Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: FERRAZ COMERCIO DE MOTOCICLETAS, PECAS E SERVICOS LTDA. e outros (2) Advogado(s): ANNIBAL DE OLIVEIRA VIEIRA NETO (OAB:BA30681), MATHEUS BARRETO GOMES (OAB:BA22527)
INTERESSADO: CR ZONGSHEN FABRICADORA DE VEICULOS S.A. Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEL E COM, CONSUMIDOR, REG. PÚB. E ACID. DE TRAB. DE ITAPETINGA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0302162-02.2014.8.05.0126 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEL E COM, CONSUMIDOR, REG. PÚB. E ACID. DE TRAB. DE ITAPETINGA
Trata-se de ação declaratória cumulada com ação ordinária de condenação à obrigação de fazer e indenizar por danos materiais e morais que move FERRAZ COMÉRCIO DE MOTOCICLETAS, PEÇAS E SERVIÇOS LTDA em desfavor de CR ZONGSHEN FABRICADORA DE VEÍCULOS S/A, todos devidamente qualificados. A sentença de ID. 380540510 extinguiu o feito sem resolução de mérito em razão do abandono da causa, com fulcro no art. 485, III, do Código de Processo Civil (CPC). Na petição de ID. 391088910, a parte autora pugnou pela dispensa da condenação ao pagamento das custas processuais, argumentando que a ausência de citação da requerida equivale processualmente ao cancelamento da distribuição. Além disso, alegou que a empresa encerrou suas atividades em junho de 2020. Vieram os autos conclusos. Passo a fundamentar e decidir. As custas processuais possuem natureza jurídica de taxa, espécie do gênero tributo. Como tal, sua cobrança está vinculada à prestação de um serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição, conforme estabelece o art. 145, II, da CF, bem como o art. 77 do Código Tributário Nacional (CTN). Aqui, o serviço público é a própria atividade jurisdicional, que se deflagra com propositura da ação. Desse modo, o fato gerador das custas judiciais não está condicionado à citação da parte contrária ou a prolação de uma sentença de mérito. Cada ato processual, desde o recebimento e o registro da petição inicial, passando pela análise de pedidos liminares, despachos de mero expediente, expedição de mandados, intimações, até a própria sentença terminativa, representa uma parcela do serviço público jurisdicional que foi efetivamente prestado ao demandante, que dele se beneficiou ao provocar o Judiciário. Nesse sentido, o princípio da indisponibilidade do interesse público, aplicado ao crédito tributário, impede que o julgador, por mera liberalidade ou análise de conveniência, dispense o pagamento das custas. As hipóteses de dispensa ou isenção estão previstas expressamente em lei, e, no caso concreto, este juízo indeferiu o direito à gratuidade de justiça, o que foi mantido em sede recursal (ID. 304698389). Ademais, a situação dos autos não repercute os mesmos efeitos processuais operados pelo cancelamento da distribuição. A previsão do art. 290 do CPC é uma sanção processual específica pela inércia inicial, que obsta o próprio desenvolvimento do processo desde o seu nascedouro. In casu, o processo foi extinto por abandono da causa, o que pressupõe que o feito estava em curso e foi paralisado pela inércia superveniente da parte autora. A longa tramitação do feito por mais de uma década, com a prática de inúmeros atos processuais por parte da serventia, do gabinete e até mesmo do segundo grau de jurisdição, evidencia que o serviço público judiciário foi amplamente prestado. A extinção do processo, seja ela com ou sem resolução de mérito, é, em si, um ato jurisdicional que conclui o serviço iniciado. O fato de a parte requerida não ter sido citada não anula a atividade já desempenhada pelo Poder Judiciário por provocação da própria parte autora. Assim,
ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE DISPENSA DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, mantendo integralmente a condenação imposta na sentença de ID. 380540510. Por óbvio, face a ausência da angularização processual, não há que se falar em honorários advocatícios. Por fim, determino a esta Serventia que certifique o trânsito em julgado da sentença de ID. 380540510. Decisão registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Adotem-se as providências pertinentes para a expedição do guia de recolhimento das custas. Inexistindo pendências, e independentemente de nova conclusão, promova-se o arquivamento com baixa definitiva na distribuição. ITAPETINGA-BA, data e horário da inclusão no PJe. FERNANDO MARCOS PEREIRA Juiz de Direito