Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: GILDETE DE OLIVEIRA MOREIRA Advogado(s): LUCAS MARQUES LUZ DA RESURREICAO (OAB:BA24428)
INTERESSADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN e outros Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALAGOINHAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0501465-37.2018.8.05.0229 Órgão Julgador: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALAGOINHAS Vistos etc.
Trata-se de ação movida por GILDETE DE OLIVEIRA MOREIRA, qualificada nos autos, objetivando anular sanções impostas por entidades executivas de trânsito e constantes no cadastro mantido pelo DETRAN, além de reparação por danos morais. O fundamento fático do pleito anulatório é o uso ilícito da placa do veículo da demandante em outro automóvel similar. Citado, o demandado não contestou a "clonagem". A parte autora, em atenção a despacho do juízo, incluiu o município de Alagoinhas no polo passivo, o qual apresentou contestação. É o relatório. Decido. A parte autora se desincumbiu do ônus probatório e carreou aos autos documentos comprovando que a placa de seu veículo está sendo utilizada ilicitamente por veículo similar que comumente circula na cidade de Alagoinhas, fato inconteste pelo cotejo das imagens dos dois veículos, cabendo a conclusão de que as infrações administrativas apontadas no cadastro do veículo da autora foram praticadas por terceiro usando veículo com características adulterada. Dessa forma, o pleito anulatório é de todo procedente, eis que a demandante não praticou as condutas ilícitas apontadas na inicial, devendo a autarquia demandada cancelar o registro das infrações e se abster de cobrá-las da autora. Isto posto, com base na fundamentação supra, julgo parcialmente procedente o pedido aforado por GILDETE DE OLIVEIRA MOREIRA contra o DETRAN para declarar a nulidade dos processos de imposição das infrações de trânsito apontadas no cadastro do veículo HONDA/CG 125 FAN ESD, PLACA OUQ 0115, RENAVAM 00580037908, ano de fabricação 2013, modelo 2014, cor preta, Chassi nº 9C2JC4160ERCO2447, autuadas pelo município de Alagoinhas, cancelando-as definitivamente no registro da ré, assim como a cancelar pontos decorrentes delas registros na CNH da autora, confirmando a tutela provisória. Sem custas processuais. Condeno as demandadas a pagarem cada uma honorários no valor de R$ 2.000,00(dois mil reais). ALAGOINHAS/BA, 28 de julho de 2026. Antônio de Pádua de Alencar Juiz de Direito