Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. Advogado(s): RODRIGO RODRIGUES DOS SANTOS (OAB:SP405595)
EXECUTADO: EDINALDO MARINHO DA SILVA - ME e outros Advogado(s): DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0501764-49.2013.8.05.0080 Órgão Julgador: 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
Trata-se de TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL ajuizada por IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A em face de EDINALDO MARINHO DA SILVA e outro, todos devidamente qualificados na exordial, objetivando o recebimento de crédito oriundo de Cédula de Crédito Bancário (ID 22586661). Desde o início da demanda, diversas foram as tentativas de citação pessoal dos executados, todas infrutíferas. A primeira diligência realizada por oficial de justiça já resultou negativa (ID 22586806), assim como a tentativa de citação por meio de carta precatória expedida para a comarca de São Bento do Una/PE (ID 198259018). Diante do esgotamento das diligências para localização dos réus, inclusive com a realização de pesquisas nos sistemas conveniados INFOJUD (IDs 395175271 e 395175274), foi deferida e promovida a citação por edital (IDs 394992560 e 497629618), com a devida publicação no Diário da Justiça (ID 498066715). Conforme certificado pela Secretaria (ID 520247985), transcorreu o prazo legal sem que os executados comparecessem aos autos ou apresentassem qualquer defesa, caracterizando-se a revelia. Dispõe o artigo 72, inciso II, do Código de Processo Civil, que o juiz nomeará curador especial ao réu revel citado por edital. Tal medida visa a garantir o contraditório e a ampla defesa, princípios basilares do ordenamento jurídico pátrio, mesmo diante da ausência da parte no processo. A nomeação de curador especial, neste caso, é um imperativo legal para a validade dos atos processuais subsequentes. Nesse sentido, a Súmula 196 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que "ao executado que, citado por edital ou por hora certa, permanecer revel, será nomeado curador especial, com legitimidade para apresentação de embargos".
Ante o exposto, com fundamento no artigo 72, inciso II, do Código de Processo Civil e na Súmula 196 do STJ, nomeio a Defensoria Pública do Estado da Bahia para exercer a curatela especial dos executados EDINALDO MARINHO DA SILVA ME e EDINALDO MARINHO DA SILVA. Intime-se pessoalmente a Defensoria Pública para que, tomando ciência dos autos, exerça seu múnus e apresente a defesa que entender cabível em favor dos executados, no prazo legal. Intimem-se. Cumpra-se. Feira de Santana/BA, data da assinatura eletrônica. CARLA SANTA BÁRBARA VITÓRIO Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente)