Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s):
EXECUTADO: AURIMAR ROBERTO DE SANTANA Advogado(s): GEORGE VIEIRA DANTAS (OAB:BA19695) SENTENÇA AURIMAR ROBERTO DE SANTANA, devidamente qualificado, opôs Embargos de Declaração nos autos da Execução Fiscal em epígrafe, em que litiga contra o MUNICÍPIO DO SALVADOR, afirmando ter havido omissão na Sentença, haja vista ter imposto condenação ao pagamento de custas processuais, quando na realidade faz jus à Gratuidade da Justiça. Intimado, o Município do Salvador apresentou Impugnação sustentando a inexistência de vício a ser sanado. É O RELATÓRIO. Assiste parcial razão ao Embargante tendo em vista que em nenhum outro momento dos autos havia requerido a Gratuidade de Justiça, razão pela qual o pleito não poderia mesmo ser apreciado. A despeito de considerar o pleito extemporâneo, eis que requerido após a prolação da Sentença, à luz dos Princípios Constitucionais da Razoável Duração do Processo, da Celeridade e da Colaboração Processual, passo a analisá-lo, ponderando as argumentações trazidas pelo Embargante. Com efeito, a gratuidade de justiça pode ser requerida em qualquer fase do processo, ante a imprevisibilidade de infortúnios financeiros que podem atingir as partes. O art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal de 1988, dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de Recursos. O Art. 98 do CPC/15, por sua vez, estabelece que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Já o art. 99, §3º, do mesmo diploma adjetivo dispõe que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Ou seja, o pedido de gratuidade de justiça relativo a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, deve, necessariamente, vir instruído de comprovação da condição de hipossuficiência. Neste exato sentido, a posição do Colendo Superior Tribunal de Justiça, conforme o Enunciado n. 481 da Súmula da Jurisprudência: "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Entende este MM Juízo que reside nos autos prova da hipossuficiência da Parte Executada consubstanciada no contracheque de ID 470086845, que atesta ser o Executado aposentado, percebendo parcos recursos por mês. A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia também segue entendimento semelhante, a exemplo do seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - JUSTIÇA GRATUITA - RENDA INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS E DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA -CONDIÇÃO DE NECESSITADO (LEI 1. 060/50) - Indeferimento de justiça gratuita em primeiro grau - Para obter assistência jurídica integral e gratuita basta que a parte alegue a insuficiência de recursos para o pagamento de custas processuais e de honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, sendo necessária a prévia comprovação documental de possibilidade financeira antes do indeferimento do pedido (art. 99, §§ 2º e 3º do CPC/2015)- Preenchimento dos requisitos legais - Renda mensal líquida inferior a três salários mínimos, que é insuficiente para cobrir as despesas familiares e custear o processo - Agravante que pode ser enquadrada na condição de "necessitada" a que alude a Lei n.º 1. 060/50 - Agravado que não trouxe prova em contrário - Benefício da justiça gratuita deferido - Decisão agravada reformada - Recurso provido. (TJ-SP - AI: 20141516820228260000 SP 2014151-68.2022.8.26.0000, Relator.: Ponte Neto, Data de Julgamento: 09/03/2022, 9ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 09/03/2022) Com estas considerações, ACOLHO EM PARTE os Embargos de Declaração para reconhecer ao Embargante o direito à Gratuidade da Justiça, razão pela qual a exigibilidade das custas resta suspensa. Inexistindo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com baixa. P. R. I. Salvador, BA, 02 de março de 2026. Bel. EDUARDO CARVALHO Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0825361-46.2015.8.05.0001 Órgão Julgador: 10ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR