTERESSADO: MAGALHAES COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME e outros (2) Advogado(s): MARCUS VINICIUS GARCIA SALES (OAB:BA15312) SENTENÇA I - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0090734-33.2010.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ambas as partes, G.INKORP EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (autora) e MAGALHÃES COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA - ME e outros (réus), em face da sentença proferida no ID 512078959, que julgou parcialmente procedente a ação principal e improcedente a reconvenção. Os réus/embargantes, em sua peça de ID 514212837, apontam a existência de erro material no julgado, especificamente quanto ao ano mencionado em trecho da fundamentação ("agosto de 2029" em vez de "agosto de 2009"). Alegam, ainda, omissão na análise dos fundamentos da reconvenção, argumentando que a sentença não apreciou a tese de existência de acordo verbal para isenção dos aluguéis e os pedidos de indenização por danos materiais e lucros cessantes atribuíveis ao locador, limitando-se a afastar o pleito de fundo de comércio. A autora/embargante, por sua vez, nos embargos de ID 514429198, sustenta que a sentença foi omissa ao não se pronunciar sobre o pedido de condenação dos réus ao pagamento da multa por infração contratual, prevista na cláusula quinta do contrato de locação. Devidamente intimadas, as partes apresentaram contrarrazões, pugnando pela rejeição dos embargos opostos pela parte adversa e pela aplicação de multa por caráter protelatório (IDs 515286201 e 515398262). É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Os embargos são tempestivos e preenchem os requisitos formais de admissibilidade, razão pela qual os conheço. Contudo, no mérito, as razões apresentadas pelas partes não justificam, em sua maior parte, a alteração do julgado. A - Dos Embargos de Declaração dos Réus (ID 514212837) A parte ré aponta, primeiramente, a existência de erro material na sentença. De fato, assiste-lhe razão neste ponto. O trecho da fundamentação que menciona "o valor mensal do aluguel a partir do mês de agosto de 2029" contém um equívoco de digitação evidente. O correto, conforme o contexto fático e as alegações das partes, é "agosto de 2009". O erro material, portanto, deve ser sanado, nos termos do artigo 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil. No que tange à suposta omissão na análise dos fundamentos da reconvenção, os embargos não merecem acolhimento. A parte embargante busca, na verdade, a rediscussão do mérito da decisão, finalidade para a qual não se prestam os embargos de declaração. A sentença enfrentou a controvérsia de forma clara, ao estabelecer que a narrativa dos réus sobre um suposto acordo verbal de isenção de aluguéis carecia de comprovação. A decisão consignou expressamente que as testemunhas ouvidas não confirmaram a existência ou os termos do referido acordo, o que enfraqueceu a tese defensiva. Uma vez afastada a premissa fundamental da defesa e da reconvenção - a existência do alegado pacto verbal -, a análise de suas consequências, como a indenização por danos e lucros cessantes contra o locador, perdeu seu objeto. O julgado fundamentou a improcedência com base na ausência de prova do fato constitutivo do direito alegado pelos réus/reconvintes. Portanto, não há omissão a ser suprida, mas sim mero inconformismo da parte embargante com a valoração da prova e o resultado do julgamento, matéria própria de recurso de apelação. B - Dos Embargos de Declaração da Autora (ID 514429198) A parte autora alega omissão quanto ao pedido de condenação dos réus ao pagamento da multa contratual. Contudo, tal argumento também não prospera. A ausência de menção expressa sobre um pedido específico na parte dispositiva da sentença, quando o julgador estabelece os contornos da condenação, equivale à sua rejeição implícita. A sentença condenou os réus ao pagamento de valores certos e determinados - os aluguéis vencidos de abril a julho de 2010 - e julgou improcedente o pedido referente ao IPTU. Ao delimitar a condenação a essas verbas, o juízo implicitamente indeferiu as demais pretensões de natureza condenatória, incluindo a multa contratual, por entender que não eram devidas ou não foram suficientemente comprovadas no contexto da lide. O que a parte embargante pretende é a reforma do julgado para incluir na condenação uma parcela que foi implicitamente rejeitada, o que configura tentativa de rediscussão do mérito por via inadequada. A decisão não deixou de se pronunciar sobre a controvérsia, apenas não o fez nos termos pretendidos pela autora. III - DISPOSITIVO Ante o exposto: A - ACOLHO EM PARTE os embargos de declaração opostos pelos réus (ID 514212837), unicamente para, sanando o erro material, determinar que, no terceiro parágrafo da fundamentação da sentença de ID 512078959, onde se lê "agosto de 2029", passe a constar "agosto de 2009". Mantenho inalterados os demais termos do julgado, rejeitando o pedido de efeito modificativo. B - REJEITO INTEGRALMENTE os embargos de declaração opostos pela parte autora (ID 514429198), por não se configurarem as hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Esta decisão passa a integrar a sentença embargada para todos os fins de direito. Sem custas ou honorários nesta fase processual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador/BA, 13 de novembro de 2025. Matheus Martins Moitinho Juiz de Direito Titular da 24ª Vara de Substituições