Execução de Título ExtrajudicialNota de Crédito ComercialExecução de Título Extrajudicial
TJBA1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
21/07/2017
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
5ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais
Partes do Processo
ANA SOFIA CAVALCANTE PINHEIRO
CPF
Autor
BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
Autor
FABIO RODRIGUES CORREIA
Autor
FATIMO LUIS XAVIER CERQUEIRA
CPF
Autor
FERNANDA NOVAIS CRUZ LIMA COSTA
CPF
Autor
Advogados / Representantes
FATIMO LUIS XAVIER CERQUEIRA
OAB/BA 17592·CPF·Representa: Autor
ANDRE LUIZ PARAISO DE QUEIROZ
OAB/BA 57510·CPF·Representa: Autor
ELPIDIO PEREIRA NETO
OAB/SP 461123·CPF·Representa: Autor
VINICIUS CERQUEIRA BACELAR
OAB/BA 35184·CPF·Representa: Autor
FABIO RODRIGUES CORREIA
OAB/BA 19692·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Petição (Petição (outras))
19/05/2026, 00:00
Publicação
27/04/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Polo passivo:
EXECUTADO: DIVASSU TRANSPORTES LTDA, ADENILSON PINTO, FILIPE PINTO PARANHOS, ANADILSON BARTOLOMEU PINTO Conforme Provimento nº 05/2025-GSEC, da Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pratiquei o ato processual abaixo:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Feira de Santana 5ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Rua Cel. Álvaro Simões,s/n, Fórum Des. Filinto Bastos - Queimadinha CEP 44.001-900 E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 0509536-24.2017.8.05.0080Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Nota de Crédito Comercial]Polo ativo: Intime-se a exequente, por meio de seu/sua advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da petição de ID 552813100. Feira de Santana/BA, 23 de abril de 2026. ALISSON OLIVEIRA FEITOSA Diretor de Secretaria
24/04/2026, 00:00
Expedida/Certificada
23/04/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
08/04/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
13/03/2026, 00:00
Decurso de Prazo
07/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/03/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/03/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Polo passivo:
EXECUTADO: DIVASSU TRANSPORTES LTDA, ADENILSON PINTO, FILIPE PINTO PARANHOS, ANADILSON BARTOLOMEU PINTO Conforme Provimento nº 05/2025-GSEC, da Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pratiquei o ato processual abaixo: Intimem-se as partes executadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o Termo de Penhora de ID 541270492. Feira de Santana/BA, 4 de fevereiro de 2026. ALISSON OLIVEIRA FEITOSA Diretor de Secretaria
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Feira de Santana 5ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Rua Cel. Álvaro Simões,s/n, Fórum Des. Filinto Bastos - Queimadinha CEP 44.001-900 E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 0509536-24.2017.8.05.0080Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Nota de Crédito Comercial]Polo ativo:
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Polo passivo:
EXECUTADO: DIVASSU TRANSPORTES LTDA, ADENILSON PINTO, FILIPE PINTO PARANHOS, ANADILSON BARTOLOMEU PINTO Conforme Provimento nº 05/2025-GSEC, da Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pratiquei o ato processual abaixo: Intimem-se as partes executadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o Termo de Penhora de ID 541270492. Feira de Santana/BA, 4 de fevereiro de 2026. ALISSON OLIVEIRA FEITOSA Diretor de Secretaria
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Feira de Santana 5ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Rua Cel. Álvaro Simões,s/n, Fórum Des. Filinto Bastos - Queimadinha CEP 44.001-900 E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 0509536-24.2017.8.05.0080Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Nota de Crédito Comercial]Polo ativo:
05/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2026, 00:00
Decurso de Prazo
13/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
22/10/2025, 00:00
Publicação
20/10/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: DIVASSU TRANSPORTES LTDA, ADENILSON PINTO, FILIPE PINTO PARANHOS, ANADILSON BARTOLOMEU PINTO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIAComarca de Feira de Santana5ª Vara dos Feitos de Rel. de Cons. Cíveis e ComerciaisRua Cel. Álvaro Simões, s/n, Fórum Des. Filinto Bastos, Queimadinha - CEP 44001-900, Feira de Santana-BAFone: 75 3602-5942 e-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 0509536-24.2017.8.05.0080Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Nota de Crédito Comercial] Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por DIVASSU TRANSPORTES LTDA (ID 520620406) em face da decisão de ID 513912617, que rejeitou Exceção de Pré-Executividade e condenou a excipiente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da execução. A embargante alega existência de contradição e omissão na decisão quanto à condenação em honorários advocatícios, sustentando que, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, não cabe a condenação em honorários quando a exceção de pré-executividade é rejeitada. Apresenta diversos precedentes em abono à sua tese. O Banco do Nordeste do Brasil S/A apresentou contrarrazões (ID 523806666), argumentando inexistência de omissão ou contradição, alegando que os embargos possuem intuito protelatório e pleiteando a aplicação de multa. É o relatório. DECIDO. Os embargos de declaração constituem recurso de contornos definidos, destinando-se, em regra, ao aperfeiçoamento da decisão judicial, quando presentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme estabelece o art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso em análise, a embargante sustenta que há contradição e omissão na decisão que a condenou ao pagamento de honorários advocatícios, argumentando que, segundo entendimento pacífico da jurisprudência, não cabe tal condenação quando rejeitada a exceção de pré-executividade. Assiste razão à embargante. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp 1.048.043/SP, pela Corte Especial, consolidou entendimento no sentido de não ser cabível a condenação em honorários advocatícios quando rejeitada ou julgada improcedente a exceção de pré-executividade, uma vez que, nesse caso, há o prosseguimento da execução. A lógica que embasa esse entendimento é que, na rejeição da exceção de pré-executividade, a execução prossegue normalmente, e os honorários serão fixados ao final, por ocasião da extinção do processo. Já quando há acolhimento da exceção, com extinção total ou parcial da execução, os honorários são devidos em razão da sucumbência e do princípio da causalidade. Desta forma, verifico a existência de erro material na decisão embargada. Quanto à alegação do embargado de que os embargos teriam caráter protelatório, tal pretensão não merece acolhimento, uma vez que a embargante apontou efetivamente uma questão jurídica relevante, amparada em farta jurisprudência, não se configurando intuito protelatório.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração para sanar o erro material na decisão embargada e, por conseguinte, excluir a condenação da excipiente ao pagamento de honorários advocatícios, mantendo, no entanto, os demais termos da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade. P.I. Feira de Santana-BA, data registrada no sistema. Antonio Gomes de Oliveira Neto Juiz de Direito
14/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: DIVASSU TRANSPORTES LTDA, ADENILSON PINTO, FILIPE PINTO PARANHOS, ANADILSON BARTOLOMEU PINTO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIAComarca de Feira de Santana5ª Vara dos Feitos de Rel. de Cons. Cíveis e ComerciaisRua Cel. Álvaro Simões, s/n, Fórum Des. Filinto Bastos, Queimadinha - CEP 44001-900, Feira de Santana-BAFone: 75 3602-5942 e-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 0509536-24.2017.8.05.0080Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Nota de Crédito Comercial] Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por DIVASSU TRANSPORTES LTDA (ID 520620406) em face da decisão de ID 513912617, que rejeitou Exceção de Pré-Executividade e condenou a excipiente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da execução. A embargante alega existência de contradição e omissão na decisão quanto à condenação em honorários advocatícios, sustentando que, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, não cabe a condenação em honorários quando a exceção de pré-executividade é rejeitada. Apresenta diversos precedentes em abono à sua tese. O Banco do Nordeste do Brasil S/A apresentou contrarrazões (ID 523806666), argumentando inexistência de omissão ou contradição, alegando que os embargos possuem intuito protelatório e pleiteando a aplicação de multa. É o relatório. DECIDO. Os embargos de declaração constituem recurso de contornos definidos, destinando-se, em regra, ao aperfeiçoamento da decisão judicial, quando presentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme estabelece o art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso em análise, a embargante sustenta que há contradição e omissão na decisão que a condenou ao pagamento de honorários advocatícios, argumentando que, segundo entendimento pacífico da jurisprudência, não cabe tal condenação quando rejeitada a exceção de pré-executividade. Assiste razão à embargante. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp 1.048.043/SP, pela Corte Especial, consolidou entendimento no sentido de não ser cabível a condenação em honorários advocatícios quando rejeitada ou julgada improcedente a exceção de pré-executividade, uma vez que, nesse caso, há o prosseguimento da execução. A lógica que embasa esse entendimento é que, na rejeição da exceção de pré-executividade, a execução prossegue normalmente, e os honorários serão fixados ao final, por ocasião da extinção do processo. Já quando há acolhimento da exceção, com extinção total ou parcial da execução, os honorários são devidos em razão da sucumbência e do princípio da causalidade. Desta forma, verifico a existência de erro material na decisão embargada. Quanto à alegação do embargado de que os embargos teriam caráter protelatório, tal pretensão não merece acolhimento, uma vez que a embargante apontou efetivamente uma questão jurídica relevante, amparada em farta jurisprudência, não se configurando intuito protelatório.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração para sanar o erro material na decisão embargada e, por conseguinte, excluir a condenação da excipiente ao pagamento de honorários advocatícios, mantendo, no entanto, os demais termos da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade. P.I. Feira de Santana-BA, data registrada no sistema. Antonio Gomes de Oliveira Neto Juiz de Direito
14/10/2025, 00:00
Expedida/Certificada
13/10/2025, 00:00
Acolhimento de Embargos de Declaração
10/10/2025, 00:00
Decurso de Prazo
09/10/2025, 00:00
Conclusão (para julgamento)
08/10/2025, 00:00
Petição (Contra-razões)
06/10/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Polo passivo:
EXECUTADO: DIVASSU TRANSPORTES LTDA, ADENILSON PINTO, FILIPE PINTO PARANHOS, ANADILSON BARTOLOMEU PINTO Conforme Provimento Conjunto nº 05/2025-GSEC, da Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pratiquei o ato processual abaixo:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Feira de Santana 5ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Rua Cel. Álvaro Simões,s/n, Fórum Des. Filinto Bastos - Queimadinha CEP 44.001-900 E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 0509536-24.2017.8.05.0080Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Nota de Crédito Comercial]Polo ativo: Intime-se a parte embargada, através do seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos embargos de declaração apresentados. Feira de Santana/BA, 26 de setembro de 2025. ALISSON OLIVEIRA FEITOSA Diretor de Secretaria
29/09/2025, 00:00
Expedida/Certificada
26/09/2025, 00:00
Decurso de Prazo
23/09/2025, 00:00
Petição (Embargos de declaração)
17/09/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/AEXECUTADO: DIVASSU TRANSPORTES LTDA, ADENILSON PINTO, FILIPE PINTO PARANHOS, ANADILSON BARTOLOMEU PINTO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIAComarca de Feira de Santana5ª Vara dos Feitos de Rel. de Cons. Cíveis e ComerciaisRua Cel. Álvaro Simões, s/n, Fórum Des. Filinto Bastos, Queimadinha - CEP 44001-900, Feira de Santana-BAFone: 75 3602-5942 e-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 0509536-24.2017.8.05.0080Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Nota de Crédito Comercial] Vistos etc.
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade apresentada nos termos da petição de ID 463037133, alegando a existência de litispendência com o processo nº 8011191-05.2024.8.05.0080. A excipiente sustenta que existe identidade de partes, causa de pedir e pedidos entre os processos, fundamentando que a nova execução abrange as mesmas Cédulas de Crédito Comercial que são objeto da presente ação. Argumenta que o exequente nunca requereu a desistência do feito por litispendência, pelo contrário, pediu o prosseguimento mesmo ciente da situação. Requer a extinção do processo sem julgamento de mérito, com condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios. O exequente se manifestou (ID 485400642), alegando que não há litispendência, esclarecendo que a atual demanda executiva teve inicialmente como objeto a cobrança de dívidas oriundas de três instrumentos de crédito. Contudo, conforme informado em petições de 30/10/2023 (ID 417804690) e 13/11/2023 (ID 420033937), houve renegociação das operações vinculadas a dois dos títulos (Cédula de Crédito Comercial nº 250.2014.326.195 e nº 250.2014.593.276), permanecendo a execução apenas sobre a Nota de Crédito Comercial nº 250.2014.225.152, pela manutenção da inadimplência. Explica ainda que a execução nº 8011191-05.2024.8.05.0080 se refere às Cédulas de Crédito que foram renegociadas e posteriormente inadimplidas novamente, com novos números de operação, demonstrando graficamente a diferença entre os objetos dos processos. A excipiente apresentou nova manifestação (ID 501179711), insistindo na tese de litispendência e na condenação em honorários advocatícios. Sucinto relato. Decido. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada por ocasião do julgamento do REsp 1.110.925/SP, sob o rito dos recursos repetitivos, "a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória.". A controvérsia consiste em verificar a existência ou não de litispendência entre o presente feito executivo e o processo nº 8011191-05.2024.8.05.0080. Nos termos do art. 337, §§ 1º, 2º e 3º do Código de Processo Civil, verifica-se litispendência quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, considerando-se idênticas as ações que possuem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. No caso em análise, embora exista identidade de partes, não há identidade completa quanto ao objeto das execuções, o que afasta a configuração de litispendência. Conforme se verifica dos autos, a presente execução (nº 0509536-24.2017.8.05.0080) foi originalmente ajuizada com base em três títulos de crédito: duas Cédulas de Crédito Comercial (nº 250.2014.326.195 e nº 250.2014.593.276) e uma Nota de Crédito Comercial (nº 250.2014.225.152). Ocorre que, no curso do processo, o exequente informou nos autos, através das petições de 30/10/2023 (ID 417804690) e 13/11/2023 (ID 420033937), que houve renegociação extrajudicial das dívidas referentes às duas Cédulas de Crédito Comercial, permanecendo a execução apenas em relação à Nota de Crédito Comercial nº 250.2014.225.152, que continuava inadimplida. Na mesma oportunidade, o exequente juntou planilha atualizada do valor da dívida (ID 420033941), considerando apenas o título remanescente. Por outro lado, a execução nº 8011191-05.2024.8.05.0080, ajuizada em 06/05/2024, tem como objeto específico a cobrança das Cédulas de Crédito Comercial que foram anteriormente renegociadas e novamente inadimplidas, com novos números de operação, conforme demonstrado pelo exequente em sua impugnação. Conforme entendimento jurisprudencial, a renegociação de dívidas implica em novação, gerando nova relação jurídica, com consequente alteração da causa de pedir. Assim, embora as partes sejam as mesmas e os títulos tenham a mesma numeração original, as obrigações são distintas, com prazos e condições diferentes, decorrentes das renegociações formalizadas por meio de aditivos contratuais. A presente execução, após as manifestações do exequente, passou a abranger apenas a Nota de Crédito Comercial nº 250.2014.225.152 (operação nº 04/B400003101-002), título que não é objeto da execução nº 8011191-05.2024.8.05.0080. Não há, portanto, identidade de objetos entre as duas execuções, o que afasta a ocorrência de litispendência. Quanto à alegação de que o exequente deveria ter requerido formalmente a desistência parcial da execução, cumpre esclarecer que não há necessidade de um procedimento específico para a modificação do objeto da ação quando se trata de uma execução já ajuizada. A manifestação do exequente, nos autos, informando sobre a renegociação e a continuidade da execução apenas quanto ao título não renegociado, é suficiente para delimitar o objeto do processo. Ressalte-se que a matéria referente à litispendência, embora seja de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição (art. 485, § 3º do CPC), pressupõe a efetiva ocorrência do fenômeno processual, o que não se verifica no caso em análise. Diante da inexistência de litispendência, torna-se desnecessária a análise dos argumentos relativos aos honorários advocatícios, uma vez que a exceção de pré-executividade não merece acolhimento.
Ante o exposto, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade apresentada por DIVASSU TRANSPORTES LTDA, determinando o prosseguimento da execução em relação à Nota de Crédito Comercial nº 250.2014.225.152, conforme requerido pelo exequente. Em atenção aos pedidos formulados pelo exequente na petição de ID 464753753, determino: a) a penhora, por termo nos autos, do imóvel dado em garantia hipotecária, conforme ali descrito, após juntada da certidão atualizada do registro do imóvel pelo exequente, no prazo de 15 dias; b) a penhora dos veículos identificados no RENAJUD (ID 460761501), e imediata intimação dos executados para que informem, no prazo de 10 dias, a atual localização dos mesmos, sob pena de serem penalizados por ato atentatório à dignidade da justiça e desobediência. Condeno a excipiente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução referente à Nota de Crédito Comercial nº 250.2014.225.152, com fundamento no art. 85, § 2º do CPC. Intime-se. Feira de Santana-BA, data registrada no sistema. Antonio Gomes de Oliveira Neto Juiz de Direito
09/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/AEXECUTADO: DIVASSU TRANSPORTES LTDA, ADENILSON PINTO, FILIPE PINTO PARANHOS, ANADILSON BARTOLOMEU PINTO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIAComarca de Feira de Santana5ª Vara dos Feitos de Rel. de Cons. Cíveis e ComerciaisRua Cel. Álvaro Simões, s/n, Fórum Des. Filinto Bastos, Queimadinha - CEP 44001-900, Feira de Santana-BAFone: 75 3602-5942 e-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 0509536-24.2017.8.05.0080Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Nota de Crédito Comercial] Vistos etc.
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade apresentada nos termos da petição de ID 463037133, alegando a existência de litispendência com o processo nº 8011191-05.2024.8.05.0080. A excipiente sustenta que existe identidade de partes, causa de pedir e pedidos entre os processos, fundamentando que a nova execução abrange as mesmas Cédulas de Crédito Comercial que são objeto da presente ação. Argumenta que o exequente nunca requereu a desistência do feito por litispendência, pelo contrário, pediu o prosseguimento mesmo ciente da situação. Requer a extinção do processo sem julgamento de mérito, com condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios. O exequente se manifestou (ID 485400642), alegando que não há litispendência, esclarecendo que a atual demanda executiva teve inicialmente como objeto a cobrança de dívidas oriundas de três instrumentos de crédito. Contudo, conforme informado em petições de 30/10/2023 (ID 417804690) e 13/11/2023 (ID 420033937), houve renegociação das operações vinculadas a dois dos títulos (Cédula de Crédito Comercial nº 250.2014.326.195 e nº 250.2014.593.276), permanecendo a execução apenas sobre a Nota de Crédito Comercial nº 250.2014.225.152, pela manutenção da inadimplência. Explica ainda que a execução nº 8011191-05.2024.8.05.0080 se refere às Cédulas de Crédito que foram renegociadas e posteriormente inadimplidas novamente, com novos números de operação, demonstrando graficamente a diferença entre os objetos dos processos. A excipiente apresentou nova manifestação (ID 501179711), insistindo na tese de litispendência e na condenação em honorários advocatícios. Sucinto relato. Decido. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada por ocasião do julgamento do REsp 1.110.925/SP, sob o rito dos recursos repetitivos, "a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória.". A controvérsia consiste em verificar a existência ou não de litispendência entre o presente feito executivo e o processo nº 8011191-05.2024.8.05.0080. Nos termos do art. 337, §§ 1º, 2º e 3º do Código de Processo Civil, verifica-se litispendência quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, considerando-se idênticas as ações que possuem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. No caso em análise, embora exista identidade de partes, não há identidade completa quanto ao objeto das execuções, o que afasta a configuração de litispendência. Conforme se verifica dos autos, a presente execução (nº 0509536-24.2017.8.05.0080) foi originalmente ajuizada com base em três títulos de crédito: duas Cédulas de Crédito Comercial (nº 250.2014.326.195 e nº 250.2014.593.276) e uma Nota de Crédito Comercial (nº 250.2014.225.152). Ocorre que, no curso do processo, o exequente informou nos autos, através das petições de 30/10/2023 (ID 417804690) e 13/11/2023 (ID 420033937), que houve renegociação extrajudicial das dívidas referentes às duas Cédulas de Crédito Comercial, permanecendo a execução apenas em relação à Nota de Crédito Comercial nº 250.2014.225.152, que continuava inadimplida. Na mesma oportunidade, o exequente juntou planilha atualizada do valor da dívida (ID 420033941), considerando apenas o título remanescente. Por outro lado, a execução nº 8011191-05.2024.8.05.0080, ajuizada em 06/05/2024, tem como objeto específico a cobrança das Cédulas de Crédito Comercial que foram anteriormente renegociadas e novamente inadimplidas, com novos números de operação, conforme demonstrado pelo exequente em sua impugnação. Conforme entendimento jurisprudencial, a renegociação de dívidas implica em novação, gerando nova relação jurídica, com consequente alteração da causa de pedir. Assim, embora as partes sejam as mesmas e os títulos tenham a mesma numeração original, as obrigações são distintas, com prazos e condições diferentes, decorrentes das renegociações formalizadas por meio de aditivos contratuais. A presente execução, após as manifestações do exequente, passou a abranger apenas a Nota de Crédito Comercial nº 250.2014.225.152 (operação nº 04/B400003101-002), título que não é objeto da execução nº 8011191-05.2024.8.05.0080. Não há, portanto, identidade de objetos entre as duas execuções, o que afasta a ocorrência de litispendência. Quanto à alegação de que o exequente deveria ter requerido formalmente a desistência parcial da execução, cumpre esclarecer que não há necessidade de um procedimento específico para a modificação do objeto da ação quando se trata de uma execução já ajuizada. A manifestação do exequente, nos autos, informando sobre a renegociação e a continuidade da execução apenas quanto ao título não renegociado, é suficiente para delimitar o objeto do processo. Ressalte-se que a matéria referente à litispendência, embora seja de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição (art. 485, § 3º do CPC), pressupõe a efetiva ocorrência do fenômeno processual, o que não se verifica no caso em análise. Diante da inexistência de litispendência, torna-se desnecessária a análise dos argumentos relativos aos honorários advocatícios, uma vez que a exceção de pré-executividade não merece acolhimento.
Ante o exposto, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade apresentada por DIVASSU TRANSPORTES LTDA, determinando o prosseguimento da execução em relação à Nota de Crédito Comercial nº 250.2014.225.152, conforme requerido pelo exequente. Em atenção aos pedidos formulados pelo exequente na petição de ID 464753753, determino: a) a penhora, por termo nos autos, do imóvel dado em garantia hipotecária, conforme ali descrito, após juntada da certidão atualizada do registro do imóvel pelo exequente, no prazo de 15 dias; b) a penhora dos veículos identificados no RENAJUD (ID 460761501), e imediata intimação dos executados para que informem, no prazo de 10 dias, a atual localização dos mesmos, sob pena de serem penalizados por ato atentatório à dignidade da justiça e desobediência. Condeno a excipiente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução referente à Nota de Crédito Comercial nº 250.2014.225.152, com fundamento no art. 85, § 2º do CPC. Intime-se. Feira de Santana-BA, data registrada no sistema. Antonio Gomes de Oliveira Neto Juiz de Direito
09/09/2025, 00:00
Expedida/Certificada
08/09/2025, 00:00
Exceção de pré-executividade
12/08/2025, 00:00
Petição (Replica)
18/05/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
29/04/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Ana Sofia Cavalcante Pinheiro (OAB:BA39199) Advogado: Isael Bernardo De Oliveira (OAB:CE6814) Advogado: Ulisses Gomes Araujo (OAB:BA24564) Advogado: Vitor Brito Queiroz (OAB:BA20964) Advogado: Fernanda Novais Cruz Lima Costa (OAB:BA18377) Advogado: Fabio Rodrigues Correia (OAB:BA19692) Advogado: Marcus Borel Silva Moreira (OAB:BA19036)
Executado: Divassu Transportes Ltda Advogado: Jose Henrique Brito Martins (OAB:BA35311) Advogado: Vinicius Cerqueira Bacelar (OAB:BA35184) Advogado: Andre Luiz Paraiso De Queiroz (OAB:BA57510) Advogado: Raphael De Oliveira Lima (OAB:BA31397) Advogado: Elpidio Pereira Neto (OAB:SP461123)
Executado: Adenilson Pinto Advogado: Elpidio Pereira Neto (OAB:SP461123)
Executado: Filipe Pinto Paranhos Advogado: Elpidio Pereira Neto (OAB:SP461123)
Executado: Anadilson Bartolomeu Pinto Advogado: Elpidio Pereira Neto (OAB:SP461123) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Feira de Santana 5ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Rua Cel. Álvaro Simões,s/n, Fórum Des. Filinto Bastos - Queimadinha CEP 44.001-900 E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 0509536-24.2017.8.05.0080 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Nota de Crédito Comercial] Polo ativo:
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Polo passivo:
EXECUTADO: DIVASSU TRANSPORTES LTDA, ADENILSON PINTO, FILIPE PINTO PARANHOS, ANADILSON BARTOLOMEU PINTO Conforme Provimento nº 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 0509536-24.2017.8.05.0080 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Feira De Santana Intime-se o Banco exequente, por meio de seu/sua advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da Exceção de Pré-executividade e documentos associados ao ID 463037133. Feira de Santana/BA, 13 de janeiro de 2025. DANILO AMOEDO DA COSTA PINTO Subescrivão
23/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Ana Sofia Cavalcante Pinheiro (OAB:BA39199) Advogado: Isael Bernardo De Oliveira (OAB:CE6814) Advogado: Ulisses Gomes Araujo (OAB:BA24564) Advogado: Vitor Brito Queiroz (OAB:BA20964) Advogado: Fernanda Novais Cruz Lima Costa (OAB:BA18377) Advogado: Fabio Rodrigues Correia (OAB:BA19692) Advogado: Marcus Borel Silva Moreira (OAB:BA19036)
Executado: Divassu Transportes Ltda Advogado: Jose Henrique Brito Martins (OAB:BA35311) Advogado: Vinicius Cerqueira Bacelar (OAB:BA35184) Advogado: Andre Luiz Paraiso De Queiroz (OAB:BA57510) Advogado: Raphael De Oliveira Lima (OAB:BA31397) Advogado: Elpidio Pereira Neto (OAB:SP461123)
Executado: Adenilson Pinto Advogado: Elpidio Pereira Neto (OAB:SP461123)
Executado: Filipe Pinto Paranhos Advogado: Elpidio Pereira Neto (OAB:SP461123)
Executado: Anadilson Bartolomeu Pinto Advogado: Elpidio Pereira Neto (OAB:SP461123) INTIMAÇÃO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Feira de Santana 5ª Vara dos Feitos de Rel. de Cons. Cíveis e Comerciais Rua Cel. Álvaro Simões, s/n, Fórum Des. Filinto Bastos, Queimadinha - CEP 44001-900, Feira de Santana-BA Fone: 75 3602-5954 e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 0509536-24.2017.8.05.0080 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Nota de Crédito Comercial] Polo ativo:
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Polo passivo:
EXECUTADO: DIVASSU TRANSPORTES LTDA, ADENILSON PINTO, FILIPE PINTO PARANHOS, ANADILSON BARTOLOMEU PINTO Conforme Provimento nº 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça e Portaria nº 01/2021, de 17 de maio de 2021, baixada pelo Juízo da 5ª Vara dos Feitos de Rel. de Cons. Cíveis e Comerciais, pratiquei o ato processual abaixo:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 0509536-24.2017.8.05.0080 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Feira De Santana Intime-se a parte exequente para tomar conhecimento das informações juntadas e dar andamento ao feito, no prazo de 15 dias, requerendo o que entende de direito, considerando a informação constante "alienação fiduciária" Feira de Santana-BA, 28 de agosto de 2024 ALISSON OLIVEIRA FEITOSA Diretor de Secretaria