Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ANTONIA BARBOSA ANDRADE Advogado(s): VINICIUS MAIA FREITAS (OAB:BA23923)
REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO FELIPE Advogado(s): RAFAEL HENRIQUE DE ANDRADE CEZAR DOS SANTOS (OAB:BA24985) SENTENÇA I- RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FELIPE Processo: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE n. 8000225-43.2023.8.05.0233 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FELIPE Vistos e etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por ANTONIA BARBOSA ANDRADE em face do MUNICÍPIO DE SÃO FELIPE, todos qualificados. Alegou ser idosa, com 89 anos, portadora de osteoporose estabelecida (CID M819), necessitando fazer uso contínuo dos medicamentos DENOSUMABE 60MG, LOSARTANA 50MG, INDAPAMIDA SR 1,5MG, PANTOPRAZOL 40MG, ATORVASTATINA 40MG, DONEPEZILA 10MG, MEMANTINA 10MG, BONVIVA 150MG, ESCITALOPRAM 10MG, CARBONATO DE CA/VIT D3 600MG/4000UI, MIRTAZAPINA 30MG e QUETIAPINA 25MG. Afirmou que procurou a Secretaria de Saúde Municipal, mas teve seu pedido negado, não possuindo condições financeiras para custear as medicações. Requereu a concessão da gratuidade de justiça, prioridade na tramitação por ser idosa, antecipação de tutela para fornecimento imediato dos medicamentos, fixação de multa diária e a procedência do pedido. Por despacho (ID 383781499), o juízo determinou que a autora emendasse a inicial para indicar corretamente o valor da causa e determinou consulta ao NAT-JUS, para posterior apreciação do pedido liminar. O NAT-JUS apresentou resposta (ID 408557440) informando que, para análise quanto à pertinência e urgência do caso, seria necessário que o médico assistente fornecesse informações sobre indicação e justificativa de cada medicação, se já foram utilizadas as medicações disponíveis no SUS e relatório médico atualizado em até 6 meses. Por novo despacho (ID 408599090), o juízo intimou a autora para cumprir o despacho anterior quanto ao valor da causa e para juntar relatório médico atualizado, sob pena de indeferimento do pedido de tutela antecipada. A autora apresentou emenda à inicial (ID 411523191), atribuindo à causa o valor de R$ 1.609,00, correspondente ao custo mensal estimado dos medicamentos. Requereu dilação de prazo para apresentação de relatório médico atualizado, informando que conseguiu agendar consulta médica apenas para 02/10/2023. Por decisão (ID 426454615), o juízo deferiu a gratuidade de justiça e indeferiu o pedido de tutela antecipada por não ter a autora se desincumbido de demonstrar a evidência do direito pleiteado, não exibindo a documentação pertinente conforme advertências do NAT-JUS. Determinou a remessa dos autos para designação de audiência de conciliação. O requerido apresentou contestação (ID 446637136), arguindo a improcedência do pedido. Alegou que a responsabilidade pelo fornecimento de medicamentos de alto custo é dos Estados e da União, conforme Portarias do SUS, não do Município. Sustentou que o SUS é descentralizado, cabendo aos Municípios apenas o fornecimento de medicamentos destinados à atenção básica. Argumentou sobre a impossibilidade orçamentária do Município, o princípio da reserva do possível e a necessidade de prescrições médicas contemporâneas. Requereu a improcedência da ação. Foi realizada audiência de conciliação (ID 449802144), sem êxito. A parte autora requereu a revelia por falta de preposto, prazo para juntada de substabelecimento e reanálise do pedido liminar. O Município impugnou a alegação de revelia, apresentando procurador municipal nos termos da Lei Municipal n. 750/2013. Por despacho (ID 465756285), o juízo indeferiu o pedido de revelia, esclarecendo que o rito não exige preposto e que o Município estava devidamente representado por seu procurador. Indeferiu também o pedido de reapreciação da liminar e deferiu prazo de 05 dias para juntada de substabelecimento, determinando posterior conclusão para julgamento. É o relatório do essencial. DECIDO. II- FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes encontram-se suficientemente demonstrados pelos documentos acostados aos autos, sendo desnecessária a produção de prova oral para o deslinde da causa. II.1 - DO MÉRITO A Constituição da República assim dispõe sobre o direito fundamental à saúde: Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. De igual modo, a Lei nº 8.080/90 prevê que: Art. 2º A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. § 1º O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação. § 2º O dever do Estado não exclui o das pessoas, da família, das empresas e da sociedade. Ocorre que, diante da elevada judicialização da saúde e dos recursos finitos do SUS, o Supremo Tribunal Federal, consolidou pelo Tema 1234, que o interessado deve, previamente, formular requerimento administrativo junto ao ente competente para o fornecimento do medicamento ou insumo pleiteado. Essa exigência decorre do princípio da eficiência administrativa e do caráter subsidiário da atuação judicial na formulação de políticas públicas de saúde. Além disso, o Tema 6 do STF esclarece que a responsabilidade pelo fornecimento de medicamentos e tratamentos de saúde é solidária entre União, Estados e Municípios, mas isso não isenta o cidadão de comprovar que buscou a via administrativa antes de acionar o Judiciário. Ainda nesse contexto, o referido tema estabelece que o autor deve comprovar outros requisitos, cumulativos, quais sejam: (a) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; (b) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (c) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (d) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (e) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. No presente caso, não há nos autos a comprovação dos requisitos elencados pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 6. Ademais, em que pese o delicado quadro de saúde da parte autora, os documentos comprobatórios colacionados aos autos não comprovam a imprescindibilidade dos medicamentos pleiteados, tampouco a ineficácia das alternativas dispensadas pelo SUS, conforme estabelece o Tema 6 do STF. Em exame mais aprofundado da questão, e conforme parecer emitido pelo sistema NAT-JUS (ID 399738996), é possível concluir que, embora o quadro de saúde da autora quando do ajuizamento da ação pudesse justificar o uso dos medicamentos pleiteados, não consta nos autos a indicação e justificativa de cada medicação solicitada, se já foram utilizadas as medicações disponíveis pelo SUS e relatório médico atualizado do estado de saúde da autora. Nesse sentido, o relatório médico que instrui a demanda é datado de novembro/2022, não sendo apto, portanto, para elucidar o atual quadro clínico da autora e, por consequência, a eventual necessidade de uso dos medicamentos. Ocorre que, intimada para se manifestar acerca da referida conclusão técnica, inclusive para que pudesse juntar relatório médico atualizado, a parte autora quedou-se inerte, não cumprindo com o seu ônus probatório de demonstrar fato constitutivo do seu direito, isto é, o seu atual quadro de saúde, afim de justificar a demanda pelo fármaco, bem como os demais requisitos exigidos no Tema 6 do STF. Assim, é de se concluir pela ausência de prova de necessidade atual dos medicamentos, uma vez que, passados mais de dois anos, a autora deixou de juntar aos autos documento em sentido contrário. Ausente, portanto, a necessidade atual da medicação, assiste razão ao Município de São Felipe no que diz respeito à ausência de preenchimento dos requisitos para fornecimento de medicamento pelo Poder Público. Ao contrário, e conforme pontuado, não consta nos autos qualquer informação acerca do atual estágio de saúde da parte autora, não sendo possível avaliar a necessidade de manutenção do tratamento. Portanto, ausente o preenchimento cumulativo dos requisitos fixados no Tema 6 do Supremo Tribunal Federal, não há obrigação de fornecimento pelo Poder Público. III- DISPOSITIVO
Ante o exposto, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, e, por conseguinte, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, pelas razões fáticas e jurídicas acima expostas. Condeno a autora ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais, estes no importe de 10% sobre o valor da causa, ficando, porém, suspensa a cobrança, por ser a parte beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3°, do CPC/15 Havendo a interposição de recurso, intime-se a parte recorrida, independente de nova conclusão, para, querendo, oferecer contrarrazões recursais, no prazo de 15 (quinze) dias. Com ou sem a apresentação das contrarrazões no prazo estipulado, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia. De outro lado, não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se, após adotadas as cautelas de praxe. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Felipe/BA, na data da assinatura. LEANDRO FLORÊNCIO ROCHA DE ARAÚJO JUIZ DE DIREITO