Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: Rogerio Ruas Ferreira Advogado: Giovana Cardoso Filadelfo (OAB:BA27977) Advogado: Alvaro Gabriel Freire Sousa (OAB:BA76856)
Requerente: Evanilda Ruas Novais Ferreira Advogado: Bruno Sondreny De Oliveira Santos (OAB:BA45505) Terceiro
Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: SENTENÇA As partes celebraram acordo extrajudicial com a parte ré, pedindo a homologação do mesmo, id. 164402387. Os requerentes supra, qualificados nos autos, propuseram a presente AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL, pactuando quanto a todos os aspectos da dissolução do casamento, inclusive quanto a guarda, convivência e alimentos, em prol dos filhos do casal, HAVANY RUAS NOVAIS FERREIRA, nascida em 23.07.2001, e ROGÉRIO APARECIDO RUAS NOVAIS FERREIRA, nascido em 08.10.2008. O Ministério Público se manifestou pela homologação parcial, id 164404826. É o relatório. DECIDO. Compulsando os presentes autos verifica-se que os requisitos necessários à decretação do divórcio encontram-se devidamente preenchidos, estando resguardados os direitos dos requerentes, não se vislumbrando prejuízos a terceiros. A pretensão das partes integrantes da referida transação encontra amparo na legislação, preenchendo os requisitos legais pertinentes, não violando norma de ordem pública, sendo a homologação medida de direito que se impõe. Quanto aos alimenots, às fls. 62/64, o Requerente informa sobre o encerramento das atividades da sua empresa, o que inviabilizou a mantença dos alimentos nos moldes pactuados, de pagar o valor correspondente a 102,28% do salário mínimo, mensalmente, por isso formula o pedido de homologação parcial do acordo, devendo seguir de forma litigiosa a oferta de alimentos, no revisando os alimentos para 40,69% do salário mínimo. Nos termos da jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça, é incabível a desistência unilateral do acordo firmado, ainda que anterior à homologação judicial. Concluída a transação, sua rescisão só se torna possível "por dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa" ( CC/2002, art. 849). Nesse sentido: STJ - AgInt no AREsp: 1763324 SC 2020/0248210-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 30/08/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/10/2021. Ante ao exposto, e por tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO o acordo entabulado no documento id 164402387, e julgo extinta a presente ação, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, “b”, CPC e, com fundamento nos arts. 226, § 6º, da CF e 487, inciso III, alínea "b", do novo Código de Processo Civil, decreto o divórcio consensual do casal constituído por ROGÉRIO RUAS FERREIRA e EVANILDA RUAS NOVAIS FERREIRA. Saliento que a Divorcianda voltará/continuará a usar o nome de solteira, qual seja, EVANILDA RUAS NOVAIS. Após o trânsito em julgado desta decisão e certificação nos autos, expeça-se MANDADO DE AVERBAÇÃO.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAMILIA, ORFÃO, SUCESSÕES INTERD. DE VITORIA DA CONQUISTA INTIMAÇÃO 0510975-07.2016.8.05.0274 Divórcio Consensual Jurisdição: Vitória Da Conquista Defiro a gratuidade de justiça para ambas as partes. Sem honorários de sucumbência. Após o trânsito em julgado e cumprimento das formalidades legais, expeça-se CARTA DE SENTENÇA, se requerida, devendo as partes fornecerem as peças necessárias, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado e oportunamente, arquive-se. Vitória da Conquista, BA, 13 de janeiro de 2025. Aderaldo de Morais Leite Junior Juiz de Direito