Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA (OAB:BA4403), RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:BA13430)
EXECUTADO: MARLENE RIBEIRO VIDAL Advogado(s): FERNANDA VIANA LIMA (OAB:BA12146), LILIAN NERY ROCHA E SILVA (OAB:BA30424) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0500042-41.2014.8.05.0113 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Vistos etc. O itinerário procedimental destes autos, que já ultrapassa uma década de tramitação, revela uma marcha executiva claudicante, marcada por uma sucessão de equívocos administrativos da parte exequente e pela superveniência de fatos jurídicos de densidade constitucional que alteram, de forma inexorável, o objeto da constrição judicial. Compulsando-se o caderno processual, verifica-se que a petição de Id 563489153 pretende a renovação do ato citatório do Espólio. No entanto, tal pleito ignora a realidade fática e jurídica consolidada nestes autos. A relação processual foi devidamente angularizada em 17/12/2015, mediante a citação positiva de José Vidal Silva, convivente supérstite e representante do espólio, o qual, inclusive, exerceu seu direito constitucional ao contraditório e à ampla defesa por meio da oposição de Embargos à Execução (processo nº 0300332-69.2016.8.05.0113). Embora se registre a premoriência da executada original em relação ao protocolo da exordial, a integração voluntária do herdeiro, aliada à habilitação operada em tempo hábil e à ausência de arguição oportuna de nulidade, operou a convalidação do vício de capacidade de ser parte, prestigiando-se a primazia do julgamento de mérito e a instrumentalidade das formas. Assim, a pretensão de novamente citar o espólio após onze anos de lide apresenta-se como um anacronismo processual e um retrocesso procedimental. No que tange ao objeto da execução, o cenário é de extrema gravidade. O Laudo de Avaliação de Id 557084441 noticiou a ocupação da "Fazenda São José" por indígenas da tribo Tupinambá. Mais do que uma mera situação possessória, este Juízo toma ciência da publicação da Portaria MJSP nº 1.075, de 17 de novembro de 2025, a qual declarou a posse permanente do Povo Indígena Tupinambá na Terra Indígena Tupinambá de Olivença, provavelmente abrangendo a área do imóvel penhorado, pois tal fato inclusive gerou a extinção prematura do processo ajuizado pela executada na justiça federal (n° 0002630-98.2013.4.01.3301). Sob a égide do artigo 231, §§ 4º e 6º, da Constituição Federal, as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios são inalienáveis e indisponíveis, sendo nulos e extintos, não produzindo efeitos jurídicos, os atos que tenham por objeto a sua ocupação, domínio e posse. A declaração de posse permanente pela via administrativa federal retira do imóvel qualquer viabilidade para fins de expropriação judicial em processo civil. Insistir na alienação forçada de um bem que agora integra o patrimônio indisponível da União, destinado ao usufruto exclusivo de comunidade indígena, configuraria ato inócuo e flagrantemente inconstitucional. Dessa forma, tudo indica que a penhora reduzida a termo no Id 219189919 tornou-se esvaziada de utilidade econômica e amparo legal. Ademais, é imperioso registrar a conduta processual do Banco exequente. A formulação de pedidos redundantes que ignoram atos citatórios já aperfeiçoados, demonstra uma gestão temerária do impulso processual.
Ante o exposto, DETERMINO, A RETIFICAÇÃO do polo passivo no sistema PJe para que conste exclusivamente ESPÓLIO DE MARLENE RIBEIRO VIDAL, representado por José Vidal Silva, procedendo-se às devidas anotações. Deverá também a serventia proceder com o apensamento dos embargos (n° 0300332-69.2016.8.05.0113) à presente execução. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar especificamente sobre o teor do Laudo de Avaliação (Id 557084441) e sobre a superveniência da Portaria MJSP nº 1.075/2025, alegando o que entender de direito acerca da viabilidade jurídica de manutenção da penhora, sob pena de levantamento imediato da constrição por ausência de utilidade executiva e impenhorabilidade constitucional. Advirto o Banco exequente de que a reiteração de pedidos manifestamente improcedentes e a criação de embaraços à efetividade da jurisdição serão sancionadas como ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA, com fulcro no art. 77, IV e VI do CPC, sem prejuízo das penalidades por litigância de má-fé. Int. Dil. Itabuna, 8 de julho de 2026. Luiz Sérgio dos Santos Vieira Juiz de Direito