Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:BA13430)
EXECUTADO: SALVADOR DANTAS CARDOSO Advogado(s): RAUL FRANCIS OLIVEIRA DA SILVA (OAB:BA23877) DECISÃO I. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000488-34.2020.8.05.0216 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL
Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada por SALVADOR DANTAS CARDOSO, nos autos da ação de execução de título extrajudicial movida por BANCO DO BRASIL S/A. O excipiente alega: (i) ausência de planilha de cálculos adequada na petição inicial; (ii) ocorrência de prescrição quinquenal da pretensão executória; e (iii) prescrição intercorrente, sustentando que o processo permaneceu paralisado por quase 05 (cinco) anos sem impulso útil do exequente. Fundamenta o pedido nos arts. 206, §5º, I, do Código Civil e 921, §§1º e 4º, do CPC. Requer a extinção da execução. Formula, ainda, proposta de acordo. Intimado (Id. 503520259), o exequente deixou transcorrer o prazo sem apresentar manifestação acerca da exceção (Id. 511028230). Posteriormente, instado a se pronunciar sobre a prescrição intercorrente, apresentou impugnação (Id. 549423592), refutando a alegação. Argumenta que em momento algum permaneceu inerte no processo, que a demora na citação decorreu da dificuldade de localização do executado e de questões inerentes ao mecanismo da Justiça. Invoca a Súmula 106 do STJ. Requer o prosseguimento da execução com realização de penhora online via SISBAJUD na modalidade "teimosinha". É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A exceção de pré-executividade, embora não prevista expressamente no ordenamento jurídico brasileiro, é admitida pela doutrina e jurisprudência como instrumento de defesa do executado para arguir matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício e que não demandem dilação probatória. A prescrição, por ser matéria de ordem pública (art. 487, II, do CPC), pode ser alegada por meio de exceção de pré-executividade, sendo cabível sua análise no presente incidente. No mérito, todavia, a exceção não merece acolhimento. Quanto à alegada ausência de planilha de cálculos, verifico que o exequente juntou com a petição inicial o Demonstrativo de Conta Vinculada (Id. 76707281), documento que discrimina mês a mês os encargos adicionais, os juros de mora e a multa, detalhando a composição integral do débito até o valor de R$ 80.752,03. A Cédula de Crédito Bancário, nos termos do art. 28, §2º, da Lei 10.931/2004, é título executivo cuja liquidez pode ser demonstrada por planilha elaborada pelo credor. O demonstrativo apresentado atende aos requisitos do art. 798, I, "b", do CPC. Rejeito a alegação. Quanto à prescrição originária, o vencimento extraordinário da dívida ocorreu em 10/12/2019 e a ação foi ajuizada em 06/10/2020, dentro do prazo quinquenal do art. 206, §5º, I, do CC. Não há prescrição a ser reconhecida. Quanto à prescrição intercorrente, analisando detidamente os autos, verifica-se que não houve inércia por parte do exequente capaz de configurá-la. Com efeito, a ação foi distribuída em 06/10/2020, com despacho citatório proferido em 14/10/2020 (Id. 77691423), determinando a citação do executado. Ocorre que a citação não foi efetivada de imediato por questões procedimentais do próprio Juízo. O exequente, longe de permanecer inerte, peticionou nos autos requerendo a citação por oficial de justiça (Id. 482559467), juntando comprovante de custas (Id. 483457904). Após certidão negativa do oficial de justiça, que atestou não ter localizado o executado no endereço indicado (Id. 490895629), o exequente apresentou novo endereço para tentativa de citação (Id. 499333354). Resta evidente, portanto, que a demora na citação do executado não decorreu de inércia ou desídia do exequente, mas sim de questões inerentes ao próprio mecanismo judiciário e da dificuldade de localização do devedor. O credor demonstrou conduta ativa, manifestando-se nos autos sempre que necessário para impulsionar o andamento do feito. Ademais, aplica-se ao caso a Súmula 106 do STJ: "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência." Registre-se, ainda, que o próprio executado compareceu espontaneamente aos autos em 02/06/2025 (Id. 503430075), suprindo a citação nos termos do art. 239, §1º, do CPC, o que demonstra que as diligências citatórias surtiram efeito. Por fim, quanto à proposta de acordo formulada pelo excipiente,
trata-se de matéria que não comporta análise em sede de exceção de pré-executividade, podendo ser objeto de negociação direta entre as partes. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada por SALVADOR DANTAS CARDOSO, determinando o prosseguimento da execução em seus ulteriores termos. DEFIRO o pedido de penhora online formulado pelo exequente. Considerando o recolhimento das custas (Id. 563242617 e 563242618), determino a realização de pesquisa e bloqueio de ativos financeiros em nome do executado SALVADOR DANTAS CARDOSO (CPF 107.934.295-87) por meio do sistema SISBAJUD, na modalidade "teimosinha" (reiteração automática), pelo prazo de 30 (trinta) dias, até o limite do valor atualizado do débito exequendo, com fundamento no art. 854 do CPC. Expeça-se a ordem de bloqueio, certificando-se nos autos o resultado. Efetivadas as diligências, INTIMEM-SE as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, devendo requerer o que entenderem de direito para o regular prosseguimento da execução. A inércia da parte exequente será interpretada como abandono da causa, ensejando a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC. Decorridos os prazos, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Com força de ofício/mandado. Rio Real/BA, datado e assinado digitalmente. EULER JOSÉ RIBEIRO NETO Juiz de Direito